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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 novembro 2018

SALÁRIO-FAMÍLIA - Comprovação de Frequencia Escolar - Novembro

  • CONCEITO DO BENEFÍCIO
O Salário-Família é um benefício previdenciário pago pela empresa e pelo empregador doméstico com o correspondente reembolso pelo INSS.
O benefício é devido aos segurados empregados, urbanos ou rurais, empregados domésticos e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS.

  • NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO
Não é devido o benefício do Salário-Família aos contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos.

  • MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO 
O pagamento do Salário-Família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual, do atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado até os 6 anos de idade;
b) semestral, do comprovante de frequência escolar do filho ou equiparado a partir dos 7 anos completos.

  • COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR 
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.


  • EMPREGADO DOMÉSTICO 
No caso do empregado doméstico, o pagamento do Salário-Família é condicionado apenas à apresentação da certidão de nascimento do filho.

  • SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Se o segurado não apresentar a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos meses de maio e novembro, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o salário-família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.


01 novembro 2018

FGTS - Prorroga prazo de utilização da GRF e GRRF para o 1º Grupo do eSocial


A Circular 832 CAiXA, de 30-10-2018 (DO-U-1, de 1-11-2018), a Caixa Econômica Federal prorroga até a competência janeiro/2019 (Recolhimento 7-2-2019), o prazo de recolhimento do FGTS mensal, por meio da GRF – Guia Recolhimento FGTS, emitida pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, pelas Entidades Empresariais com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 em 2016 (1º Grupo do eSocial).
Nos desligamentos de contrato de trabalho ocorridos até 31-1-2019, os mesmos empregadores poderão efetuar o recolhimento rescisório utilizando-se da GRRF – Guia Recolhimento Rescisório do FGTS.
A nova guia para recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS, deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelo 1º Grupo, a partir da competência fevereiro/2019 (Recolhimento 7-3-2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de trabalho efetuadas a contar de 1-2-2019.

31 outubro 2018

Novo cronograma para ínicio da apresentação da EFD-REINF e Penlidades




A Instrução Normativa 1.842, de29-10-2018 (DO-U, 1 de 31-10-2018), stabelece novo cronograma para o início de apresentação da EFD-REINF, no que se refere às seguintes entidades:– a partir das 8 horas de 10-1-2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2019, para as entidades do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016 (com faturamento no ano de 2016 até R$ 78.000.000,00), exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018;
– a partir das 8 horas de 10-7-2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1-7-2019, para o 3º grupo, que compreende optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos;
– em data a ser fixada em ato da RFB, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016.

Penalidades O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-REINF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado, e ficará sujeito às seguintes multas:
– de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-REINF, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%; e
– de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores ou de R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a d
eclaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Respeitado o valor mínimo, as multas serão reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto, mas até o prazo estabelecido na intimação. 
As multas ainda terão redução de 90% para o microempresário individual - MEI e de 50% para a microempresa - ME e para a empresa de pequeno porte - EPP enquadradas no Simples Nacional. Estas reduções não se aplicam em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista no prazo de 30 dias após a notificação.
Prazo para Apresentação
A EFD-REINF deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. No entanto, se o dia 15 não for dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
As entidades promotoras de eventos desportivos continuam obrigadas a transmitir ao SPED as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.