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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 dezembro 2018

Precedentes Administrativos - Fiscalização do Trabalho


O Ato Declaratório 18 SIT, de 5-12-2018, (DO-U 1, de 27-12-2018), que aprova os Precedentes Administrativos 117 a 128 e altera a redação dos Precedentes Administrativos 71 e 78, aprovados pelo Ato Declaratório 10 SIT, de 3-8-2009, e 105, aprovado pelo Ato Declaratório 15 SIT, de 20-9-2017.
Eis o teor dos Precedentes Administrados aprovados:
=> 117 - FORMALIZAÇÃO DE RECIBOS TRABALHISTAS. DATA PRÉ-ASSINALADA.
A mera pré-assinalação da data não é elemento suficiente para caracterizar a infração por deixar de formalizar recibo que ateste o cumprimento de obrigação trabalhista.
Referência Normativa: art. 320, caput do CC c/c art. 8º, § 1º da CLT.
=> 118 - DUPLA VISITA. MATRIZ E FILIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO.
I - Não se aplica o critério da dupla visita:
a) À matriz e às filiais, desde que qualquer uma delas tenha sido anteriormente fiscalizada;
b) À empresa sucessora, desde que a sucedida tenha sido anteriormente fiscalizada;
II - Não se considera empreendimento recém-inaugurado a filial ou sucessora cuja matriz ou sucedida estejam em funcionamento há mais de 90 dias.
III - O critério da dupla visita será observado individualmente em relação a cada uma das empresas integrantes do grupo econômico.
Referência Normativa: art. 23, inciso II, parágrafos 1º e 2º do Decreto 4.552/02.
=> 119 - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUTUAÇÕES CAPITULADAS NO ART. 444 DA CLT. POSSIBILIDADE.
Não constitui bis in idem a lavratura de autos de infração capitulados no art. 444 da CLT para cada uma das cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho violadas pelo empregador, uma vez que os fatos geradores das infrações são distintos entre si e oriundos de fonte autônoma do Direito.
Referência Normativa: art. 444 da CLT.
=> 120 -  AUTO DE INFRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTINUIDADE INFRACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
I - Quando a mesma infração for renovada ou reiterada no decurso do tempo, mas constatada em uma única verificação, deverá ser objeto de um único auto de infração, independentemente do número de vezes ou de competências em que o fato tenha ocorrido.
II - Em nova verificação, ainda que na mesma ação fiscal, é possível a lavratura de novo auto de infração em caso de reiteração da infração já autuada ou constatação de novas infrações ao mesmo preceito legal praticadas após a primeira verificação.
III - Considera-se verificação a prática de atos próprios de fiscalização, tais como a lavratura de auto de infração, de termo de embargo/interdição, de notificação para apresentar documentos e afins.
Referência Normativa: art. 628 da CLT e arts. 18, X e XVIII, e 23 do Decreto 4.552/2002.
=> 121ANÁLISE DE PROCESSOS. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DE JUNTADA DE AR E NAD.
A falta de juntada do Aviso de Recebimento e da Notificação para Apresentação de Documentos ao auto de infração não constitui, por si só, motivo para sua nulidade, salvo disposição expressa em contrário, como no caso das fiscalizações indiretas.
Referência Normativa: art. 630, §4º da CLT, art. 14, §1º da Portaria 854/2015, art. 5º da Instrução Normativa 105 SIT/MTb /2014.
=> 122 - NÁLISE DE PROCESSOS. AUTUAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ENTREVISTA DE EMPREGADO.
A indicação de entrevista com empregados como único elemento de convicção do auto de infração não é, por si só, razão para a sua nulidade.
Referência Normativa: art. 18, III do Decreto 4.552/2002.
=> 123 - ANÁLISE DE PROCESSOS. NÃO CITAÇÃO DE EMPREGADO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Cabe à autuada demonstrar eventual prejuízo ao contraditório e à ampla defesa decorrente da falta de indicação de empregado em situação irregular no auto de infração, de modo a justificar sua improcedência, salvo nos casos em que:
I - a penalidade é calculada com base no número de empregados prejudicados;
II - é indispensável para a subsunção do fato à norma.
=> 124 - ANÁLISE DE PROCESSOS. ALEGAÇÕES RELATIVAS A OUTRA INFRAÇÃO AUTUADA. REMISSÃO À ANÁLISE FEITA EM PROCESSO CORRELATO. POSSIBILIDADE.
Quando a defesa ou o recurso apresentar alegações relacionadas a outra infração autuada, o analista poderá fazer remissão à análise já elaborada naquele processo correlato, indicando o respectivo número e situação atualizada de seu trâmite, complementando com eventuais questões específicas relativas ao processo em análise.
=> 125 - ANÁLISE DE PROCESSOS. RECURSO. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE LEVOU AO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
Quando o recurso questionar o não conhecimento da defesa pela ausência de comprovação da legitimidade ou representação processual e sanear o vício existente, os argumentos da defesa deverão ser analisados em sede recursal, ainda que não tenham sido expressamente reiterados pelo recorrente.
Referência Normativa: art. 5º, LV da Constituição Federal, art. 2º da Lei 9.784/99.
=> 126 - AUTUAÇÃO. OBRIGAÇÃO A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO.
Nos casos em que a Norma Regulamentadora estabelecer determinada obrigação a critério da autoridade competente, deverá o Auditor Fiscal do Trabalho demonstrar, no histórico do auto de infração, que promoveu a notificação do empregador, estabelecendo prazo e forma de cumprimento da obrigação, evidenciando os critérios adotados para defini-la.
Referência Normativa: art. 14, IV da Portaria 854/15; art. 18, I, IX, X do Decreto 4.552/02.
=> 127 - AUTUAÇÃO POR INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA EM ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A lavratura de autos de infração com base no mesmo preceito legal, mas referentes a estabelecimentos distintos, não configura bis in idem.
I - Considera-se estabelecimento cada uma das unidades da empresa funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório, salvo quando outro critério for adotado expressamente em norma específica.
II - Para fins de aplicação da NR-18, a menor unidade admitida como estabelecimento é o canteiro de obras ou a sede da equipe, no caso de frentes de trabalho itinerantes.
Referência Normativa: item 1.6 da NR-01 e item 18.33.5 da NR-18.
=> 128 - ANÁLISE DE PROCESSOS. TEORIA DA APARÊNCIA. CONHECIMENTO DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO.
Dispensa-se a juntada de documentos que comprovem a legitimidade do signatário quando a pessoa que assinou a defesa ou o recurso administrativo for a mesma que assinou documento emitido no curso da ação fiscal e que conste dos autos do processo administrativo em análise, ou correlatos.
Referência Normativa: art. 5º, LV da Constituição Federal, art. 2º da Lei 9.784/99 e art. 29, §6º e §7º da Portaria 854/2015 do MTb.

