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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 abril 2021

Procedimentos especiais para análise de requerimento do Auxílio-doença

 

A Portaria Conjunta 32 SEPRT- INSS, de 31-3-2021, (DO-U 1, de 31-03-2021 – Edição Extra), que estabelece procedimentos especiais a serem observados, até 31-12-2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária (auxilio doença). Esses procedimentos aplicam-se às unidades com atendimento da Perícia Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:

I - impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;
II - redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de 20% da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do SEPEC - Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

III - agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a 60 dias.

O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.

Dia 1-04-2021 é ponto facultativo para repartições públicas

A  Portaria 3.776 ME, de 31-3-2021, (DO-U 1, de 31-03-2021 – Edição Extra), estabelece que, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, o dia 1-4-2011 como ponto facultativo para órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

30 março 2021

Governo Federal facilita abertura de empresas, o comércio exterior e protege acionistas minoritários

A Medida Provisória 1.040, de 29-03-2021,  (DO-U 1, 30-03-2021), dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei 10.406, de 10-01-2002 - Código Civil.

Repouso Semanal Remunerado - Alteração na Lei.

 

Lei 14.128, de 26-3-2021, (DO-U 1, de 26-03-2021), dentre outros, acrescentou os §§ 4º e 5º ao artigo 6º da Lei  605, de 5-1-49, para dispor que durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 dias.

No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no 8º dia de afastamento, documento de unidade de saúde do SUS - Sistema Único de Saúde ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

26 março 2021

Abono Anual do PIS PASEP - Alteração no Calendário Anual de Pagamento

A Resolução 896 CODEFAT, de 23-3-2021, (DO-U 1, de 24-03-2021), estabelece procedimentos operacionais relativos ao Abono Salarial.

 O   Abono Salarial será pago de acordo com calendário anual estabelecido pelo CODEFAT no mês de janeiro de cada exercício.

Os procedimentos operacionais para identificação dos trabalhadores com direito ao Abono Salarial serão realizados no período compreendido entre o mês de outubro do ano anterior até o mês de janeiro do ano do calendário de pagamento.

Os valores do Abono Salarial serão pagos de janeiro a dezembro de cada exercício, aos trabalhadores identificados com base em informações prestadas pelos empregadores, no ano anterior.

O Abono Salarial, PIS e PASEP, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A.

 Os agentes pagadores estão autorizados, a partir das alocações transferidas pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento para disponibilização do Abono Salarial, de acordo com o calendário de pagamento anual publicado.


A proposta do calendário de pagamentos será submetida pela Secretaria de Trabalho ao CODEFAT, considerando os melhores esforços para assegurar, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do FAT, que sua execução possa ocorrer dentro do primeiro semestre de cada exercício.

25 março 2021

Rio de Janeiro - Feriado não vele para todos

Lei 9.224, de 24-03-2021, (DO-RJ, Edição Extra de 24-03-2021), instituiu, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31-3-2021 e 1-4-2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a sua propagação.

A Lei, em epígrafe,   também antecipou os feriados dos dias 21 e 23-4-2021  (Tiradentes e São Jorge), excepcionalmente, para os dias 29 e 30-3-2021 em  função da pandemia da COVID-19 e para conter a sua propagação.
O disposto acima não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais e também não se aplica  às atividades de trabalho exclusivamente remotas. Essas atividades funcionaram normalmente.

Para as atividades mencionadas no item anterior, os feriados ficam mantidos nas datas originárias, inclusive o dia 02/04 (Paixão de Cristo), salvo alteração superveniente.

 

Caberá ao Poder Executivo Estadual e Municipal, dentro de suas respectivas competências, estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado.

 

Havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.

 

A Lei 9.224/2021  também definiu que ficam excepcionadas, Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações, da Paralisação Total das Atividades, compreendida no período de 26-3-2021 a 4-4-2021, desde que, observadas medidas de distanciamento social e de contingenciamento de superlotação.

 

22 março 2021

Salário-Maternidade pode ser prorrogado até a alta hospitalar no caso de complicações no parto

 

A Portaria Conjunta 28 DIRBEN-DIRAT-PFE, de 19-3-2021, (DO-U 1, de 22-03-2021), para comunicar que, em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade  6.327, o   - Supremo Tribunal Federal - STF   determinou que o benefício de Salário-Maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido.

A decisão do STF recai sobre os requerimentos de Salário-Maternidade que têm o parto como fato gerador, objetivando resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas.

Para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.

Nos casos em que a DIB - Data de início do benefício  e a Data de início do pagamento - DIP do benefício forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar, não se aplicando aos casos em que o benefício é aumentado por mais duas semanas, em virtude de repouso anterior ao parto.

O período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias.

Não cabe adoção desses procedimentos nas situações em que o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em duas semanas.

A segurada deverá requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício.

O comprovante do protocolo de requerimento inicial de Salário-Maternidade conterá a informação de que é necessário requerer o serviço de prorrogação para os casos em que a segurada e/ou seu recém nascido precisarem ficar internados após o parto, por motivo de complicações médicas relacionadas a este.

Em caso de internação superior a 30 dias, deverá solicitar sua prorrogação a cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação poderá ser feito após a conclusão da análise do pedido anterior.

A nova DCB será fixada conforme os seguintes parâmetros:

I - em se tratando de internação em curso, a DCB será fixada:

a) na data resultante da DCB anterior somados os dias de internação, se inferior a 30 dias; ou

b) no trigésimo dia após a DCB anterior quando a data da alta prevista for superior a 30 dias.

II - quando já houver ocorrido a alta, a DCB deverá ser fixada em 120 dias a contar da data da alta, ou em prazo menor.

Se depois da alta houver novas internações em virtude de complicações decorrentes do parto, caberá à segurada solicitar novas prorrogações até a integralização do período de convivência de 120 dias.

Cada novo requerimento de prorrogação deve ser instruído com novo atestado médico ou relatório de internação atualizado para análise da Perícia Médica Federal.

Caso o atestado informe período de internação superior a 30 dias, a segurada deverá ser orientada a protocolar novo requerimento de prorrogação.

O benefício continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de 120 dias será suspenso e recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto.

Nos casos de altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação da mãe ou filho, cada período de convivência deve ser computado para fins de contagem dos 120 dias. Transcorridos os períodos de internação mais os 120 dias, havendo nova internação, não caberá a reativação do salário-maternidade.

No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, na forma estabelecida acima,  o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

O cônjuge ou companheiro(a), somente terá direito ao salário maternidade no período de internação, quando esta for da criança e em decorrência do parto, e tenha ocorrido o falecimento da segurada.

Com o falecimento da segurada que estava internada em decorrência do parto, o prazo de 120 dias ou, na hipótese de prévio período de convivência, o prazo remanescente passarão a contar a partir do dia posterior.

Ao cônjuge ou companheiro(a), aplicam-se as regras de prorrogação definidas acima.

O cálculo do benefício seguirá o disposto no artigo 71-B da Lei  8.213/91, sendo pago diretamente pelo INSS.

Caso a mãe ou a criança permaneça internada, em todas as situações, o pagamento do benefício está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada.

A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do Salário-Maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta efetuando a compensação desses valores. Não sendo aplicado esse procedimento à  empregada do microempreendedor individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, sendo o pagamento do benefício efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período.

A decisão cautelar prolatada na ADIN 6.327 tem força executória, eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13-3-2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.