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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 setembro 2020

Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS


A Circular 922 CAIXA, de 09-09-2020, publicou, a versão 15, o Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores, diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores.
O Manual passa a contemplar normas para solicitação da movimentação da conta do FGTS por meio do APP FGTS por trabalhadores atingidos por calamidade pública em razão de desastre natural.
Ressaltamos que o Manual ainda não foi disponibilizado no site da Caixa, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.
A Circular 922 CAIXA/2020, revoga a Circular 915 Caixa, de 24-6-2020.

04 setembro 2020

Suspenso cronograma de implantação do e-Social


A Portaria Conjunta 55 SEPRT - RFB, de  3-9-2020, (DO-U1, de 04-09-2020), suspende o cronograma de novas implantações do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas previsto na Portaria 1.419 SEPREVT, de 23-12-2019.
O Novo cronograma será publicado com antecedência mínima de 6 meses para as novas implantações do eSocial.
Dentre outras medidas, a Portaria 1.419 SEPREVT /2019, determinava, que teria início a partir setembro/2020 o envio das seguintes informações (e eventos subsequentes):
Grupo      
Integrantes
Informações
 Envio suspenso


1

Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016
Fase 5 - Dados de Segurança e Saúde do Trabalhador (SST)
Eventos S-2210, S-2220 e S-2240
A partir de 08-09-2020




3

Empregador pessoa física (exceto doméstico)
Optantes pelo Simples Nacional
Produtor rural pessoa física
Entidade sem fins lucrativos

Fase 3 - Folha de pagamento
Eventos S-1200 a S-1300
A partir de:
a) 08.09.2020 - CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3;
b) 08.10.2020 - CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7;
c) 09.11.2020 - CNPJ básico com final 8, 9 e pessoas físicas.

4
Entes públicos de âmbito federal
Organizações internacionais
Fase 1 - Informações relativas às empresas (cadastros do empregador e tabelas)
A partir de:
a) 08.09.2020 - eventos S-1000 a S-1070;
b) 08.03.2021 - evento S-1010.

03 setembro 2020

Prorrogado o Auxílio Emergencial com mais 4 parcelas residuais de R$ 300,00


A Medida Provisória 1.000, de 02-09-2020,(DO-U 1, de 03-2020), prorroga o Auxílio Emergencial com mais 4 parcelas residuais de R$ 300,00, bem como alterou os critérios de renda para ter direito à ajuda do governo federal. Além das regras previstas na lei que criou o Auxílio Emergencial, agora há novos fatores que podem impedir a pessoa de receber as parcelas extras.

A  parcela do Auxílio Emergencial residual, que será devida a partir de 3-8-2020,  será paga independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de R$ 600,00, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos para o recebimento do Auxilio Emergencial residual.

O Auxílio Emergencial residual será devido até 31-12-2020, independentemente do número de parcelas recebidas, e não será devido ao trabalhador beneficiário que:

a)  tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00;

b)  tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que R$ 600,00, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

c)  aufira renda familiar mensal per capita acima de 1/2 Salário-Mínimo e renda familiar mensal total acima de 3 salários mínimos;

d)  seja residente no exterior;

e)  no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

f)  tinha, em 31-12-2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

g)  no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

h)  tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, das hipóteses previstas nas alíneas “e”, “f”, e “g”  na condição de:  cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou  filho ou enteado:  com menos de vinte e um anos de idade; ou  com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; 

i)  esteja preso em regime fechado;

j)  tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e

k)  possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.

É obrigatória a inscrição do trabalhador no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de R$ 600,00, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

A caracterização de renda e dos grupos familiares será feita com base:

  •  nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de R$ 600,00; ou

  •  nas informações registradas no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal , em 2-4-2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial.

01 setembro 2020

Cronograma: estado de calamidade adia entrada do 3º grupo de obrigados


O estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 afetou as empresas do país sendo que algumas até tiveram suas atividades suspensas. Por isso, o calendário de obrigatoriedade do eSocial será alterado nos próximos dias.
As empresas pertencentes ao 3º grupo de obrigados (empregador optante pelo Simples Nacional, produtor rural PF, entidades sem fins lucrativos e empregador pessoa física - exceto doméstico) iniciariam o envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) a partir de setembro deste ano, conforme calendário atual. Além delas, os órgãos públicos federais e as organizações internacionais (grupo 4) também começariam a fase 1 em setembro próximo.

O adiamento também abrangerá os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador - SST, previstos para iniciarem em setembro para as empresas do 1º grupo de obrigados (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões). 

O calendário será modificado e o adiamento compreenderá todas as empresas e entidades que ainda não estão obrigadas ao eSocial. As novas datas serão divulgadas no Portal, assim que forem definidas pelos entes que compõem o eSocial.
Fonte: portal esocial