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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 outubro 2020

Reformulado cronograma de implantação do eSocial

 Portaria Conjunta 76 SEPRT- RFB, de 22-10-2020, (DO-U 1, de 23-10-2020), dispõe sobre o cronograma de implantação do  eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, estabelecendo que  consideram-se:

I - 1º grupo: as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB, de 27-12-2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II - 2º grupo: as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/ 2018, exceto:

a) as optantes pelo Simples Nacional  - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que constem nessa situação no  CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica  em 1-7-2018; e

b) as que não fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea "a";

III - 3º grupo: os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e

IV - 4º grupo: os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/ 2018 .

O faturamento compreende o total da receita bruta apurada, auferida no ano- calendário de 2016 e declarada na ECF - Escrituração Contábil Fiscal  relativa ao mesmo ano-calendário.

A implementação do eSocial ocorre de forma progressiva em obediência às seguintes fases:

- 1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;

 - 2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à  SST - Saúde e Segurança do Trabalhador;

- 3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial; e

 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.

 Cronograma de início da obrigatoriedade do eSocial 

 

FASES (art. 3º)

 

 

GRUPOS (art. 2º)

1º GRUPO

2º GRUPO

3º GRUPO

4º GRUPO

1ª FASE:

(Eventos de tabelas)

08-1-2018

16-7-2018

10-1-2019

8-7-2021

(a partir das 8:00 horas). O prazo fim para envio do evento da tabela S-1010 é até o início da 3º fase de implementação.

2ª FASE:

(Eventos não periódicos)

1-3-2018

10-10-2018

10-4-2019

8/11/2021

(a partir das 8:00 horas)

3ª FASE:

(Eventos periódicos)

1-5-2018

10-1-2019

10-5-2021

(a partir das 8:00 horas)

8-4-2022

(a partir das 8:00 horas)

4ª FASE:

(Eventos de SST)

8-6-2021

(a partir das 8:00 horas)

8-9-2021

(a partir das 8:00 horas)

10-1-2022

(a partir das 8:00 horas)

11-7-2022

(a partir das 8:00 horas)

Será mantido ambiente de produção restrito disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às ME - microempresas e EPP - empresas de pequeno porte, ao MEI - Microempreendedor Individual  com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.

A prestação das informações por meio do eSocial  substitui a apresentação das mesmas informações por outros meios.

 

14 outubro 2020

Prorrogação, por mais 60 dias, o prazo máximo para redução de jornada e suspensão de contrato

 O Decreto 10.517, de 13-10-2020, (DO-U 1, de 14-10-2020), que  prorroga,  por 60 dias,  os  prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho de modo a completar o total de 240 dias,  consideradas as prorrogações do Decreto 10.422/2020, e do Decreto 10.470/2020 limitados à duração do estado de calamidade pública que é  31-12-2020.

Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados,  consideradas as prorrogações,  ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública. Os períodos utilizados até 14-10-2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos.

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1-4-2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 meses, contado da data de encerramento do período total de 6 meses.

A concessão e o pagamento do Bem - Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do Benefício Emergencial Mensal, observadas as prorrogações de prazos, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.

 

07 outubro 2020

Não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelas entidades religiosas a ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

A Lei 14.057, de 11-9-2020, (DO-U 1, de 14-9-2020), esclarece que à não incidência da contribuição previdenciária, a cargo das entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, sobre os valores despendidos com ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, a título de ajuda de custo de moradia, transporte e formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, se aplica aos fatos geradores ocorridos antes de 22-6-22015 (vigência da Lei 13.137/2015):
  • os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e
  • os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
A Lei em epígrafe altera o § 16 do artigo 22 da Lei 8.212, de 24-07-1991. 

30 setembro 2020

Antecipação de um Salário-mínimo mensal ao requerente do Auxílio-doença.

Portaria Conjunta  62  SEPRT-INSS, de 28-9-2020, (DO-U 1, de 29-09-2020), estabelece que o  segurado no momento do requerimento, poderá fazer a  opção pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou pela antecipação de um salário mínimo mensal.

O requerimento do agendamento da perícia médica e o requerimento da antecipação são excludentes entre si sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para as antecipações realizadas.

O segurado que optar pela antecipação de um salário mínimo mensal,  deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar cumulativamente os seguintes requisitos: 

  •    estar legível e sem rasuras; 
  •    conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde - RMS; 
  • conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
  • conter o período estimado de repouso necessário.