Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

08 dezembro 2020

eSocial: Calamidade pública: como ficam as férias e o 13º salário dos empregados que tiveram suspensão de contrato?

Nota Técnica publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho esclarece principais dúvidas dos empregadores quanto às férias e o pagamento do 13º salário dos empregados que fizeram acordo para suspensão do contrato de trabalhado em virtude do estado de calamidade pública

Publicado em 19/11/2020

Atualizado em 07/12/2020

A pandemia da Covid-19 trouxe a possibilidade de o empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho, com o recebimento do Benefício Emergencial. Objeto de dúvidas e questionamentos por parte dos empregadores, a forma de concessão de férias para esses trabalhadores foi esclarecida na Nota Técnica 51.520 SEI/ME/2020: Veja os pontos:

1 - O trabalhador teve o contrato suspenso, com base na Lei 14.020/20. Há alteração no período aquisitivo de férias?

Sim. O período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão. Por exemplo, um trabalhador que teve uma suspensão de contrato por 60 dias terá seu período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, de um ano e dois meses). 

 2 - A alteração do período aquisitivo é obrigatória? Posso manter o período de um ano?

O empregador pode, por acordo ou mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador. No caso, poderá manter o período aquisitivo de férias "padrão" de um ano, se assim desejar. 

 3 - O eSocial Doméstico fará a alteração do período aquisitivo automaticamente?

Não. Como o empregador pode optar por não suspender a contagem do período aquisitivo, se for feita a alteração, deverá ser informada manualmente no sistema. Para fazer isso, o empregador deverá utilizar a ferramenta de alteração de períodos aquisitivos, conforme passo a passo a seguir:

1. Acesse a ferramenta de férias;

2. Clique em "Opções Avançadas";

3. Clique sobre o "lápis" exibido na coluna "Período Aquisitivo". Será exibida uma nova tela para edição.

 4. Informe a data de início do primeiro período aquisitivo que será impactado pela suspensão. Atenção: altere a data de início do período. No exemplo a seguir, o trabalhador teve seu contrato suspenso em decorrência do estado de calamidade por dois meses, em 2020. O período original, que começava em 01/01/2020, foi alterado para iniciar em 01/03/2020. Os períodos aquisitivos subsequentes serão alterados automaticamente pelo sistema.


 

 

 4 - O trabalhador que teve o contrato suspenso ao longo do ano tem direito a receber o 13º integral?

Não. O período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo. Por exemplo, um trabalhador teve o contrato suspenso no período entre 10/06/2020 a 10/08/2020. Nesse caso, os meses de junho e julho não contam para o 13º salário, já que houve trabalho por apenas 9 dias em junho e em nenhum dia de julho. Agosto, por sua vez, entra no cálculo porque ele trabalhou 21 dias no mês. Desta forma, o empregado teria direito a receber 10/12 de 13º salário no ano de 2020.

Contudo, da mesma forma que as férias, o empregador pode optar por pagar o valor integral ao trabalhador, por ser mais favorável. 

5 - O valor do 13º salário deve ser pago com redução para os trabalhadores que tiveram redução de jornada e salário?

Não. O 13º salário deve ser calculado e pago levando-se em consideração o valor do salário "integral" do empregado, sem contar a redução proporcional que porventura tenha sido ajustada ao longo do ano.

 6 - O eSocial Doméstico fará o ajuste do 13º automaticamente nos casos de suspensão ou redução?

O sistema está preparado para fazer a contagem do período de suspensão do contrato, mas levará em consideração o valor do salário contratual vigente no momento do pagamento do 13º. O empregador deverá, portanto, observar o seguinte:

Contagem do período de suspensão: o sistema não contará os dias de suspensão, e levará em conta apenas os meses em que houve trabalho por, no mínimo, 15 dias. Caso o empregador queira pagar o valor integral, por liberalidade, deverá ajustar manualmente nas folhas dos meses de novembro e do 13º salário. Valor do 13º salário quando houver redução proporcional: o sistema utilizará o salário contratual informado. Se o período de redução já terminou e o empregador retornou o salário para o valor integral, o sistema utilizará esse valor. Contudo, se a redução estiver vigente durante o período de pagamento do 13º salário, o empregador deverá ajustar manualmente o valor nas folhas de novembro e 13º. 

 Atualização em 07/12/2020:

Nota Técnica 53797SEI-ME/2020, editada em 27/11/2020 pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, também dispôs sobre a mesma matéria e acrescentou novas orientações:

 7 - O trabalhador que recebe remuneração variável e teve seu contrato suspenso ou sua jornada reduzida, com a correspondente redução no salário, terá impacto no cálculo das médias para fins de pagamento de férias?

 Não. No caso da suspensão, a média da remuneração do período aquisitivo de férias deve ser obtida considerando apenas o período trabalhado. Já para os trabalhadores que tiveram redução de salário e jornada, entende-se que a redução não interfere no valor das férias, que deverá corresponder integralmente ao mês de usufruto, ou seja, o "valor cheio". 

 8 - Se eu demitir o trabalhador durante o período de garantia de emprego, com aviso trabalhado, esse período conta?

Não. A Lei 14.020/20 prevê que o trabalhador que teve redução de jornada e salário ou que teve seu contrato suspenso passa a ter uma garantia provisória no emprego, após o término da suspensão/redução e pelo mesmo tempo que ela tenha durado. Nesse caso, o aviso prévio trabalhado só pode ser dado após terminado o prazo de garantia de emprego, ou seja, não será considerado como tempo de cumprimento do prazo da garantia. Da mesma forma, não é possível dar aviso prévio para um trabalhador enquanto seu contrato está suspenso, uma vez que durante esse prazo o contrato não está vigente.

 9 - Qual é o prazo do pagamento do 13º salário para o trabalhador que está com o contrato suspenso?

A suspensão do contrato não influencia as datas de pagamento dos direitos trabalhistas. Assim, deverão ser pagas as parcelas do 13º salário nas datas previstas em lei (primeira parcela até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro) mesmo que o trabalhador esteja com seu contrato suspenso nessas datas.

 Fonte: Portal eSocial

04 dezembro 2020

Salário-maternidade não sofre incidência de contribuição previdenciária patronal

 A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer 18.361 ME, de 24-11-2020, (não publicado em DO-U),  considerando a pacificação da tese jurídica pelo STF - Superior Tribunal Federal no julgamento do Tema 72 de repercussão geral, que definiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal (CPP e RAT) sobre o salário-maternidade, autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos com relação às ações judiciais que versem sobre o referido tema.


O Parecer estabelece que os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições destinadas a terceiros a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários. Oportuno esclarecer, que o tema 72 não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada.


A PGFN também esclareceu que em  relação à  última indagação formulada pela  RFB,  cumpre noticiar que  a decisão proferida no Tema 72 não foi objeto de pedido de modulação de efeitos, de modo que a declaração de  inconstitucionalidade da  incidência da  contribuição previdenciária do  empregador sobre  o  salário-maternidade produzirá efeitos retroativos, devendo-se, por certo, observar os prazos prescricionais aplicáveis ao ajuizamento das ações e aos pleitos administrativos.

 

 

03 dezembro 2020

eSocial divulga Nota relativa à não incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade

 

O Portal eSocial - Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, publicou a Nota Técnica 20, de 1-12-2020, que tem como objetivo disponibilizar os ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes da decisão do STF - Supremo Tribunal Federal quanto à não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Salário-Maternidade e da correção de erro no cálculo da alíquota progressiva de contribuição previdenciária do empregado doméstico.

Com relação à previsão de implantação, a Nota Técnica esclarece que:

a) a correção de erro no cálculo da alíquota progressiva de contribuição previdenciária do empregado doméstico já está disponível no ambiente de produção;

b) os demais ajustes foram implantados no dia 1-12-2020 nos ambientes de produção restrita e produção.

