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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 outubro 2017

Férias - Prescrição - Contagem do Prazo



 “A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo, mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho”. Assim, a fluência do prazo prescricional da pretensão referente às férias ocorre a partir do exaurimento de seu período concessivo, ocasião em que a lesão se consolida e o direito em questão se torna exigível pelo empregado, ainda que o período aquisitivo das férias tenha sido alcançado pela prescrição quinquenal.

Decisão: Publ. em 11-8-2017

Recurso: RO 2484-2014-082-03-00-0

Relator: Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira

13 outubro 2017

Reforma trabalhista é incompatível com normas da OIT.

São Paulo – Uma das teses aprovadas em encontro promovido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) aponta incompatibilidade entre a lei da "reforma" trabalhista(Lei 13.467, que entrará em vigor daqui a um mês) e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "além da ausência de consulta tripartite prévia com relação a diversos institutos previstos na nova norma". A conclusão é da maioria da plenária no encerramento da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, ontem (10), em Brasília. 
Segundo a Anamatra, que teve parceria de outras entidades no encontro, também houve reprovação ao item previsto na lei segundo o qual a jornada 12x36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso) pode ser oficializada mediante acordo individual. Os magistrados afirmam que há necessidade de que essa modalidade de jornada "exige previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho", conforme previsto no artigo 7º da Constituição.
Outro tema de debate no encontro foi o da terceirização. Uma tese aprovada defendeu a proibição da prática na atividade-fim das empresas, diferentemente do que possibilitava outra lei aprovada este ano, que torna a terceirização irrestrita. Os magistrados também defenderam que a medida não pode ser aplicada na administração pública direta e indireta, apenas no setor privado. Além disso, trabalhadores terceirizados devem receber o mesmo salário das tomadoras de serviços, além de ter direito a iguais serviços de alimentação e atendimento médico.
O presidente da associação, Guilherme Feliciano, rebateu a acusação de que o Judiciário sofre de "autismo institucional". "A 2ª Jornada é a prova viva de que a entidade rompe essas barreiras, chamando para o debate toda sociedade civil organizada no mundo do trabalho: auditores fiscais do trabalho, advogados trabalhistas, o Ministério Público do Trabalho, todos, conjuntamente com a Magistratura do Trabalho, discutindo as interpretações possíveis do texto da Lei 13.467/17. O debate foi absolutamente democrático", afirmou.
O evento, que reuniu mais de 600 juízes, procuradores, auditores e advogados, aprovou 125 enunciados a respeito da nova lei. Após revisão, a íntegra dos textos deverá estar disponível na semana que vem.
Fonte: Rede Brasil Atual

12 outubro 2017

TRABALHO DA MULHER – O QUÊ MUDA COM A REFORMA TRABALHISTA?



TRABALHO INSALUBRE – GESTANTE OU LACTANTE
S
em prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres:
a) em grau máximo, enquanto durar a gestação;
b) em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
c) em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do parágrafo anterior exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.
Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

HORÁRIO DE DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO
Os horários dos descansos para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. 

INTERVALO ANTES DA HORA EXTRA
Com a revogação do artigo 384 da CLT, a mulher deixa de ter, em caso de prorrogação do horário normal, direito a um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

TRABALHO EM FAMÍLIA
O Capítulo relativo à Proteção do Trabalho da Mulher passa a ser aplicado inclusive ao trabalho nas oficinas em que a mulher sirva exclusivamente pessoas da família e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

11 outubro 2017

Contribuição Sindical - Governo estuda criar Contribuição dos Acordos Coletivos



No lugar do imposto sindical obrigatório, nova contribuição serviria para "subsidiar despesas da convenção coletiva", segundo ministro do Trabalho

O governo analisa a possibilidade de criar uma Contribuição dos Acordos Coletivos na regulamentação que fará da reforma trabalhista, disse nesta terça-feira (10/10) o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, após participar de audiência pública na Câmara dos Deputados. "Imposto sindical obrigatório, nunca mais", afirmou.

Ele explicou que o imposto sindical não deixou de existir, mas deixou de ser obrigatório, conforme recomenda a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Paralelamente, explicou, está em avaliação a proposta de se criar essa nova contribuição, que serviria para "subsidiar despesas da convenção coletiva".
Esse é um dos pontos em aberto na "possível Medida Provisória" (MP) que o governo elabora para regulamentar pontos da reforma trabalhista. O Executivo se comprometeu a enviar essa MP acatando algumas propostas de senadores à matéria, num acordo que permitiu a aprovação, pelo Senado, do texto que havia passado na Câmara, sem modificações.
Essa MP, porém, ainda não está pronta, nem tem data para tal. Há um mês, o presidente Michel Temer recebeu presidentes de centrais sindicais e indicou que a proposta estaria pronta em cerca de 30 dias.
"Estamos dialogando: o Ministério do Trabalho, a Casa Civil, o movimento sindical, os empregadores e a base governista", disse o ministro. "Procuramos observar com muita atenção cada ponto enviado pelo Senado como sugestão e buscamos o consenso."
Por outro lado, a MP não poderá "descaracterizar nem afrontar o que a Câmara aprovou." É essa costura que o governo busca fazer.
Fonte: Diário do Comércio

04 outubro 2017

eSocial - Nova versão do Manual de Orientação



Já está disponível para consulta a versão 2.4 do Manual de Orientação do eSocial (MOS), publicado nesta segunda-feira (02/10). A publicação é voltada ao esclarecimento do leiaute, das regras a serem seguidas e dos prazos a serem obedecidos pelos empregadores e órgão públicos para a prestação das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias ao eSocial. Essas orientações contemplam as recentes alterações feitas na versão 2.4 do leiaute do eSocial, publicado no último mês de setembro.
Por meio do manual, o empregador e órgãos públicos encontram explicações sobre questões como o registro de eventos trabalhistas, forma de cadastramento dos benefícios previdenciários, registro da folha de pagamento, entre outras funcionalidades.
Fonte: Portal ESocial