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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 setembro 2020

Suspenso cronograma de implantação do e-Social


A Portaria Conjunta 55 SEPRT - RFB, de  3-9-2020, (DO-U1, de 04-09-2020), suspende o cronograma de novas implantações do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas previsto na Portaria 1.419 SEPREVT, de 23-12-2019.
O Novo cronograma será publicado com antecedência mínima de 6 meses para as novas implantações do eSocial.
Dentre outras medidas, a Portaria 1.419 SEPREVT /2019, determinava, que teria início a partir setembro/2020 o envio das seguintes informações (e eventos subsequentes):
Grupo      
Integrantes
Informações
 Envio suspenso


1

Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016
Fase 5 - Dados de Segurança e Saúde do Trabalhador (SST)
Eventos S-2210, S-2220 e S-2240
A partir de 08-09-2020




3

Empregador pessoa física (exceto doméstico)
Optantes pelo Simples Nacional
Produtor rural pessoa física
Entidade sem fins lucrativos

Fase 3 - Folha de pagamento
Eventos S-1200 a S-1300
A partir de:
a) 08.09.2020 - CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3;
b) 08.10.2020 - CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7;
c) 09.11.2020 - CNPJ básico com final 8, 9 e pessoas físicas.

4
Entes públicos de âmbito federal
Organizações internacionais
Fase 1 - Informações relativas às empresas (cadastros do empregador e tabelas)
A partir de:
a) 08.09.2020 - eventos S-1000 a S-1070;
b) 08.03.2021 - evento S-1010.

03 setembro 2020

Prorrogado o Auxílio Emergencial com mais 4 parcelas residuais de R$ 300,00


A Medida Provisória 1.000, de 02-09-2020,(DO-U 1, de 03-2020), prorroga o Auxílio Emergencial com mais 4 parcelas residuais de R$ 300,00, bem como alterou os critérios de renda para ter direito à ajuda do governo federal. Além das regras previstas na lei que criou o Auxílio Emergencial, agora há novos fatores que podem impedir a pessoa de receber as parcelas extras.

A  parcela do Auxílio Emergencial residual, que será devida a partir de 3-8-2020,  será paga independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de R$ 600,00, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos para o recebimento do Auxilio Emergencial residual.

O Auxílio Emergencial residual será devido até 31-12-2020, independentemente do número de parcelas recebidas, e não será devido ao trabalhador beneficiário que:

a)  tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00;

b)  tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que R$ 600,00, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

c)  aufira renda familiar mensal per capita acima de 1/2 Salário-Mínimo e renda familiar mensal total acima de 3 salários mínimos;

d)  seja residente no exterior;

e)  no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

f)  tinha, em 31-12-2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

g)  no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

h)  tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, das hipóteses previstas nas alíneas “e”, “f”, e “g”  na condição de:  cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou  filho ou enteado:  com menos de vinte e um anos de idade; ou  com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; 

i)  esteja preso em regime fechado;

j)  tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e

k)  possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.

É obrigatória a inscrição do trabalhador no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de R$ 600,00, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

A caracterização de renda e dos grupos familiares será feita com base:

  •  nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de R$ 600,00; ou

  •  nas informações registradas no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal , em 2-4-2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial.

01 setembro 2020

Cronograma: estado de calamidade adia entrada do 3º grupo de obrigados


O estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 afetou as empresas do país sendo que algumas até tiveram suas atividades suspensas. Por isso, o calendário de obrigatoriedade do eSocial será alterado nos próximos dias.
As empresas pertencentes ao 3º grupo de obrigados (empregador optante pelo Simples Nacional, produtor rural PF, entidades sem fins lucrativos e empregador pessoa física - exceto doméstico) iniciariam o envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) a partir de setembro deste ano, conforme calendário atual. Além delas, os órgãos públicos federais e as organizações internacionais (grupo 4) também começariam a fase 1 em setembro próximo.

O adiamento também abrangerá os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador - SST, previstos para iniciarem em setembro para as empresas do 1º grupo de obrigados (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões). 

O calendário será modificado e o adiamento compreenderá todas as empresas e entidades que ainda não estão obrigadas ao eSocial. As novas datas serão divulgadas no Portal, assim que forem definidas pelos entes que compõem o eSocial.
Fonte: portal esocial

Definido o atendimento presencial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


A Portaria 4.261 RFB, de28-8-2020, (DO-U 1, de 31-08-2020), disciplina o atendimento presencial no âmbito da RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

As unidades de atendimento deverão adotar, em dias úteis, os períodos de 8  ou 4 horas consecutivas de atendimento presencial.

Para esse fim as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil fixarão o período diário para atendimento e os horários de atendimento deverão ser divulgados no sítio eletrônico da RFB, na internet.

As unidades de atendimento deverão disponibilizar vagas para atendimento presencial, por intermédio de agendamento.

Será disponibilizado no sítio eletrônico da RFB, na internet, a relação dos serviços e as respectivas faixas de horário.

Os atendimentos presenciais deverão ser agendados em nome do interessado: no sítio eletrônico da RFB, na internet; ou  por outras formas de agendamento disponibilizadas.

Para agendamento do atendimento presencial deverá ser informado: 

  • o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado, conforme o caso;

  • o número de inscrição no CPF do representante; o serviço pretendido;

  • o dia, a hora e a unidade para atendimento; 

  • o número de telefone; e 

  • a data de nascimento.

O não comparecimento ao atendimento presencial na unidade de atendimento, na data e no horário agendados, por 2 vezes no período de 90 dias, implicará o bloqueio de novo agendamento para o interessado e para o representante por 30  dias, contados da 2ª (segunda) ocorrência.

Na impossibilidade de comparecimento ao atendimento presencial agendado e para evitar o bloqueio, o interessado ou o representante deverá cancelar a senha de atendimento até às 21 horas do dia imediatamente anterior ao previsto para o atendimento.

Não será prestado o atendimento presencial caso o CPF, o CNPJ ou o serviço pretendido seja distinto daquele indicado no agendamento.

O atendimento presencial fica restrito à prestação dos seguintes serviços:

- atos cadastrais de pessoas físicas, inclusive orientações sobre situação cadastral;

- emissão de cópia de documentos relativos à DIRPF - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física  e aos rendimentos informados em DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;

- recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo ou inexistente;

-  parcelamentos não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet;

- emissão de documentos de arrecadação não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet; e

- consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do MEI - Microempreendedor Individual.

A Portaria 4.261 RFB, de 28-8-2020, entra em vigor a partir de 01-09-2020.