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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 agosto 2017

Simples Nacional - Alterações a partir de 2018



A
 Resolução 135 CGSN/2017 (DU-U, 1, de 29-8-2017), atualiza as normas para opção e apuração do Simples Nacional, previstas na Resolução 94 CGSN/2011, em decorrência das modificações promovidas pela Lei Complementar 155/2016.
A Resolução, entre outras, disciplina a aplicação do aumento, a partir de 2018, de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, do limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional, e de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00, em relação ao MEI. Também foi regulamentado o cálculo do Simples Nacional determinado através de uma alíquota efetiva, partindo de uma alíquota nominal constante das tabelas dos Anexos I a V.
A EPP optante pelo Simples Nacional em 31-12-2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (R$ 3.600.000,00 + 20%), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 2018. Neste caso, haverá impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da empresa optante. Todavia, se a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar o limite de R$ 4.320.000,00, a empresa deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.
O MEI enquadrado no SIMEI em 31-12-2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00, continuará automaticamente enquadrado com efeitos a partir de 2018, ressalvado o direito de desenquadramento por comunicação do contribuinte. No caso de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar  o limite de R$ 72.000,00, o contribuinte deverá comunicar seu desenquadramento de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 81.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção pelo SIMEI em janeiro de 2018.
Foram atualizados os Anexos VI e VII da Resolução 94 CGSN/2011, tendo em vista a possibilidade de enquadramento no Simples Nacional, a partir de 2018, das micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura e obedecida a regulamentação da Anvisa e da RFB, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas.
A Resolução 135, conforme determina a LC 155, também disciplina o cálculo de um novo fator “r” (relação entre a folha de salários e a receita bruta) que irá determinar o enquadramento de algumas atividades prestadoras de serviços para fins de apuração do Simples Nacional. Serão enquadradas nas tabelas dos Anexos III, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 28%, as atividades a seguir:
– fisioterapia;
– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
– medicina veterinária;
– odontologia e prótese dentária;
– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– arquitetura e urbanismo;
– engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
– perícia, leilão e avaliação;
– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
– jornalismo e publicidade;
– agenciamento;
– administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e
– serviços de prótese em geral.

Alteração da CLT - Ação questiona os artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT, que normatizam alguns pontos do processo trabalhista

Janot abre primeira ação no Supremo contra pontos da reforma trabalhista
O
 procurador-geral da República, Rodrigo Janot, protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra alguns dispositivos da lei da reforma trabalhista. Trata-se do primeiro processo que questiona alguns dos mais de 100 pontos modificados em julho na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na ação, protocolada na noite de sexta-feira (25-8-2017) e cujo conteúdo foi disponibilizado hoje (28-8-2017), Janot questiona os artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT, que normatizam alguns pontos do processo trabalhista.
Os artigos questionados preveem algumas situações em que fica a cargo do sucumbente – aquele que perde uma ação trabalhista – o dever de arcar com os custos do processo e honorários advocatícios, mesmo que a parte derrotada comprove não ter condições de pagar, sendo beneficiária da Justiça gratuita.
Por exemplo, se o derrotado na ação conseguir obter recursos ao ganhar um outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado. Da mesma forma, se o sucumbente adquirir condições financeiras de arcar com tais custas no prazo de dois anos após a derrota, pode ser obrigado a pagá-las.
Para Janot, tais dispositivos da nova CLT “apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.
“Com propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”, escreveu o procurador-geral da República.
Segundo a reforma trabalhista, podem ser beneficiários da Justiça gratuita todos que recebem até dois salários mínimos ou que, mesmo com salário acima disso, declarem que o pagamento das custas processuais pode prejudicar o sustento próprio ou da família.
Na ADI, Janot pede que seja concedida uma decisão liminar (provisória) para suspender de imediato os trechos da reforma trabalhista que preveem a possiblidade de que, mesmo atendendo aos critérios de acesso à Justiça gratuita, o derrotado numa ação trabalhista seja obrigado a arcar com as custas do processo.
A ação deve ser distribuída nesta segunda-feira (28-8-2017), podendo ser relatada por qualquer um dos ministros do STF, com a exceção da presidente, ministra Cármen Lúcia, que devido às suas funções especiais fica excluída do sorteio.
Fonte: Agência Brasil

28 agosto 2017

Contribuição Sindical Patronal - Empresa que não possui empregados - Obrigação Inexistente

A empresa que não possui empregados em seu quadro não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal, conforme preceitua o art. 580, III, da CLT. Apresentadas RAIS negativas, fica evidenciada a ausência de suporte para a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal.   

24 agosto 2017

Autorizada liberação do saldo das contas do PIS/PASEP considerando a idade do participante



A
 Medida Provisória 797, de 23-8-2017 (DO-U – 1, DE 24-8-2017, que altera a Lei Complementar 26, de 11-9-75, para dispor sobre o direito de movimentação da conta do PIS e do PASEP, considerando a idade do participante.
De acordo com a Medida Provisória 797/2017, o saque do saldo das contas do PIS/PASEP está disponível nos seguintes casos:
a) atingida a idade de 65 anos, se homem;
b) atingida a idade de 62 anos, se mulher;
c) aposentadoria;
d) transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
e) invalidez.
Na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
A partir de outubro de 2017, independentemente de solicitação do cotista, os saldos das contas individuais dos participantes do PIS/PASEP ficam disponíveis aos participantes mencionados nas letras "a" a "d".
A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo do participante do PIS/PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.
Na hipótese do crédito automático, o participante do PIS/PASEP poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa e pelo Banco do Brasil.

17 agosto 2017

Aviso prévio indenizado não tem incidência de contribuição previdenciária - Preenchimento da GFIP



A Instrução Normativa 1.730 RFB /2017 (DO-U 1, de 17-8-2017), esclarece que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado bem estabelece regras para preenchimento das Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota 485 PGFN/CRJ, de 2-6-2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.

Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa 925 RFB, de 2009, foram alterados para definir que:

a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e

b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º Salário.

Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa 925 RFB ,de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. 

Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.