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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 novembro 2020

eSocia facilita vida do empregador

Nova ferramenta do eSocial  permite baixar todos os arquivos transmitidos - e seus respectivos recibos - desde a data de início da obrigatoriedade dos empregadores, simplificando as demandas para recompor a base de dados de sistemas próprios.

O eSocial disponbiliza mais uma ferramenta para auxiliar na gestão das informações pelos empregadores. O eSocial Download permite baixar os eventos transmitidos pelos empregadores no formato XML. Ao final de cada arquivo transmitido, os dados do recibo do evento também são disponibilizados.
Apenas eventos processados com sucesso pelo Ambiente Nacional do sistema são disponibilizados nessa ferramenta. Eventos transmitidos com sucesso e depois excluídos pelo empregador (evento S-3000) também aparecem nessa consulta. Totalizadores gerados pelo envio de remunerações e fechamento da folha de pagamento também serão incluídos no retorno dessa consulta.

Arquivos enviados pelo empregador e recusados pelo eSocial, por qualquer motivo, não aparecerão nesta consulta. Nesse caso, o empregador deve consultar o resultado do próprio processamento do lote e do evento transmitido.

O eSocial Download está disponível no acesso WEB do sistema (WEB Geral) para pessoas físicas e jurídicas. Os módulos simplificados não possuem essa ferramenta. Não há opção de realizar essa consulta via webservice (sistemas próprios das empresas).

Apenas o titular ou responsável legal terão acesso ao menu Download. O acesso com procuração no perfil "eSocial WEB" será desativado a partir do dia 09/11/2020. Será disponibilizada em breve uma opção específica para delegar poderes no sistema de procurações do e-CAC ("eSocial - Download"). Não será necessário novo cadastramento para as procurações marcadas com a opção "Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de procurações...", pois herdarão automaticamente esse poder. 

Veja algumas regras:

– O empregador poderá realizar até 12 pedidos por dia, independentemente do tipo de filtro utilizado;

– A partir de 09/11/2020, os pedidos devem possuir um intervalo de solicitação máximo de 35 dias. Atualmente, está em 31 dias;

– Não será possível realizar outro pedido se já existir um do mesmo tipo com status "em processamento". Nesse caso, deverá aguardar a conclusão do pedido;
– Após finalizar o registro, o empregador poderá acompanhar seu pedido pelo menu "Downloads" >> "Consulta". O prazo para disponibilização dos arquivos dependerá da quantidade de eventos transmitidos pelo empregador e ocorrerá de forma assíncrona e no formato compactado (.ZIP);

– Os pedidos ficarão disponíveis para download no prazo de 07 dias. Após esse prazo, essa consulta será excluída e o empregador deverá realizar novo pedido, caso necessário;

– Caso o pedido resulte em mais de 200 mil registros (eventos), não haverá processamento (situação "excedido") e o empregador terá que fazer novos pedidos com períodos menores de intervalo, ou utilizar outro filtro;
– Será respeitado o leiaute original e a versão que o arquivo foi enviado.
Atualmente, a data de término da pesquisa deve ser menor ou igual a 30/09/2020. Ainda nesta semana serão disponibilizados os arquivos enviados até o dia 31/10/2020. Em breve essa data será variável (dinâmica), com a inclusão de eventos transmitidos até o dia anterior.

Filtros disponíveis:

– Todos os eventos entregues em determinado período;

– Todos os eventos de um determinado trabalhador;

– Todos os eventos enviados por aplicação web;

– Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos;

– Tabela de Rubricas;

– Tabela de Lotações Tributárias;

– Tabela de Processos Administrativos/Judiciais;

– Tabela de Operadores Portuários.

Fonte: Portal eSocial


05 novembro 2020

Benefícios de Prestação Continuada - BPC

Portaria 1.130 INSS, de 3-11-2020, (DO-U 1, de 05-11-2020),  estabelece regras e procedimentos para análise e conclusão das demandas oriundas de BPC - Benefícios de Prestação Continuada suspensos ou cessados,  por não inscrição no CadÚnico - Cadastro Único, bem como por suspensões ou cessações decorrentes de outros motivos.

Para desbloqueio do crédito ou reativação do benefício que tenha sido suspenso ou cessado, ou ainda, na hipótese de pagamento bloqueado, o interessado deverá realizar a solicitação junto ao INSS, por intermédio dos canais remotos disponíveis.

O Ministério da Cidadania poderá encaminhar ao INSS listagem para reativação automática dos créditos ou benefícios em que foi identificado requerimento de reativação pelo interessado junto ao INSS e inscrição, independente da data em que esta foi realizada no CadÚnico.

Os benefícios constantes na listagem encaminhada pelo Ministério da Cidadania para reativação, e não abrangidos pelo procedimento automático, serão reativados de forma manual pelas unidades descentralizadas do INSS. Nas situações em que o BPC estiver suspenso ou cessado por motivos diversos da não inscrição no CadÚnico, como ausência de saque do valor do benefício ou por não realização de comprovação de vida e, houver solicitação de reativação, deve ser observado, além de outras consultas e procedimentos inerentes a cada motivo de suspensão e cessação, se a situação do CadÚnico no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais se encontra atualizada e válida, para que possa ser deferido o pedido do interessado.

Como inscrição atualizada e válida entende-se a que foi realizada há menos de 2 anos.

A reativação do crédito ou do benefício estará condicionada à solicitação do beneficiário junto ao INSS, por intermédio dos canais disponíveis.
A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve suspenso ou cessado, excetuando o período em que o benefício comprovadamente não é devido.

