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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 agosto 2020

Ampliado por 60 dias, prazo para celebrar acordos de redução jornada e de suspensão de contrato


O Decreto 10.470, de  24-8-2020 (DO-U 1, de 24-08-2020 -Edição Extra),  acresceu  60 dias, ao  prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho, de modo a completar o total de 180 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.

O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho  também foi acrescido em 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.
Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até 24-8-2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos.

O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados,  fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1-4-2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois mês, contado da data de encerramento do período de 4 meses  estabelecidos pela  Lei 14.020/2020 e pelo  Decreto 10.422/2020.

A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam a  Lei 14.020/2020, observadas as prorrogações de prazo previstas no Decreto 10.422/2020, e no Decreto 10.470/2020 ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.

24 agosto 2020

Manual de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS

Manual de Regularidade do Empregador junto ao FGTS


A Circular 921 Caixa, de 20-8-2020, (DO-U, 1, de 24-08-2020), divulga a versão 12 do Manual de Orientações - Regularidade do Empregador.
O Manual dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador junto ao FGTS, a concessão do CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS, o parcelamento de débitos de CS - Contribuição Social, a regularização de débitos dos empregadores por meio da GRDE - Guia de Regularização de Débitos do FGTS e a regularização do débito protestado.

Disciplinada a antecipação de um Salário-Mínimo mensal ao requerente do auxílio-doença


A Portaria Conjunta 9.381 SEPREVT-INSS,de 6-4-2020, (DO-U, 1, de24-08-2020), disciplina a operacionalização, pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, da antecipação de 1 salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Em resumo:
  • o INSS está autorizado a deferir a antecipação para requerimentos protocolados até 31-10-2020;
  • o atestado médico deverá ser anexado ao requerimento da antecipação por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados;
  • a antecipação de 1 salário mínimo mensal será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a 60 dias;
  • o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de 60 dias; e
  • caso o período estimado de repouso informado no atestado não corresponda a mês completo, o valor antecipado será proporcional ao número dias.