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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 janeiro 2020

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo - Normas Complementares


Portaria 950 SEPREVT, de 13-1-2020, (DO-U 1, de 14-01-2020), que dispõe sobre normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
As condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato, considerando:
a) o limite máximo de idade de 29 anos; e
b) a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.
A prorrogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31-12-2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 anos.
O prazo máximo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de 24 meses, incluindo as prorrogações.
Os empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao gozo de férias, devendo ser observadas as disposições contidas CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, exceto quanto à forma de pagamento das parcelas de remuneração, 13º Salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de mais 1/3 que serão pagas ao final de cada mês ou outro período de trabalho acordado, desde que inferior a 1 mês.
A antecipação da indenização compensatória sobre o saldo do FGTS, acordada entre empregador e empregado, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada, e o valor deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.
Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.

14 janeiro 2020

Tabela de Salário de Contribuição e Salário-Família - Valores a partir de 1º 01-2020

A Portaria 914 SEPREVT, de 13-1-2020,(DO-U 1, de 14-01-2020) , reajustou, a partir de 1-1-2020, os  valores da Tabela de Salário de Contribuição aplicáveis aos segurados empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos.

A Tabela de Salário de Contribuição, a ser aplicada no período de 1-1-2020 a 29-2-2020, é a seguinte: 


Salário de Contribuição
(R$)
Alíquota INSS
(%)
Até 1.830,29
8
De 1.830,30 até 3.050,52
9
De 3.050,53 até 6.101,06
11

A partir de 1-3-2020, passará a vigorar a seguinte Tabela de Salário de Contribuição: 


Salário de Contribuição
(R$)
Alíquota INSS
(%)
Até 1.039,00
7,5
De 1.039,01 até 2.089,60
9
De 2.089,61 até 3.134,40
12
De 3.134,41 até 6.101,06
14



SALÁRIO-FAMÍLIA


A partir de 1-1-2020, o valor da quota do Salário-Família, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de R$ 48,62 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56.

10 janeiro 2020

Adiada a entrega da EFD-Reinf para contribuintes do 3º grupo do eSocial


Instrução Normativa 1.921 RFB/2020, (DO-U 1, de 10-01-2020), adiou o prazo de início de obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) para os contribuintes do 3º Grupo.
Os contribuintes do 3º Grupo ficarão obrigados a adotar a EFD-Reinf conforme data a ser fixada em ato da Receita Federal.

O 3º Grupo compreende os optantes pelo Simples Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.

A IN 1.921 RFB/2020, altera da IN 1.701 RFB/2017.

03 janeiro 2020

Novo aplicativo da GRRF inibe cálculo da Contribuição Social de 10%


A Caixa – Caixa Econômica Federal disponibilizou em seu sítio, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, FGTS – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), os novos instaladores do aplicativo GRRF, bem como o Manual de Orientação, ajustados para atendimento às alterações provenientes, com relação à extinção da Contribuição Social de 10% calculada sobre o montante de todos os depósitos do FGTS, nas hipóteses de demissões de empregados sem justa causa, de que trata a Lei Complementar 110, de 29-06-2001.
De acordo com o Manual de Orientações Aplicativo Cliente da GRRF, a cobrança dos 10% da Contribuição Social extingue-se quando a data de afastamento do trabalhador for igual ou superior a 01-01-2020.
A nova versão inibe a geração da Contribuição Social de 10% e é necessário remover a versão anterior antes da instalação.
Confira, a seguir, o Manual de Orientação e os novos instaladores:

02 janeiro 2020

Nota Orientativa 20/2019 - Segurados com múltiplos vínculos - Ajustes decorrentes da EC 103/2019


A Nota Orientativa 20/2019, que tem como objetivo orientar sobre o tratamento a ser dado no caso de contratação de, amparadas pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social, na mesma competência, em função das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103, de 12-11-2019, em especial a que ocorrerá, partir de 1-3-2020, relativas às alíquotas de contribuição para o INSS devidas pelo segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, adotando alíquotas progressivas de 7,5%, 9%, 12% e 14%

Veja a íntegra da Nota Orientativa 20 eSocial/2019.

Fonte: eSocial