A Portaria Conjunta 28 DIRBEN-DIRAT-PFE,
de 19-3-2021, (DO-U 1, de 22-03-2021), para comunicar que, em decisão cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade
6.327, o - Supremo Tribunal Federal - STF determinou que o benefício de
Salário-Maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações
médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da
segurada e/ou do recém nascido.
A decisão do STF recai sobre os requerimentos
de Salário-Maternidade que têm o parto como fato gerador, objetivando
resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no
ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido
nas hipóteses de partos com complicações médicas.
Para efeitos administrativos, a data
de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na
data do parto ou até 28 dias antes do parto mas, nos casos em que mãe
(segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o
Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais
120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou
de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a
internação e o parto.
Nos casos em que a DIB - Data de
início do benefício e a Data de início do pagamento - DIP do benefício
forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao
parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta
hospitalar, não se aplicando aos casos em que o benefício é aumentado por mais
duas semanas, em virtude de repouso anterior ao parto.
O período de internação passou a ser
considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou
seja, não será limitado aos 120 dias.
Não cabe adoção desses procedimentos
nas situações em que o período de repouso anterior ou posterior ao parto for
aumentado em duas semanas.
A segurada deverá requerer a
prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135, por meio do
protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de
Salário-Maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício.
O comprovante do protocolo de
requerimento inicial de Salário-Maternidade conterá a informação de que é
necessário requerer o serviço de prorrogação para os casos em que a segurada
e/ou seu recém nascido precisarem ficar internados após o parto, por motivo de
complicações médicas relacionadas a este.
Em caso de internação superior a 30
dias, deverá solicitar sua prorrogação a cada período de 30 dias, observado que
o novo pedido de prorrogação poderá ser feito após a conclusão da análise do
pedido anterior.
A nova DCB será fixada conforme os
seguintes parâmetros:
I - em se tratando de internação em
curso, a DCB será fixada:
a) na data resultante da DCB anterior
somados os dias de internação, se inferior a 30 dias; ou
b) no trigésimo dia após a DCB
anterior quando a data da alta prevista for superior a 30 dias.
II - quando já houver ocorrido a
alta, a DCB deverá ser fixada em 120 dias a contar da data da alta, ou em prazo
menor.
Se depois da alta houver novas
internações em virtude de complicações decorrentes do parto, caberá à segurada
solicitar novas prorrogações até a integralização do período de convivência de
120 dias.
Cada novo requerimento de prorrogação
deve ser instruído com novo atestado médico ou relatório de internação
atualizado para análise da Perícia Médica Federal.
Caso o atestado informe período de
internação superior a 30 dias, a segurada deverá ser orientada a protocolar
novo requerimento de prorrogação.
O benefício continuará sendo pago
durante as novas internações, mas o prazo de 120 dias será suspenso e
recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas
internações relacionadas ao parto.
Nos casos de altas e internações
sucessivas, intercaladas com não internação da mãe ou filho, cada período de
convivência deve ser computado para fins de contagem dos 120 dias.
Transcorridos os períodos de internação mais os 120 dias, havendo nova
internação, não caberá a reativação do salário-maternidade.
No caso de falecimento da segurada
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, na forma estabelecida
acima, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a
que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que
tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu
abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
O cônjuge ou companheiro(a), somente
terá direito ao salário maternidade no período de internação, quando esta for
da criança e em decorrência do parto, e tenha ocorrido o falecimento da
segurada.
Com o falecimento da segurada que
estava internada em decorrência do parto, o prazo de 120 dias ou, na hipótese
de prévio período de convivência, o prazo remanescente passarão a contar a
partir do dia posterior.
Ao cônjuge ou companheiro(a),
aplicam-se as regras de prorrogação definidas acima.
O cálculo do benefício seguirá o
disposto no artigo 71-B da Lei 8.213/91, sendo pago diretamente pelo
INSS.
Caso a mãe ou a criança permaneça
internada, em todas as situações, o pagamento do benefício está condicionado ao
afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada.
A segurada empregada fará o
requerimento de prorrogação do Salário-Maternidade diretamente ao empregador, a
quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a
internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta
efetuando a compensação desses valores. Não sendo aplicado esse procedimento à
empregada do microempreendedor individual e à empregada com contrato de
trabalho intermitente, sendo o pagamento do benefício efetuado diretamente pelo
INSS durante todo o período.
A decisão cautelar prolatada na ADIN
6.327 tem força executória, eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo
ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir
de 13-3-2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da
internação.