- Lei 13.718, de 24-9.2018 - Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7-12-1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei 3.688, de 3-10-1941 (Lei das Contravenções Penais).
- Lei 13.717, de 24-9-2018 - Altera a Lei 13.109, de 25-3-2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.
- Lei 13.716, de 24-9-2018 - Altera a Lei 9.394, de 20-12-1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
- Lei 13.715, de 24-9-2018 - Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7-12- 1940 (Código Penal), a Lei 8.069, de 13-7-1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei 10.406, de 10-01-2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
- Decreto 9.508, de 24-9-2018 - Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
- DO-U 1, de 25-9-2018
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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25 setembro 2018
Estupro - Licença-Paternidade do Militar - Aluno da Educação básica Internado - Perda do Poder Familiar
24 setembro 2018
eSocial - TV Receita disponibiliza 10 videoaulas sobre eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb
A Receita Federal
por meio de seu canal oficial no Youtube disponibilizou 10 videoaulas com
o auditor-fiscal da Receita Federal Cláudio Maia com o objetivo de
apresentar a todos os empregadores brasileiros a nova forma de
apresentação de informações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, além
de apresentar as novas declarações previdenciárias. Os vídeos tratam
especificamente da forma de apuração do cálculo das
contribuições previdenciárias para orientar os contribuintes na geração de
seus débitos previdenciários.
São 10 videoaulas
ao todo, onde o auditor-fiscal apresenta de forma detalhada e didática o
eSocial, EFD-Reinf e a DCTFWeb.
Confira no link
abaixo as 10 videoaulas da TV Receita no Youtube.
Fonte: eScial
21 setembro 2018
FAP – Fator Acidentário de Prevenção - Índices de Frequência, Gravidade e Custo
A Portaria 409 MF, de 20-9-2018 (DO-U 1, de 21-9-2018) divulgou, os róis dos percentis
de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE – Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, para cálculo do FAP - Fator Acidentário de
Prevenção vigente para 2019.
O FAP será
disponibilizado pelo MF – Ministério da Fazenda a partir do dia 28-9-2018,
podendo ser acessado nos sites da Previdência Social e da Receita Federal.
Caso os
estabelecimentos (CNPJ completo) não concordem com o FAP atribuído, poderão
apresentar contestação no período de 1 a 30-11-2018, através de formulário
eletrônico, perante a SRGPS – Subsecretaria do Regime Geral de Previdência
Social da SPREV – Secretaria de Previdência do MF.
Da decisão proferida
pela SRGPS caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30
dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no Diário
Oficial da União.
Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez
A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética do Maranhão
(CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária
aposentada por invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a
situação enseja a reparação por danos morais.
Na reclamação
trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por
procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação
da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a
legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido
corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas
julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada
ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é
cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do
cotidiano”.
Para a relatora do
recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do
TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST,
diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas
daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a
indenização em R$ 10 mil.
(DA/CF)
Processo: RR-16899-71.2014.5.16.0015
Fonre: TST
19 setembro 2018
EFD-REINF - Nota Orientativa 03/2018 - Evento de fechamento
Na EFD-REINF, o retorno da maioria dos eventos é síncrono, com exceção do evento de fechamento R-2099 que é assíncrono. Para este, será retornado o número do protocolo (no R-5001), e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo) para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não. Em caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011). Nesses termos, os créditos tributários apurados na EFD-REINF só migrarão para a DCTFweb após o processamento com sucesso do evento R-2099, que não se dá com o mero envio do evento, mas sim com o processamento com sucesso do evento de fechamento. Para tal, é necessário o contribuinte consultar o fechamento para receber o recibo no evento totalizador R-5011.Em resumo, é importante seguir os passos:
1) O contribuinte envia o evento de fechamento 2099;
2) O sistema retorna um resultado, com um número de protocolo na tag XXXXXXXXXXXXXX e com a expressão "EM PROCESSAMENTO";
3) O processamento do fechamento é realizado posteriormente pelo sistema, de forma assíncrona;
4) Para verificar se o evento foi processado com sucesso, o sistema dele deve chamar o WebService de consulta do Fechamento, passando como um dos parâmetros, o número do protocolo recebido no passo 2;
5) Somente após a consulta deste resultado retornar sucesso é que ele deve verificar se a informação está na DCTF.
As informações e procedimentos acima encontram-se descritos no manual do desenvolvedor da EFD-REINF disponível no portal do SPED.
1) O contribuinte envia o evento de fechamento 2099;
2) O sistema retorna um resultado, com um número de protocolo na tag XXXXXXXXXXXXXX e com a expressão "EM PROCESSAMENTO";
3) O processamento do fechamento é realizado posteriormente pelo sistema, de forma assíncrona;
4) Para verificar se o evento foi processado com sucesso, o sistema dele deve chamar o WebService de consulta do Fechamento, passando como um dos parâmetros, o número do protocolo recebido no passo 2;
5) Somente após a consulta deste resultado retornar sucesso é que ele deve verificar se a informação está na DCTF.
As informações e procedimentos acima encontram-se descritos no manual do desenvolvedor da EFD-REINF disponível no portal do SPED.
Fonte: RFB – Sped
12 setembro 2018
eSocial – Contribuição Previdenciária – Receita dá instruções para emitir DARF Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial
Excepcionalmente para o período de apuração de agosto de 2018, as
empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de
pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou não constituírem os créditos
tributários por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb) poderão recolher as
contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da Instrução Normativa 1.787 RFB ,
de 7-2-2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF) Avulso por meio do sistema SicalcWeb.
As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser
recolhidas mediante DARF numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.
Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte
que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá
utilizar o evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência. Esta
totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das
contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as
contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência
devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.
Instruções para preenchimento do Darf Avulso*:
1. O contribuinte
deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do DARF
Avulso;
2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
3. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
4. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
5. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
3. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
4. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
5. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
2. Se for feriado no
município, o pagamento do DARF deverá ser antecipado para o dia útil
imediatamente anterior.
6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
3. Para informações
sobre pagamento em atraso, clique aqui.
Instruções para pagamento do DARF nos bancos arrecadadores:
1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento;
seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código
de barras;
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do DARF, caso o
contribuinte tente digitar os dados do DARF (Período de apuração; Número do CPF
ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que
permite o pagamento de DARF com a utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá
solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento
de DARF-Numerado com a utilização do código de barras.
Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social
(GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no
eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf).
Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar
novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para
complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do DARF
Avulso ao DARF numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado
brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (e-CAC).
É importante observar que caso o DARF não seja preenchido em
conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser
recuperado para ajustes.
Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de
informações no eSocial e de emissão do DARF pela DCTFWeb. Os débitos
confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa
de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio DARF
Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema SISTAD. Se
esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a
uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.
Fonte: Receita Federal
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