Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

14 agosto 2020

Empregadores poderão realizar registro do empregado e gerenciamento da folha de pagamento usando apenas o celular


O Governo Federal acaba de lançar, nesta quinta-feira, dia 13 de agosto, o aplicativo eSocial Doméstico, que vai simplificar a vida de quem contrata trabalhadores domésticos. Desenvolvido a partir de uma parceria entre a Receita Federal, o Serpro e a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, o novo aplicativo vai possibilitar que o empregador faça o registro de empregados e o gerenciamento da folha de pagamento a partir de qualquer smartphone ou dispositivo móvel.
Funcionalidades
O APP eSocial Doméstico permite que o empregador possa realizar a alteração salarial dos empregados, o fechamento e reabertura das folhas de pagamento, a geração das guias de recolhimento e a consulta da situação do pagamento das respectivas guias.
Como obter
O aplicativo está disponível gratuitamente para download nas lojas da App Store e do Google Play. Para realizar o login no aplicativo, basta que o empregador utilize seu CPF, código de acesso e senha, as mesmas informações já utilizadas no site.
Fonte: RFB

13 agosto 2020

Acordo de cobrança dos débitos do FGTS inscritos na dívida ativa


A Resolução 974 CCFGTS, de 11-8-2020 (DO-U 1, de 12-08-2020), que entrará em vigor em  1-9-2020, autoriza a PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a realizar acordos de transação resolutiva de litígio, envolvendo concessão de descontos, sobre débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, de forma individual ou por adesão, na cobrança da dívida ativa do FGTS -  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Os descontos a serem ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo vedada, portanto, a redução de valores devidos aos trabalhadores.
Nos casos de acordo de transação individual ou por adesão que envolvam parcelamento, caberá ao Agente Operador, após formalização do acordo pela PGFN, realizar o cadastro e a emissão de parcelas nos seus sistemas de controle.
O parcelamento concedido no bojo de transação formalizada pela PGFN deverá ter o pagamento dos débitos de contribuição de FGTS rescisório já na primeira parcela.
O saldo remanescente de débitos incluídos em acordo de transação formalizado pela PGFN que venha a ser rescindido poderá ser objeto de reparcelamento.
A rescisão do parcelamento concedido no bojo de transação formalizada pela PGFN implicará o afastamento dos benefícios concedidos e o restabelecimento da cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital da PGFN ou no termo de transação individual.
A proposta de transação também estará condicionada à assunção, pelo devedor, do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos, nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores.
O procedimento de individualização pelo devedor deve ocorrer nos sistemas do Agente Operador, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados de cada guia efetivamente recolhida no bojo de transação formalizada.
O procedimento de individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos no bojo da transação, deverá observar os valores que tenham sido apurados e lançados, de forma individualizada, pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência.
O procedimento de individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos no bojo da transação, deve priorizar o pagamento de débitos mais antigos inscritos em dívida ativa.
A não individualização de valores recolhidos no bojo de transações firmadas pela PGFN,  implicará na rescisão da transação firmada para os casos de débitos que tenham sido constituídos com esse atributo.
Os acordos de transação de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa realizados pela PGFN deverão ser divulgados em seu sítio na internet, assim como no sítio do FGTS, ressalvadas informações protegidas por sigilo.
A PGFN deverá apresentar anualmente ao Conselho Curador os resultados obtidos com os acordos de transação realizados.

Não incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Salário-Maternidade - Nota sobre a decisão do STF


RE 576967 - STF JULGOU O MÉRITO DO TEMA 72 DA REPERCUSSÃO GERAL E DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE
A Receita Federal do Brasil informa que a decisão plenária do STF no julgamento do RE 576967 será submetida à sistemática de que trata o art. 19 da Lei 10.522/2002. Assim, até que haja a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a decisão do RE 576967 possui efeito apenas entre as partes.
Fonte: Site do eSocial

Lucro auferido pelo FGTS - Distribuição aos trabalhadores


A Resolução 972 CCFGTS, de 11-8-2020 (DU-U 1, de 12-08-20202, autorizou a distribuição de até R$ 7.500.000.000,00  referentes à parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2019.
O valor de distribuição deverá ser creditado proporcionalmente aos saldos das contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores no FGTS registrados na posição de 31-12-2019, sendo definido o índice de 0,01844998 a ser utilizado.
O Agente Operador do FGTS deverá adotar as providências necessárias para que as contas vinculadas recebam os créditos da distribuição de resultados do exercício 2019 até o dia 31-8-2020.

10 agosto 2020

Jovem Aprendiz - Atividade teórica e pratica na modalidade à distância.


A Portaria 18.775 SEPEC, de7-8-2020, (DO-U 1, de 10-08-2020) autorizada, de forma excepcional, a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional, conforme disposto no artigo  428 da CLT – Consolidações das Leis do Trabalho,  na modalidade à distância, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo  6, de 20-3- 2020.
Considera-se modalidade à distância as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação.
As atividades deverão relacionar-se com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego nos termos da Portaria  723 MTE, de 23-4-2012.
As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica conjuntamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem devem assegurar que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância.