A Medida Provisória 1.039, de 18-3-2021, (DO-U 1, de 18-03-2020),
instituiu o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em 4 parcelas mensais,
no valor de R$ 250,00 aos trabalhadores beneficiários do auxílio
emergencial e do auxílio emergencial residual, elegíveis no mês de dezembro de
2020.As parcelas do Auxílio
Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o
beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos.
O Auxílio Emergencial 2021 não
será devido ao trabalhador beneficiário que:
I - tenha vínculo de emprego
formal ativo;
II - esteja recebendo recursos
financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou
trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o
abono-salarial (Abono do PIS) e os benefícios do Programa Bolsa Família,
III - aufira renda familiar
mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV - seja membro de família que
aufira renda mensal total acima de 3 salários mínimos;
V - seja residente no exterior;
VI - no ano de 2019, tenha
recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
VII - tinha, em 31-12-2019, a
posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor
total superior a R$ 300.000,00;
VIII - no ano de 2019, tenha
recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
IX - tenha sido incluído, no ano
de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa
Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII acima, na
condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o
contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos; ou
c) filho ou enteado:
1) com menos de 21 anos de idade;
ou
2) com menos de 24 anos de idade
que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino
técnico de nível médio;
X - esteja preso em regime
fechado ou tenha seu número no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas vinculado,
como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;
XI - tenha menos de 18 anos de
idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII - possua indicativo de óbito
nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como
instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
XIII - esteja com o auxílio
emergencial ou o auxílio emergencial residual cancelado no momento da avaliação
da elegibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
XIV - não tenha movimentado os
valores relativos ao auxílio emergencial disponibilizados na conta contábil ou
na poupança digital aberta; e
XV - seja estagiário, residente
médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Capes
- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, de bolsas do
CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ou de
outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual,
distrital ou federal.
Para fins da verificação do não
enquadramento nas hipóteses previstas acima serão utilizadas as informações
mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do
processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
O cidadão que tenha sido
considerado elegível na verificação terá sua elegibilidade automaticamente
revisada nos meses subsequentes.
É obrigatória a inscrição do
beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, e sua
situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido
auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias
do Programa Bolsa Família.
O recebimento do Auxílio
Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família.
A mulher provedora de família
monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 a título do Auxílio Emergencial
2021.
Na hipótese de família
unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 mensais.
Nas situações em que for mais
vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício,
o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no
grupo familiar.
São considerados empregados
formais, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos
da CLT, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica,
incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão
de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
Não são considerados empregados
formais, , os empregados que deixaram de receber remuneração há 3 meses ou
mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos da CLT.
Renda familiar é a soma dos rendimentos
brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou
mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam
para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade
familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
Não serão incluídos no cálculo da
renda familiar mensal, os rendimentos percebidos de programas de transferência
de renda federal, do auxílio emergencial, do auxílio emergencial residual
e do abono-salarial (abono do PIS).
A renda familiar per
capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos
na família.
O Auxílio Emergencial 2021 será,
preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos
utilizados para o pagamento do auxílio emergencial.
Os pagamentos do Auxílio
Emergencial 2021 poderão ser realizados por meio de conta do tipo poupança
social digital, cuja abertura poderá se dar de forma automática em nome do
titular do benefício, conforme definido em instrumento contratual entre o Poder
Executivo federal e a instituição financeira federal responsável pela
operacionalização do pagamento.
Ato do Poder Executivo federal
regulamentará o Auxílio Emergencial 2021.
Auxílio Emergencial 2021 poderá
ser prorrogado por ato do Poder Executivo federal, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Constatada irregularidade que
ocasione o pagamento indevido dos Auxílios Emergenciais, Auxilio Emergencial
Residual e o Auxilio Emergencial 2021, caberá ao Ministério da Cidadania.
- cancelar os benefícios
irregulares; e
- notificar o trabalhador para
restituição voluntária dos valores recebidos indevidamente, por meio de Guia de
Recolhimento da União emitida por sistema próprio de devolução do auxílio.
Caso o trabalhador não restitua
os valores voluntariamente, será observado rito próprio de constituição de
crédito da União.
Os valores dos Auxílios
Emergenciais, Auxílios Emergenciais Residuais e Auxílio Emergencial 2021,
cumulados indevidamente com benefícios previdenciários serão descontados
dos benefícios que o trabalhador venha a receber da Previdência Social,
observado a legislação e o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da
Cidadania e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.
Clique aqui e veja a íntegra da Medida Provisória 1.039, de
18-3-2021.