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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 fevereiro 2021

Prorroga entrada em vigor do novo texto das Normas Regulamentadoras: 01, 07, 09 e 18.

 Portaria 1.295 SEPRT, de 2-2-2021, (DO-U 1, de 03-02-21), prorroga para o dia 2-8-2021, o prazo para início da vigência das seguintes Normas Regulamentadoras:

  • Norma Regulamentadora  01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria 6.730 SEPRT, de 9-3-2020;

  • Norma Regulamentadora 07 (NR-07) - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional , aprovada pela Portaria 6.734 SEPRT, de 9-3-2020;

  • Norma Regulamentadora  09 (NR-09) - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria 6.735 SEPRT, de 10-3-2020; e
  • Norma Regulamentadora  18 (NR-18) - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria 3.733 SEPRT, de 10-2-2020.

01 fevereiro 2021

Novas regras para apresentação da DCTF e da DCTFWeb

A Instrução Normativa 2.005 RFB, de 29-1-2021, (DO-U 1, de 1-2-2021), expediu novas normas relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), cujos principais pontos destacamos a seguir.

  • INÍCIO DO ENVIO

A entrega da DCTFWeb é/será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrem/ocorrerem:

I - desde agosto/2018, para as entidades do Grupo 1 (com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 no ano-calendário de 2016;

II - desde abril/2019, para as demais entidades integrantes do Grupo 2 (com faturamento acima de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2017, exceto aquelas a que se referem o parágrafo a seguir (*) e as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º.07.2018);

III - a partir de julho/2021 , para o Grupo 3 (demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV deste parágrafo e no parágrafo a seguir (*); e

IV - a partir de junho/2022, para o Grupo 4 (entes públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais).

(*) Os contribuintes:

- do Grupo 3 que estejam, em 01-02-2021, obrigados ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, poderão aderir à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março/2021, mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br;

- que optaram pela utilização do eSocial na vigência da Resolução CD/eSocial 2/2016, ainda que imunes e isentos, são obrigados a apresentar DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram desde agosto/2018.

  • GFIP

Os débitos relativos a fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados no bloco “INÍCIO DO ENVIOconforme o caso continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa 971 RFB / 2009, e no manual da GFIP/SEFIP.

  • OBRIGATORIEDADE

São obrigados a apresentar a DCTFWeb:

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;

II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - os c onsórcios, quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de 11% (art. 31 da Lei 8.212/1991;

IV - as sociedades em conta de participação (SCP), cujo sócio ostensivo esteja obrigado a apresentar informações na DCTFWeb em razão da atividade que desenvolve;

V - as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

VI - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando cont ratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII - os microempreendedores individuais, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de 11% (art. 31 da Lei 8.212/1991;

VIII - os produtores rurais pessoas físicas, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;

IX - as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X - as demais pessoas jurí dicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias informadas na DCTFWeb.

  • EQUIPARADAS A EMPRESAS

Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto no inciso I do bloco “OBRIGATORIEDADE”:

I - o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço:

II - a cooperativa;

III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade;

IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

  • FORMA DE APRESENTAÇÃO

A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:

I - na escrituração do Sistema Simplificado d e Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial); ou

II - na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

A exigência de assinatura digital da declaração não se aplica:

I - ao microempreendedor individual; e

II - à microempresa ou à empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que tenha até 1 empregado no período a que se refere a declaração.

Na hipótese do parágrafo anterior, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido na internet no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

 

Novo sistema para apuração do carnê-leão

 A Instrução Normativa 2.006 RFB, de 29-1-2021, (DO-U 1, de 1-2-2021), aprovou o programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) relativo ao Imposto de Renda da pessoa física, de uso facultativo a partir de 1-1-2021, e disponível em ambiente web para ser preenchido por meio do e-CAC, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no serviço "Meu Imposto de Renda.

A partir de 1º de fevereiro de 2021, o sistema Carnê -Leão Web poderá ser acessado diretamente no Portal e-CAC e preenchido de forma online.

A partir deste ano, não será mais necessário baixar o programa ou aplicativo para celular do Carnê-Leão para registrar os rendimentos e gerar o DARF. O Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) estará disponível para utilização online já para o ano-calendário 2021.

O novo sistema é multiexercício, ou seja, poderá ser utilizado para todos os fatos geradores a partir de 01/01/2021. Para os anos anteriores, o contribuinte obrigado ao recolhimento mensal de imposto de renda precisa baixar o programa em seu computador, assim como a Máquina Virtual Java (JVM) compatível para gerar o DARF.

São obrigados ao recolhimento mensal os contribuintes pessoas físicas, residentes no Brasil, que receberam rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, assim como, aqueles que receberam os emolumentos e custas de serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte ser pessoa física ou jurídica, exceto quando foram remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, devem realizar o recolhimento mensal obrigatório.

Para utilizar a aplicação Carnê Leão é muito simples. Basta acessar o Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no site da Receita Federal em www.gov.br/receitafederal, e selecionar o serviço “Meu Imposto de Renda” - "Declarações" - "Acessar Carnê-Leão".

22 janeiro 2021

Comunicado RFB estabelece o cronograma de implantação do novo leiaute da EFD-Reinf

 

O Comunicado 1 RFB, de 13-01-2021, estabelece o cronograma de implantação do novo leiaute da EFD-Reinf, versão 1.5:


“Comunicado 1 RFB, de 13-01-2021


Assunto: Estabelecimento de cronograma de implantação da EFD-Reinf.

