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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 setembro 2020

Alteradas as regras de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC

A Portaria Conjunta 7, de 14-9-2020, (DOU-1, de 16-09-2020), alterou as regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC - Benefício de Prestação Continuada.
=> Destacamos:
"- fica dispensada a apresentação de documentos originais do requerente, do representante legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação puder ser confirmada pelo INSS por meio de confrontação com bases de dados de órgãos públicos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal e existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis;
- o requerente deverá atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura, inclusive eletrônica, ou por acesso com usuário e senha, certificação digital ou biometria;
- na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor;
- a autenticação eletrônica, por certificação digital, senha pessoal ou biometria, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e autoatendimento;
- a senha do usuário é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, vedado o fornecimento a terceiros;
- deferido o benefício da pessoa com deficiência, o beneficiário será cientificado de que o benefício estará sujeito à revisão periódica e sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência;
- a concessão do benefício da pessoa com deficiência dependerá da comprovação da deficiência e de renda familiar mensal per capita limitada aos parâmetros de concessão do benefício;
- a comprovação da deficiência, para fins de concessão do benefício, considerará:
a) o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
b) o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere a letra "a" com barreiras diversas;
- a comprovação da deficiência será realizada por meio de avaliações previamente agendadas, cujo agendamento deverá ser comunicado ao interessado;
- as avaliações para a comprovação da deficiência poderão sempre ser realizadas em paralelo pelo Serviço Social do INSS e pela Perícia Médica Federal, de forma a minimizar o tempo de espera pelo requerente;
- excepcionalmente, as avaliações para comprovação da deficiência poderão ser realizadas antes da avaliação da renda familiar mensal per capita;
- pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:
a) que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;
b) a não comprovação da deficiência, após a realização das avaliações, sendo desnecessária a avaliação da renda;
- os interessados poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 dias contados da data da ciência da decisão.
A Portaria Conjunta 7 MC-SEPRT-INSS/2020 alterou a  Portaria Conjunta 3 MDS-NSS/2018."

12 setembro 2020

Entidade beneficente de Assistência Social – Plano de Ação e Relatório das Atividades devem ser apresentados até 30-9-2020


Glossário Social - Terceiro SetorA certificação das Ebas – Entidades Beneficentes de Assistência Social e a isenção de contribuições para a Seguridade Social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei 12.101/2009, que trata da certificação das referidas entidades, regulamentada pelo Isenções
A isenção de contribuições para a Seguridade Social compreende a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária (20% e 1, 2 ou 3% de SAT/RAT) e a proveniente do faturamento e do lucro.
  •  Contribuição Previdenciária de 15%
É oportuno lembrar que a contribuição previdenciária de 15%, a cargo da tomadora de serviços de cooperativas de trabalho, incidente sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, cuja isenção também seria aplicada, deixou de ser devida, tendo em vista a decisão definitiva do STF – Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, que trata do assunto.
  •   Competência
A análise e a decisão acerca da concessão ou renovação dos certificados são de competência dos Ministérios da Saúde, quanto às entidades da área de saúde, da Educação, quanto às entidades educacionais, e da Cidadania, antigo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.
  • Requisitos para Isenção
Para ficarem isentas das contribuições destinadas à Seguridade Social, as entidades ou organizações de Assistência Social inscritas nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal devem apresentar anualmente:
a) o Plano de Ação do corrente ano; e
b) o Relatório de Atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.
As entidades ou organizações de Assistência Social também devem demonstrar ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, bem como aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
  • Apresentação
Normalmente, o Plano de Ação e o Relatório de Atividades devem ser apresentados até 30 de abril de cada ano. Contudo, em virtude da declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Assistência Social prorrogou, em caráter excepcional, o prazo de apresentação para até o dia 30-9-2020.
  •   Diretores e Dirigentes
A Lei 12.868/2013, ao alterar a Lei 12.101/2009, autorizou as entidades beneficentes a remunerarem seus diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício e os dirigentes estatutários, desde que percebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
  •  Conteúdo
O Plano de Ação anual e o Relatório de Atividades devem conter:
– as finalidades estatutárias;
– os objetivos;
– a origem dos recursos;
– a infraestrutura;
– a identificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, informando respectivamente: público-alvo, capacidade de atendimento, recursos financeiros a serem utilizados, recursos humanos envolvidos, abrangência territorial, demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomenta, incentiva e qualifica a participação dos usuários e/ou estratégias utilizadas em todas as etapas (elaboração, execução, monitoramento e avaliação).
  • Penalidades
A entidade ou organização que descumprir a obrigação de apresentar o Plano de Ação anual e o Relatório de Atividades terá o cancelamento da inscrição no Conselho de Assistência Social e a perda da certificação e da isenção daquelas contribuições sociais.

11 setembro 2020

Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS


A Circular 922 CAIXA, de 09-09-2020, publicou, a versão 15, o Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores, diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores.
O Manual passa a contemplar normas para solicitação da movimentação da conta do FGTS por meio do APP FGTS por trabalhadores atingidos por calamidade pública em razão de desastre natural.
Ressaltamos que o Manual ainda não foi disponibilizado no site da Caixa, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.
A Circular 922 CAIXA/2020, revoga a Circular 915 Caixa, de 24-6-2020.