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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 abril 2021

Atualizada versão do GDRAIS 2020 e do GDRAIS Genérico

O Portal da Rais - Relação Anual de Informações Sociais, divulgou a versão 1.2 do GDRAIS 2020, que atualiza tabelas, a regra série carteira de trabalho e a regra para vínculo menor aprendiz, bem como a versão 1.1 do GDRAIS Genérico, que atualiza tabelas.

Acesse, a seguir, a nova versão do GDRAIS 2020:

 Programa Gerador de Declaração da RAIS (ano base) versão Windows

Programa Gerador de Declaração da RAIS (ano base) versão Linux


Acesse, a seguir, a nova versão do GDRAIS Genérico 1976-2019:

 

12 abril 2021

Receita prorroga o prazo de apresentação da Declaração do IRPF

A InstruçãoNormativa 2.020 RFB, de 9-4-2021, (DO-U, 1 de 12-4-2021), prorroga, excepcionalmente, de 30-4 para 31-5-2021, os prazos relativos à apresentação das Declarações de Ajuste Anual, Saída Definitiva do País e Final de Espólio, assim como o prazo de recolhimentos do IR apurado nessas declarações, relativamente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020.

08 abril 2021

eSocial orienta sobre a utilização de rubricas relacionadas a descontos de faltas, atrasos e DSR

A Nota Orientativa 2 eSocial, de 2021, (Não Publicada no DO-U), à versão S-1.0, que presta esclarecimentos sobre a utilização de rubricas relacionadas a descontos decorrentes de faltas, atrasos e DSR – Desconto Semanal Remunerado
A seguir, o teor da Nota Orientativa 2 eSocial/2021:

“Orientações sobre a utilização das rubricas relacionadas a descontos decorrentes de faltas, atrasos e DSR.

As naturezas de rubricas 9207, 9208, 9211 e 9212 foram criadas considerando previsão de alteração da regra do INSS para contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadorias no RGPS e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

A proposta era computar o tempo de contribuição descontando as faltas do trabalhador.
Como a alteração de regra não se confirmou, o INSS continua considerando, para fins de apuração do tempo de contribuição, o mês de 30 dias independentemente da existência de faltas do trabalhador. Assim, fica dispensada a utilização de rubricas atreladas às naturezas acima mencionadas, que foram criadas para diferenciar faltas de atrasos e dos correspondentes DSR.

Portanto, será excluído o fim da validade das naturezas de rubricas 9209 e 9210 antes da entrada em produção da versão S-1.0. Além disso, a validação do campo {qtdRubr} dos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399 futuramente será alterada para que a informação do referido campo não seja obrigatória nos casos de a rubrica ter as naturezas 9207 ou 9211.

Dessa forma, as empresas podem optar por utilizar as naturezas de rubrica que diferenciam descontos decorrentes de faltas daqueles oriundos de atrasos, ou utilizar as naturezas de rubrica que englobam ambas as condições.

02 abril 2021

Regulamenta o parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal

A Instrução Normativa 2017 RFB, de 30-3-2021 (DO-U 1, Edição Extra, de 1-4-2021), disciplina o parcelamento de débitos de qualquer natureza nas modalidades ordinária, simplificada e para empresas em recuperação judicial. Em geral, a alteração consiste em ajustar as normas relativas ao parcelamento de débitos sob responsabilidade do empresário e da sociedade empresária em recuperação judicial visando ajustá-la às normas relativas ao parcelamento de débitos sob responsabilidade do empresário e da sociedade empresária em recuperação judicial, nos termos dos artigos 10-A a 10-C da Lei 10.522, de 19-7-2002.

01 abril 2021

Procedimentos especiais para análise de requerimento do Auxílio-doença

 

A Portaria Conjunta 32 SEPRT- INSS, de 31-3-2021, (DO-U 1, de 31-03-2021 – Edição Extra), que estabelece procedimentos especiais a serem observados, até 31-12-2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária (auxilio doença). Esses procedimentos aplicam-se às unidades com atendimento da Perícia Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:

I - impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;
II - redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de 20% da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do SEPEC - Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

III - agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a 60 dias.

O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.

Dia 1-04-2021 é ponto facultativo para repartições públicas

A  Portaria 3.776 ME, de 31-3-2021, (DO-U 1, de 31-03-2021 – Edição Extra), estabelece que, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, o dia 1-4-2011 como ponto facultativo para órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

30 março 2021

Governo Federal facilita abertura de empresas, o comércio exterior e protege acionistas minoritários

A Medida Provisória 1.040, de 29-03-2021,  (DO-U 1, 30-03-2021), dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei 10.406, de 10-01-2002 - Código Civil.