1. Tendo em vista o Ato Declaratório Executivo 67, de 12-11-2020, que aprovou a versão 1.5 dos leiautes da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), a presente nota trata do estabelecimento de cronograma de implantação da EFD-Reinf, nos termos que seguem:
2. Implantação da versão de trabalho – EFD-Reinf versão 1.5

Publicação do leiaute: 12/11/2020

Produção restrita (ambiente de testes): 01/03/2021

Início da versão 1.5 (ambiente de produção): 10/05/2021

3. Previsão de novas implementações – EFD-Reinf versão 2.0

Especificação do leiaute: a partir de julho/2021

Publicação do leiaute: até setembro/2021

Produção restrita (ambiente de testes): a partir de janeiro/2022

Início da versão 2.0 (ambiente de produção): a partir março/2022

4. Destaca-se que, havendo necessidade de ajustes não estruturais na versão de trabalho 1.5, estes poderão ser realizados a qualquer tempo, dependendo da urgência e dos impactos resultantes e considerando o tempo mínimo necessário aos desenvolvedores para ajuste em suas aplicações.


José Barroso Tostes Neto

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil”


 Clique aqui para ter a versão do comunicado assinada.

Comunicado estabelece o cronograma de implantação do novo leiaute do eSocial Simplificado

O Comunicado Conjunto 1 RFB/SEPRT, de 13-01-2021, (não publicado em DO-U), estabelece o cronograma de implantação do novo leiaute do eSocial Simplificado, versão S-1.0.

Implantação da versão de trabalho - eSocial Simplificado S-1.0:

  • Publicação do leiaute: 11/11/2020
  • Produção restrita (ambiente de testes): 01/03/2021
  • Início da versão S-1.0 (ambiente de produção): 10/05/2021
  • Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0: 10/05/2021 até 09/11/2021

Para ter acesso ao Comunicado, clique aqui.

21 janeiro 2021

Coronavírus: MPT divulga medidas para garantir a proteção de trabalhadoras gestantes

A Nota técnica 1 MPT, de 14-1-2021, (Não Publicada em DO-U), dispõe sobre a proteção à saúde e igualdade de oportunidades no trabalho para trabalhadoras gestantes em face da segunda onda da pandemia do coronavírus (Covid-19), recomenda que as empresas, sindicatos e órgãos da administração pública adotem as seguintes medidas e diretrizes para garantir a proteção de trabalhadoras gestantes:

  • retirar da organização das escalas de trabalho presencial as trabalhadoras gestantes;

  • garantir, sempre que possível, às trabalhadoras gestantes, o direito a realizar as suas atividades laborais de modo remoto (home office), por equipamentos e sistemas informatizados, quando compatível com a função;

  •  garantir que trabalhadoras gestantes sejam dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, no caso de não ser compatível a sua realização na modalidade home office, com remuneração assegurada, durante todo o período em que haja acentuado risco de contaminação no convívio social, podendo ser realizado o afastamento pautado em medidas alternativas, como: interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação, conforme disposto no artigo 476-A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, entre outras permitidas pela legislação vigente, aptas a garantir o distanciamento social, tendo em vista a condição de grupo de risco;

  • garantir às trabalhadoras gestantes que, na impossibilidade da execução das funções na modalidade à distância, sucessivamente, seja adotado plano de contingenciamento, designando-as para outros setores de menor risco de contágio (seja em setores preferencialmente com atividade em home office ou setores com reduzido número de trabalhadores, em espaços arejados ou isolados), com direito a rodízio de escalas de jornada e a horários de trabalho que permitam o deslocamento por transporte público fora dos horários de maior movimento, quando não seja garantido o transporte fretado;

  • aceitar o afastamento de gestantes mediante atestado médico que ateste a condição gravídica, vedada a exigência de atestados médicos contendo CID – Código Internacional de Doenças, uma vez que a gestantes se enquadram no conceito de grupo de risco, não configurando o estado gravídico nenhuma patologia;

  • observar que a ausência de condições pessoais, familiares, arquitetônicas da trabalhadora gestante para realizar suas atividades em home office ou sua dificuldade de adaptação à essa modalidade de prestação de serviço não configura hipótese de justa causa para a rescisão contratual; e    

  • alertar que a dispensa de trabalhadoras gestantes nesse período de pandemia pode vir a configurar hipótese de dispensa discriminatória.



15 janeiro 2021

Feriado do carnaval está mantido no calendário do RJ em 2021, diz governo; folia segue suspensa

O Governo do Estado do Rio de Janeiro informou ao G1, na tarde desta quinta-feira (14-01-2021), que está mantido no calendário o feriado do carnaval, na terça-feira, 16 de fevereiro.

O estado informou ainda que será decretado ponto facultativo apenas na segunda-feira (15/02-2021), nos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual do Rio de Janeiro. A publicação sairá no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (15-01-2021).

O carnaval não é incluído em feriados nacionais, e a regulamentação do feriado é feita pela Lei estadual  5243, de 14-05-2008.

manutenção do feriado não significa que serão realizadas festas, blocos e desfiles, que estão suspensos. Há uma chance de que a folia ocorra em julho, mas só se a população estiver imunizada e a pandemia, controlada.

A última manifestação nesse sentido ocorreu na tarde desta quinta, no Twitter do governador Cláudio Castro. Falando sobre a aprovação da lei que permite a realização de um carnaval fora de época no meio do ano, o governador em exercício disse que "o Carnaval é uma das festas culturais mais importantes do Rio, mas só será realizado em um ambiente de extrema segurança para a população".

Fonte : IG