Veja, a seguir, a alteração introduzida:

 

Leiaute

Descrição da Alteração

Motivo

S-5001

Campo {vrCpSeg}-incluída alínea "c5" da observação.

Ajuste de erro de aplicação da alíquota progressiva de contribuição previdenciária do empregado doméstico.

Campo {valor} -alterada validação.

Ajuste no cálculo considerando decisão do STF quanto ao salário-maternidade.

Campo {vrPerRef} -alterada validação


A RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, deve, nos próximos dias, editar norma com a finalidade de orientar o preenchimento da Gfip - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social em razão da não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Salário-Maternidade.

18 novembro 2020

Cálculo do 13º Salário e das Férias - Efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário.

Nota Técnica 51.520 ME-SEI /2020, (Não publicado no DO-U 1), analisou os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

Reflexos sobre o 13º Salário:

A suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes. Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço. Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090/62, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090/62.

A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090/1962 c.c. o art. 7º, VIII da Constituição Federal de 1988.

Reflexos sobre as Férias:

Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho. 

A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei 5.452 de 01/05/43.

Convenção coletiva de trabalho, Acordo coletivo de trabalho, Acordo individual escrito:

E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei 14.020/2020).

 

12 novembro 2020

eSocial - Publicada versão final do leiaute do eSocial Simplificado (S-1.0)

 A criação do novo sistema contou com a participação de empresas e entidades representativas de diversas categorias profissionais envolvidas no trabalho de simplificação da plataforma e entrará em operação a partir do dia 10/05/2021, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.
Capa principal 

Conforme divulgado no dia 23/10/2020, foi publicada hoje a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, que aprova o novo leiaute final do eSocial Simplificado, versão S-1.0. O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto na Lei nº 13.874/19 e entrará em operação a partir do dia 10/05/2021, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.

Houve redução em mais de 30% do número de campos dos leiautes do eSocial, o que inclui a simplificação de vários eventos e a exclusão total de 12 eventos transmitidos/a transmitir pelas empresas. Mas a maior alteração ocorreu nas regras do sistema, que foram reduzidas e simplificadas, retirando e engessamento anterior que existia no envio e validação de eventos.

DATAS DE ENTRADA DA NOVA VERSÃO DO LEIAUTE:

- Produção: 10/05/2021
- Produção Restrita (ambiente de testes): 01/03/2021
- Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0: 10/05/2021 até 09/11/2021

DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA:

A versão definitiva está disponível na área de Documentação Técnica com todos os leiautes, regras, tabelas e esquemas XSD. Um novo formato de visualização dos leiautes do eSocial no formato HTML também está disponível, facilitando a navegação e integração entre os campos.


Também foi realizada uma revisão completa do Manual de Orientação do eSocial, atendendo a nova simplificação dos leiautes, disponível aqui.

Não há previsão de alteração no Manual do Desenvolvedor, que inicialmente continuará com a mesma estrutura.

CRONOGRAMA:

Confira como ficou o calendário atualizado de obrigatoriedade para cada grupo. 


Cronogramadeimplantacao_V02.jpg

O detalhamento completo do cronograma pode ser acessado aqui.

FONTE: eSocial


 





09 novembro 2020

Desoneração da folha de pagamento é prorrogada até 31-12-2021

Foi publicada no Diário oficial, Edição Extra, de sexta-feira, 6-11, a promulgação de vetos da Lei 14.020, de 6-7-2020, na parte que altera a Lei 10.101, de 19-12-2000, que dispõe sobre a  participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa  e a Lei 12.546, de 14-12-2011 que instituiu a desoneração da folha de pagamento.

 

Foram alterados os artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14-12-2011, para estabelecerem que poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, até 31-12-2021, as empresas relacionadas nos referidos artigos, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições Patronais de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.

Em relação a participação nos lucros, a entidade sem fins lucrativos, não se equipara a empresa, para fins de pagamento da participação nos lucros e resultados, na hipótese em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

As partes podem  adotar os procedimentos de negociação comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou convenção ou acordo coletivo, simultaneamente e  estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observado que é vedado a periodicidade de mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.

Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.


Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e com antecedência de, no mínimo, 90  dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.


A inobservância à periodicidade para pagamento da participação nos lucros e resultados, invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 trimestre civil do pagamento anterior, mantendo-se a  validade dos demais pagamentos.

Uma vez composta, a comissão paritária dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.

 

06 novembro 2020

eSocia facilita vida do empregador

Nova ferramenta do eSocial  permite baixar todos os arquivos transmitidos - e seus respectivos recibos - desde a data de início da obrigatoriedade dos empregadores, simplificando as demandas para recompor a base de dados de sistemas próprios.

O eSocial disponbiliza mais uma ferramenta para auxiliar na gestão das informações pelos empregadores. O eSocial Download permite baixar os eventos transmitidos pelos empregadores no formato XML. Ao final de cada arquivo transmitido, os dados do recibo do evento também são disponibilizados.
Apenas eventos processados com sucesso pelo Ambiente Nacional do sistema são disponibilizados nessa ferramenta. Eventos transmitidos com sucesso e depois excluídos pelo empregador (evento S-3000) também aparecem nessa consulta. Totalizadores gerados pelo envio de remunerações e fechamento da folha de pagamento também serão incluídos no retorno dessa consulta.

Arquivos enviados pelo empregador e recusados pelo eSocial, por qualquer motivo, não aparecerão nesta consulta. Nesse caso, o empregador deve consultar o resultado do próprio processamento do lote e do evento transmitido.

O eSocial Download está disponível no acesso WEB do sistema (WEB Geral) para pessoas físicas e jurídicas. Os módulos simplificados não possuem essa ferramenta. Não há opção de realizar essa consulta via webservice (sistemas próprios das empresas).

Apenas o titular ou responsável legal terão acesso ao menu Download. O acesso com procuração no perfil "eSocial WEB" será desativado a partir do dia 09/11/2020. Será disponibilizada em breve uma opção específica para delegar poderes no sistema de procurações do e-CAC ("eSocial - Download"). Não será necessário novo cadastramento para as procurações marcadas com a opção "Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de procurações...", pois herdarão automaticamente esse poder. 

Veja algumas regras:

– O empregador poderá realizar até 12 pedidos por dia, independentemente do tipo de filtro utilizado;

– A partir de 09/11/2020, os pedidos devem possuir um intervalo de solicitação máximo de 35 dias. Atualmente, está em 31 dias;

– Não será possível realizar outro pedido se já existir um do mesmo tipo com status "em processamento". Nesse caso, deverá aguardar a conclusão do pedido;
– Após finalizar o registro, o empregador poderá acompanhar seu pedido pelo menu "Downloads" >> "Consulta". O prazo para disponibilização dos arquivos dependerá da quantidade de eventos transmitidos pelo empregador e ocorrerá de forma assíncrona e no formato compactado (.ZIP);

– Os pedidos ficarão disponíveis para download no prazo de 07 dias. Após esse prazo, essa consulta será excluída e o empregador deverá realizar novo pedido, caso necessário;

– Caso o pedido resulte em mais de 200 mil registros (eventos), não haverá processamento (situação "excedido") e o empregador terá que fazer novos pedidos com períodos menores de intervalo, ou utilizar outro filtro;
– Será respeitado o leiaute original e a versão que o arquivo foi enviado.
Atualmente, a data de término da pesquisa deve ser menor ou igual a 30/09/2020. Ainda nesta semana serão disponibilizados os arquivos enviados até o dia 31/10/2020. Em breve essa data será variável (dinâmica), com a inclusão de eventos transmitidos até o dia anterior.

Filtros disponíveis:

– Todos os eventos entregues em determinado período;

– Todos os eventos de um determinado trabalhador;

– Todos os eventos enviados por aplicação web;

– Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos;

– Tabela de Rubricas;

– Tabela de Lotações Tributárias;

– Tabela de Processos Administrativos/Judiciais;

– Tabela de Operadores Portuários.

Fonte: Portal eSocial