Eis o teor dos Precedentes Administrados alterados:
=> 71 - INSPEÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. CRITÉRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS CONCEDIDOS. RENOTIFICAÇÃO APÓS LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
I - Quando aplicável concessão de prazo para exibição de documentos, não inferior a dois dias, sua contagem deve se dar com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do término, sendo irrelevante o horário em que se procedeu à notificação.
II - Uma vez lavrado o auto de infração por não apresentação de documentos, eventuais autos posteriores pelo mesmo motivo deverão ser precedidos de novas notificações que concedam o prazo mínimo de dois dias.
Referência Normativa: art. 3º Portaria 3.626/91 e art. 3º Portaria 41/2007.

24 dezembro 2018

Atividades ou Operações Insalubres


Portaria 1.084 MTb, de 18-12-2018, (DO-U 1, de 19-12-2018), altera o Anexo 5 – Radiações Ionizantes, da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78, A alteração consiste em estabelecer que, nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução 164 CNEN /2014, ou daquela que venha a substituí-la.
Fica revoga a Portaria 4 SSST, de 11-4-94.

23 dezembro 2018

Duplicata Eletrônica


A Lei 13.775/2018, (DO-U, de 21-12-2018), entrará entra em vigor em 120 dias após sua publicação, permite a emissão de duplicata sob a forma escritural (eletrônica), para circulação como efeito comercial.
A emissão de duplicata sob a forma escritural ou eletrônica será feita por lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade que exerça a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, devidamente autorizada.
Caso a escrituração seja feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, autorizada a exercer a atividade, a escrituração da duplicata eletrônica caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata. Se o oficial de registro não estiver integrado ao sistema central, a competência será transferida para a Capital da respectiva entidade federativa.
O valor total dos emolumentos cobrados por essa central nacional para a prática dos atos de registro será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor máximo de R$ 1,00 por duplicata.

19 dezembro 2018

Ausência para exame de prevenção de câncer passa a ser falta legalmente justificada


A  Lei 13.767, de 18-12-2018, DO-U 1 Edição Extra de 18-12-2018), acrescentou,  ao artigo 473 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, nova hipótese de falta legalmente justificada.
Passa a ser considerada como falta legalmente justificada, sem prejuízo do salário, quando o empregado deixar de comparecer ao serviço até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

18 dezembro 2018

eSocial - DARF Avulso no caso de não fechamento da folha no eSocial


A Receita Federal informa que, nos períodos de apurações mensais, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou tiverem dificuldades no retorno do processamento do fechamento do Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) poderão recolher as contribuições previdenciárias elencadas no art. 6º da Instrução Normativa 1.787 RFB, de 2018, não incluídas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), mediante emissão de Darf Avulso gerado no sistema SicalcWeb.

As contribuições previdenciárias já declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas por meio do Darf Numerado emitido pelo próprio sistema da DCTFWeb.

Recomenda-se que, antes da emissão do Darf Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento utilize o evento “S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência”. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do Darf Numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nessa totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do Darf Avulso.

Clique aqui para acessar o SiscalcWeb.

Instruções para preenchimento do Darf Avulso:

o contribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso; deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa; deve ser utilizado o código de receita 9410; o campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do mês de apuração; por exemplo, no PA 12/2018, deve ser informado 01/12/2018; o campo “Número de Referência” não deve ser preenchido; o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com o vencimento do período de apuração que é objeto do recolhimento; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior; o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.

Para mais informações sobre pagamento em atraso acesse aqui.

Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

O contribuinte deve utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras; os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de Apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras; caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf Numerado com a utilização do código de barras.

Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e/ou EFD-Reinf.

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf Numerado por meio do sistema Sistad. 

Para mais informações clique aqui.

É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf Numerado pela DCTFWeb.

Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizam o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad.

O preenchimento do Darf Avulso para recolhimento da contribuição social sobre o 13º (décimo terceiro) salário deve ser efetuado de acordo com as instruções abaixo:

Ocontribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso; deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa; deve ser utilizado o código de receita 9410; o campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do ano de apuração, ou seja, 01/01/2018; o campo “Número de Referência” não deve ser preenchido; o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com 20/12/2018; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior; o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feita após o vencimento.

Fonte: Receita Federal