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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 agosto 2020

Suspenso temporariamente prazo máximo para requerer o Seguro-Desemprego


 A Resolução 873 CODEFAT, de24-8-2020 (DO-U 1, de 25-08-2020), suspende a  exigência de observância do prazo de 120 dias contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A suspensão temporária dos prazos se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias".

Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias. O motivo de força maior autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.

Ampliado por 60 dias, prazo para celebrar acordos de redução jornada e de suspensão de contrato


O Decreto 10.470, de  24-8-2020 (DO-U 1, de 24-08-2020 -Edição Extra),  acresceu  60 dias, ao  prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho, de modo a completar o total de 180 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.

O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho  também foi acrescido em 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.
Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até 24-8-2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos.

O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados,  fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1-4-2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois mês, contado da data de encerramento do período de 4 meses  estabelecidos pela  Lei 14.020/2020 e pelo  Decreto 10.422/2020.

A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam a  Lei 14.020/2020, observadas as prorrogações de prazo previstas no Decreto 10.422/2020, e no Decreto 10.470/2020 ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.

24 agosto 2020

Manual de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS

Manual de Regularidade do Empregador junto ao FGTS


A Circular 921 Caixa, de 20-8-2020, (DO-U, 1, de 24-08-2020), divulga a versão 12 do Manual de Orientações - Regularidade do Empregador.
O Manual dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador junto ao FGTS, a concessão do CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS, o parcelamento de débitos de CS - Contribuição Social, a regularização de débitos dos empregadores por meio da GRDE - Guia de Regularização de Débitos do FGTS e a regularização do débito protestado.