29 outubro 2020

Alterado Regulamento da Previdência Social - RPS

Decreto 10.537, de 28-8-2020, (DO-U 1, de 29-10-2020), altera o Regulamento da Previdência Social - RBP, Decreto 3048, de 6-5-1999, estabelecendo que  o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode descontar da renda mensal do benefício,  mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados.

Considera-se mensalidade de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas a contribuição associativa, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, sujeita ao limite máximo de desconto estabelecido em ato do Presidente do INSS.

O INSS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos relacionados ao acordo de cooperação técnica celebrado  e poderá rescindir o referido acordo unilateralmente, a depender da quantidade de irregularidades identificadas.

Estabelece, ainda, o Decreto 10.537/2020 que o  INSS pode conceder, até 30-11-2020, as antecipações relativas ao auxílio emergencial de R$ 600,00, para os requerentes do BPC - Benefício de Prestação Continuada, bem como de 1 Salário-Mínimo mensal, para os requerentes do benefício de Auxílio-Doença.

 

27 outubro 2020

Aprovada nova redação da NR- 31 que trata da Segurança e Saúde do Trabalho Rural

Portaria 22.677 SEPRT, de 22-10-2020, (DO-U 1, de 27-10-2020),  aprovou nova redação da NR-31 - Norma Regulamentadora  31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

Que tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural.

A NR-31 se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.

Portaria 22.677 SEPRT/2020, que entrará em vigor 1 ano após 27-10-2020, e ao entrar em vigor revogará as seguintes Portarias:

  • Portaria 86 MTE , de 3-3-2005;
  • Portaria 2.546 MTE, de 14-12-2011;
  • Portaria  1.896 MTE, de 9-12-2013;
  • Portaria 1.086 MTb, de 18-12-2018.

Para ter acesso a íntegra da Portaria 22.677 SEPRT/2020, clique aqui

26 outubro 2020

Contribuição previdenciária - Não incidência sobre as receitas decorrentes da comercialização de produção rural para fins de exportação.

A Instrução Normativa 1.975 RFB, (DO-U 1, de 10-09-2020), estabelece a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes da comercialização de produção rural para fins de exportação.

Por conta disso, a aquisição de produção rural para fins de exportação não terá incidência de contribuição previdenciária.

Ressalta-se que,nos termos do § 3º do art. 170 da Instrução Normativa 971 RFB/2009, a não incidência não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Para orientar o contribuinte a respeito de como deve informar no eSocial a aquisição de produção rural para fins de exportação, foi publicada o FAQ 4.118. Para acessá-la, clique aqui.

A Instrução Normativa 1.975 RFB/2020, alterou o art. 170 da Instrução Normativa 971 RFB/2009.

23 outubro 2020

Reformulado cronograma de implantação do eSocial

 Portaria Conjunta 76 SEPRT- RFB, de 22-10-2020, (DO-U 1, de 23-10-2020), dispõe sobre o cronograma de implantação do  eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, estabelecendo que  consideram-se:

I - 1º grupo: as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB, de 27-12-2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II - 2º grupo: as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/ 2018, exceto:

a) as optantes pelo Simples Nacional  - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que constem nessa situação no  CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica  em 1-7-2018; e

b) as que não fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea "a";

III - 3º grupo: os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e

IV - 4º grupo: os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/ 2018 .

O faturamento compreende o total da receita bruta apurada, auferida no ano- calendário de 2016 e declarada na ECF - Escrituração Contábil Fiscal  relativa ao mesmo ano-calendário.

A implementação do eSocial ocorre de forma progressiva em obediência às seguintes fases:

- 1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;

 - 2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à  SST - Saúde e Segurança do Trabalhador;

- 3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial; e

 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.

 Cronograma de início da obrigatoriedade do eSocial 

 

FASES (art. 3º)

 

 

GRUPOS (art. 2º)

1º GRUPO

2º GRUPO

3º GRUPO

4º GRUPO

1ª FASE:

(Eventos de tabelas)

08-1-2018

16-7-2018

10-1-2019

8-7-2021

(a partir das 8:00 horas). O prazo fim para envio do evento da tabela S-1010 é até o início da 3º fase de implementação.

2ª FASE:

(Eventos não periódicos)

1-3-2018

10-10-2018

10-4-2019

8/11/2021

(a partir das 8:00 horas)

3ª FASE:

(Eventos periódicos)

1-5-2018

10-1-2019

10-5-2021

(a partir das 8:00 horas)

8-4-2022

(a partir das 8:00 horas)

4ª FASE:

(Eventos de SST)

8-6-2021

(a partir das 8:00 horas)

8-9-2021

(a partir das 8:00 horas)

10-1-2022

(a partir das 8:00 horas)

11-7-2022

(a partir das 8:00 horas)

Será mantido ambiente de produção restrito disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às ME - microempresas e EPP - empresas de pequeno porte, ao MEI - Microempreendedor Individual  com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.

A prestação das informações por meio do eSocial  substitui a apresentação das mesmas informações por outros meios.

 

14 outubro 2020

Prorrogação, por mais 60 dias, o prazo máximo para redução de jornada e suspensão de contrato

 O Decreto 10.517, de 13-10-2020, (DO-U 1, de 14-10-2020), que  prorroga,  por 60 dias,  os  prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho de modo a completar o total de 240 dias,  consideradas as prorrogações do Decreto 10.422/2020, e do Decreto 10.470/2020 limitados à duração do estado de calamidade pública que é  31-12-2020.

Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados,  consideradas as prorrogações,  ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública. Os períodos utilizados até 14-10-2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos.

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1-4-2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 meses, contado da data de encerramento do período total de 6 meses.

A concessão e o pagamento do Bem - Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do Benefício Emergencial Mensal, observadas as prorrogações de prazos, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.