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21 abril 2020

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é revogado


A Medida Provisória 955, de20-4-2020, (DO-U 1, 20-04-2020 – Edição Extra), revoga a Medida Provisória  905, de 11-11-2019.

Segundo notícia da Agência Senado, veiculada  em 20-4-2020, “a revogação da Medida Provisória 905, de 11-11-2019 pela Presidência da República é resultado de entendimento entre o governo e o Senado. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, anunciou nesta segunda-feira (20-04-2020) que Jair Bolsonaro atendeu ao pedido do Congresso Nacional para que haja mais tempo para analisar a MP que cria o Contrato Verde e Amarelo.

— O presidente da República decidiu revogar a MP 905, reeditando suas partes mais relevantes na sequência. Essa é uma decisão importante para que o Congresso possa aperfeiçoar o importante programa e garantir o emprego dos brasileiros — afirmou Davi Alcolumbre na internet.

Os parlamentares deverão aguardar a reedição da MP para votar a criação do Contrato Verde e Amarelo sem as alterações que estavam previstas na legislação trabalhista. Apesar de não constar oficialmente da pauta do Plenário, havia a expectativa, por parte dos senadores governistas, de que a votação da MP 905 ocorresse nesta segunda-feira, último dia de validade dessa medida provisória.

Após o entendimento, o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), explicou qual deve ser o encaminhamento a partir de agora.

— Aquilo que não for reeditado buscaremos incorporar em medidas provisórias já em tramitação ou em um projeto de lei autônomo a ser apresentado — disse.



Impasse

 Considerada complexa, a MP do Contrato Verde e Amarelo recebeu quase duas mil emendas. Na última sexta-feira (17-04-2020), por causa do impasse entre os senadores, e depois do apelo da maioria dos líderes da Casa, a votação da medida foi adiada para que se buscasse um acordo no fim de semana.

 A MP estabelecia contrato com duração de dois anos, além da redução de encargos trabalhistas e previdenciários patronais, visando estimular a abertura de vagas para o primeiro emprego de jovens de 18 a 29 anos. Se for mantido, o novo programa valerá para trabalhadores que recebem até um salário mínimo e meio, ou seja, R$ 1.567,50.

Durante a tramitação da matéria, os parlamentares estenderam a medida para a contratação de trabalhadores com mais de 55 anos que estejam desempregados há mais de 12 meses.

Davi Alcolumbre disse que até tentou um acordo com a Câmara dos Deputados, propondo a divisão do texto para que fossem votadas as partes consensuais, deixando o restante do conteúdo para um outro projeto. Mas, segundo ele, o acordo não foi possível.



Reedição

 O anúncio da revogação e da reedição dessa medida provisória, com a retirada dos trechos que tratam da legislação trabalhista, foi bem recebida pela maioria dos senadores.

— Essa era a nossa crítica e a de muitos líderes da Casa [sobre os trechos que tratam da legislação trabalhista]. O presidente Davi foi capaz de ajudar a construir uma solução, mantendo o foco no incentivo à geração de emprego para jovens e idosos — declarou o senador Weverton (MA), que é o líder do PDT na Casa.

Para Alvaro Dias (Podemos -PR), que já havia anunciado a intenção de apresentar questão de ordem para incluir a medida provisória na pauta do Plenário desta segunda-feira, a reedição foi a “solução adequada”.  

— Desde sexta-feira eu vinha defendendo a reedição da MP 905 como solução mais sensata, devido à absoluta falta de tempo para o Senado deliberar sobre uma matéria tão complexa. Reeditada, ela manterá em vigência os benefícios dela decorrentes e será discutida oportunamente — previu.

Eduardo Braga (MDB-AM) defendeu a união e o equilíbrio como forma de superar os dias difíceis da pandemia.

— O Presidente da República, Jair Bolsonaro, toma uma decisão importante, que exclui qualquer perigo de reforma trabalhista fora de hora. Portanto, o foco, como deve ser, está na geração de emprego e renda para quem mais precisa disso — avaliou.



Oposição

 Nas redes sociais, os senadores de oposição comemoraram a derrubada da medida da pauta do Plenário.

— Essa MP era a nova reforma trabalhista de Bolsonaro, que retirava mais direitos dos trabalhadores em plena pandemia de coronavírus, sem que houvesse um maior debate com os diversos setores da sociedade — criticou o líder do PT, Rogério Carvalho (SE), que foi designado relator da matéria.    

O senador Paulo Rocha (PT-PA) declarou que está disposto a negociar com o governo melhorias na proposta para garantir direitos já conquistados. E Jean Paul Prates (PT-RN) entende que a decisão de não votar a MP 905 foi uma vitória do Senado.

— Essa medida provisória mexia com direitos trabalhistas e alterava mais de 100 pontos da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]. Além disso, o texto ganhou uma série de enxertos legislativos que não tinham nada a ver com a proposta original. O incentivo ao primeiro emprego e a facilitação para empresas contratarem pessoas com mais de 55 anos devem vir nesta outra medida, e são propostas bem vindas. Só não vamos admitir nenhum desmonte dos direitos do trabalhador — afirmou”.

Fonte: Agência Senado

20 abril 2020

Prefeito do Rio torna obrigatório o uso de máscara, no transporte público e nos locais autorizados a funcionar e regulamenta a fabricação e higienização de máscara facial não profissional




O Decreto 47.375, de 18-4-2020, (DO-MRJ de 18-4-2020), que determina a adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus "Covid-19', torna obrigatório, a partir de 23-04-2020) o uso de máscaras de proteção facial, como medida complementar à redução do contágio pelo Sars-Cov-2.
Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado; Para esse fim, consideram-se bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.
Estabelece normas para a fabricação de máscara facial não profissional, com o objetivo de auxiliar a população  na confecção de tais máscaras de proteção.

 As máscaras devem ser preferencialmente:

• confeccionadas em tecidos de algodão; 
• em número de cinco para cada usuário;
• para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das recomendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concentração de 70%.

O uso da máscara de que trata este Decreto deverá ser evitado por:
• profissionais de saúde durante a sua atuação; 
• pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional; 
• pessoas que cuidam de pacientes contaminados; 
• crianças menores de 2 anos de idade, pessoas com problemas respiratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência; 
• pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde.

Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados:
• assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas; 
• fazer a adequada higienização das mãos; 
• evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos; 
• cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais; 
• manter o conforto e o espaço para a respiração; 
• evitar maquiagem ou base durante o uso.

Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados:
• utilizar a mesma máscara por, no máximo, de 3 horas; 
• troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar; 
• higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que possível;
• repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara;
• não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.

Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes procedimentos:
• as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens; 
• lavar separadamente; 
• lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada litro de água, de vinte a trinta minutos; 
• enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante; 
• evitar torcer com força e deixe-a secar; 
• passar com ferro quente; 
• guardar em recipiente fechado.