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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 outubro 2017

TRABALHO DA MULHER – O QUÊ MUDA COM A REFORMA TRABALHISTA?



TRABALHO INSALUBRE – GESTANTE OU LACTANTE
S
em prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres:
a) em grau máximo, enquanto durar a gestação;
b) em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
c) em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do parágrafo anterior exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.
Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

HORÁRIO DE DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO
Os horários dos descansos para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. 

INTERVALO ANTES DA HORA EXTRA
Com a revogação do artigo 384 da CLT, a mulher deixa de ter, em caso de prorrogação do horário normal, direito a um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

TRABALHO EM FAMÍLIA
O Capítulo relativo à Proteção do Trabalho da Mulher passa a ser aplicado inclusive ao trabalho nas oficinas em que a mulher sirva exclusivamente pessoas da família e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

11 outubro 2017

Contribuição Sindical - Governo estuda criar Contribuição dos Acordos Coletivos



No lugar do imposto sindical obrigatório, nova contribuição serviria para "subsidiar despesas da convenção coletiva", segundo ministro do Trabalho

O governo analisa a possibilidade de criar uma Contribuição dos Acordos Coletivos na regulamentação que fará da reforma trabalhista, disse nesta terça-feira (10/10) o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, após participar de audiência pública na Câmara dos Deputados. "Imposto sindical obrigatório, nunca mais", afirmou.

Ele explicou que o imposto sindical não deixou de existir, mas deixou de ser obrigatório, conforme recomenda a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Paralelamente, explicou, está em avaliação a proposta de se criar essa nova contribuição, que serviria para "subsidiar despesas da convenção coletiva".
Esse é um dos pontos em aberto na "possível Medida Provisória" (MP) que o governo elabora para regulamentar pontos da reforma trabalhista. O Executivo se comprometeu a enviar essa MP acatando algumas propostas de senadores à matéria, num acordo que permitiu a aprovação, pelo Senado, do texto que havia passado na Câmara, sem modificações.
Essa MP, porém, ainda não está pronta, nem tem data para tal. Há um mês, o presidente Michel Temer recebeu presidentes de centrais sindicais e indicou que a proposta estaria pronta em cerca de 30 dias.
"Estamos dialogando: o Ministério do Trabalho, a Casa Civil, o movimento sindical, os empregadores e a base governista", disse o ministro. "Procuramos observar com muita atenção cada ponto enviado pelo Senado como sugestão e buscamos o consenso."
Por outro lado, a MP não poderá "descaracterizar nem afrontar o que a Câmara aprovou." É essa costura que o governo busca fazer.
Fonte: Diário do Comércio

04 outubro 2017

eSocial - Nova versão do Manual de Orientação



Já está disponível para consulta a versão 2.4 do Manual de Orientação do eSocial (MOS), publicado nesta segunda-feira (02/10). A publicação é voltada ao esclarecimento do leiaute, das regras a serem seguidas e dos prazos a serem obedecidos pelos empregadores e órgão públicos para a prestação das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias ao eSocial. Essas orientações contemplam as recentes alterações feitas na versão 2.4 do leiaute do eSocial, publicado no último mês de setembro.
Por meio do manual, o empregador e órgãos públicos encontram explicações sobre questões como o registro de eventos trabalhistas, forma de cadastramento dos benefícios previdenciários, registro da folha de pagamento, entre outras funcionalidades.
Fonte: Portal ESocial

02 outubro 2017

FÉRIAS – O QUE MUDA COM A REFORMA TRABALHISTA, A PARTIR DE 11-11-2017.



=> Fracionamento
Desde que haja concordância do colaborador, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. 

Fracionamento de férias, por exemplo, é o empregador conceder o primeiro período de 14 dias e o segundo e terceiro períodos de 8 dias cada um, totalizando 30 dias.
No caso de o colaborador ter direito a 24 dias de férias, em virtude de ter tido de 6 a 14 dias de faltas não justificadas, o empregador poderá conceder o primeiro período de 14 dias e, nos outros 2 posteriores, o colaborador gozará 5 dias em cada um.
Por outro lado, quando o colaborador tiver direito a período de férias de até 18 dias corridos, em função de faltas injustificadas, o empregador não poderá fracionar as férias por não atender ao disposto na legislação. 

=> Menores de 18 e Maiores de 50 Anos
Com a revogação do § 2º do artigo 134 da CLT, que vedava o fracionamento das férias aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, os colaboradores nessas faixas de idade também poderão usufruir do fracionamento das férias. 

=>  Período de Gozo 

A novidade aqui é a proibição do início do gozo das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

=> Negociação Coletiva 

É ilegal a previsão em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, da supressão ou da redução do: 

a) número de dias de férias devidas ao colaborador; e
b) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. 


28 setembro 2017

FAP – Fator Acidentário de Prevenção – Fixados os índices para o cálculo do FAP para 2018



A Portaria 420 MF, de 27-9-2017(DO-U DE 28-9-2017), divulgou a relação de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, para cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção vigente para 2018.  O FAP será disponibilizado pelo MF – Ministério da Fazenda a partir do dia 30-9-2017, podendo ser acessado nos sites da Previdência Social e da Receita Federal.
Caso de os contribuintes (CNPJ completo) não concordem com o FAP atribuído, poderão apresentar contestação no período 1 a 30-11-2017, através de formulário eletrônico, perante a SRGPS – Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social da SPREV – Secretaria de Previdência do MF.
Da decisão proferida pela SRGPS caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no Diário Oficial da União.