Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

20 junho 2020

COVID-19 - Medidas de prevenção em indústria de abate e processamento de carnes, derivados e laticínios


A Portaria Conjunta 19 SEPREVT-MS-MAPA, de 18-6-2020, (DO-U, 1 de 19-06-2020),  aprovou medidas necessárias a ser observada pela indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a garantir permanentemente a segurança e a saúde dos trabalhadores, a normalidade do abastecimento alimentar da população, os empregos e as atividades econômicas.
As medidas previstas poderão ser revistas ou atualizadas por meio de Portaria Conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.
O disposto na Portaria Conjunta 19 SEPREVT-MS-MAPA/2020  não autoriza o descumprimento, pelas organizações:
  • das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
  • das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;
  • de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
  • de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
As disposições previstas  na Portaria Conjunta 19 SEPREVT-MS-MAPA/2020 se aplicam exclusivamente à atividade econômica por ela regulamentada, prevalecendo sobre outras orientações gerais e  são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e dos Ministérios signatários, pelas entidades da administração pública federal indireta a estes vinculadas,  e por seus respectivos agentes públicos, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),  com a finalidade de prevenção contra a COVID-19.
 Clique aqui e acesse a íntegra da  Portaria Conjunta 19 SEPREVT-MS-MAPA/2020.

19 junho 2020

Covid-19: divulgadas medidas para prevenção nos ambientes de trabalho



Portaria Conjunta 20 SEPREVT-MS,de 18-6-2020, (DO-U 1, de 19-06-2020), aprovou as medidas necessárias a serem observadas pelas empresas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.

Entre as várias medidas destacamos:

  •                As empresas devem estabelecer e divulgar aos trabalhadores as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, tais como: áreas comuns, refeitórios, banheiros, área de descanso, transporte etc, bem como, criar canais de comunicação para que os trabalhadores comuniquem à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da doença. As orientações podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19;

  •                   O empregador deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações:

a) casos confirmados da COVID-19;

b) casos suspeitos; ou

c) contatantes de casos confirmados.

  •                   Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:

a)  exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

b)  estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

c) os contantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório;

  •                   O empregador deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento;

a)     deve ser estabelecido procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo: 

b)    canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais  ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e

c)     triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados;

  •                    Deve ser mantido registro atualizado à disposição da fiscalização com informações sobre trabalhadores por faixa etária, com condições clínicas de risco (não especificando a doença para preservar o sigilo), os casos suspeitos, os confirmados, contatantes afastados e as medidas de prevenção tomadas;

  •                    Os casos suspeitos devem ser encaminhados ao ambulatório médico, quando existente, para avaliação e acompanhamento adequado, sendo que o atendimento de trabalhadores sintomáticos deve ser separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório;

  •                    Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público, devendo ser substituídas, no mínimo, a cada 3 horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas. A higienização das máscaras deve ser feita pela empresa, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da empresa;

  •                    Foram também determinadas ações relativas a: 

 I -  informação aos trabalhadores quanto às medidas de higiene a serem observadas; 

II - evitar contato com superfície; regras para o uso de elevadores; 

III - higienização, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes de trabalho; 

IV - regras a serem observadas no refeitório, vestiário, no transporte fornecido pela    empresa e ainda, quando houver a paralisação das atividades, as medidas a serem observadas para a retomada.


Ministério da Saúde divulga medidas preventivas para retorno às atividades


A Portaria 1.565 MS, de 18-6-2020,  (DO-U 1 de  19-6-2020), estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da Covid-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro. A norma destaca a necessidade de que cada estabelecimento desenvolva seu plano de ação para reabertura gradativa da atividade, incluindo a possibilidade de desmobilizar o processo de abertura, em função de mudanças no contexto local de transmissão da Covid-19.
Orientações gerais de prevenção:
– cuidados gerais a serem adotados individualmente pela população;
– cuidados gerais e medidas de higiene a serem adotadas por todos os setores de atividades;
– medidas de distanciamento social a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades;
– medidas de higiene, ventilação, limpeza e desinfecção a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades;
– medidas de triagem e monitoramento de saúde a serem adotadas por todos os setores de atividades;
– medidas para o uso de equipamentos de proteção; e
– uso de transporte individual e coletivo.

18 junho 2020

Prorrogado, por mais 60 dias, a interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios


A Portaria 680 INSS, de 17-6-2020, (DO-U 1, de 18-06-2020), prorrogou, por mais 60 dias, as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios.

A prorrogação não se aplica ao envio das cartas de convocação aos beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes identificados. 

Para os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo SVCBEN - Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios , e disponibilizados no QDBEN - Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios , será enviada carta de convocação,  para apresentação dos documentos de identificação.

No período de 90 dias, a contar de 18-6-2020, os beneficiários convocados poderão apresentar os documentos de identificação por intermédio do canal remoto "Meu INSS", ocasião em que ficará dispensada a apresentação de documentos originais para autenticação de suas cópias.

Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada nos termos, caberá solicitação de exigência, que terá este prazo suspenso até o retorno do atendimento presencial.