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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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21 abril 2021

Obra Construção Civil – Contribuição Previdenciária e Regularização na RFB - Sero - Serviço Eletrônico para Aferição de Obras

A Instrução Normativa 2.021 RFB, de 16-4-2021, (DO-U 1, de 20-04-2021), dispõe sobre o cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, para fins de sua regularização perante a RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Fica instituído o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras - Sero, por meio do qual serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços.

A utilização do Sero será permitida somente após a inscrição da obra no CNO - Cadastro Nacional de Obras.

O Sero não será utilizado nas seguintes hipóteses, por se tratar de serviço ou obra cuja inscrição no CNO é dispensada.

A obra que tenha sido, comprovadamente, finalizada em período atingido pela decadência, apesar de não estar sujeita à incidência das contribuições destinadas à Previdência Social e a outras entidades e fundos, deverá ser submetida à aferição por meio do Sero quando for necessária a emissão de certidão (CND ou CPEND) .

Também foi  aprovovado o Manual do Sero, disponível no site da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, que contém as regras relativas ao funcionamento e à utilização do Sero.

A fica instituída a DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra.

Deverão ser declarados por meio da DCTFWeb Aferição de Obras o valor das contribuições previdenciárias das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;  as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil aferida pelo Sero.

A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.

O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de DARF  gerado pelo sistema, até o dia 20  do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras,  devendo ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

A transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras será feita por meio do Sero.

Poderá ser transmitida apenas 1 DCTFWeb Aferição de Obras no mês, admitida a retificação.

Instrução Normativa 2.021 RFB, de 16-4-2021,  entra em vigor em 1-6-2021.

 

20 abril 2021

Termina em 29/4 o prazo para transação mais benéfica aos contribuintes com recuperação judicial já concedida

Termina no próximo dia 29 o prazo (artigo 5, parágrafo 4º, da Lei 14.112/2020) para que os contribuintes cuja recuperação judicial já foi concedida (artigo 58 da Lei 11.101/2005), apresentarem proposta de transação individual ou para aderir às modalidades de transação excepcional (Portaria 2.381 PGFN/2021) por adesão com os limites ampliados do artigo 10-C da Lei 10.522/2002.

Desde que adesão à transação excepcional para recuperandas ou a proposta de transação individual sejam realizadas até o próximo dia 29 de abril, poderão os contribuintes atualmente em recuperação judicial aproveitar as condições diferenciadas, que envolvem o alongamento da dívida em até 120 meses e descontos que podem chegar a 70% do valor total da dívida.


No caso de proposta individual, não é necessário que o acordo de transação individual seja formalizado até o dia 29 de abril, mas sim que a proposta seja apresentada tempestivamente pela recuperanda.


Atenção: o prazo final de 29 de abril também se aplica para a adesão à transação excepcional prevista na Portaria 2.381 PGFN, de 2021, com as condições especiais previstas no artigo 10-C, da Lei 10.522, de 2002. Adesões realizadas fora desse prazo serão canceladas pela PGFN. O documento de arrecadação gerado deverá ser pago até o último dia útil do mês de abril/21.

Importante destacar que, após esse prazo, será possível apenas aderir à transação por adesão ou por proposta individual nas condições gerais previstas na Lei 13.988, de 2020.


Como proceder para submeter a proposta de transação individual à PGFN e solicitar as condições previstas no artigo 10-C, da Lei 10.522, de 2002:

Para apresentar a proposta de transação individual, basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > selecionar a opção “Acordo de Transação Individual”.


Como proceder para aderir à transação excepcional com as condições previstas no art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 2002:


Para aderir à transação excepcional, basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > selecionar a opção “transação excepcional” na modalidade específica prevista para as recuperandas, com os benefícios do artigo 10-C, da Lei 10.522/2002. Atenção: antes de realizar a opção, é necessário preencher a “Declaração de receitas / rendimentos”.

 

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

 

19 abril 2021

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - Meio eletrônico

Portaria 4.334 SEPRT, de 15-4-2021, (DO-U 1, de 19-04-2021), que entra em vigor em 8-6-2021, para dispor que  a CAT -  Comunicação de Acidente de Trabalho , de que trata o artigo  22 da Lei  8.213, de 24-7-91, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

  •  pelo eSocial, na forma estabelecida no MOS - Manual de Orientação do eSocial  disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:

a) o empregador, em relação aos seus empregados;

b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e

c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e

II - para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.

Para os responsáveis mencionados, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.

A CAT, a partir de 8-6-2021, somente poderá ser encaminhada pelos meios eletrônicos previstos acima, não sendo possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social, correspondendo essa comunicação ao cumprimento do disposto no artigo 22 da Lei 8.213/91.

Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.

As orientações para o preenchimento da CAT constarão no MOS- Manual de Orientação do eSocial e no sítio eletrônico da Previdência Social.

A entrega da cópia fiel ao acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria, na forma da legislação, ocorrerá:

  • para a CAT formalizada pelo responsável pela informação, por meio da entrega de formulário com o modelo definido no, com cópia fiel dos dados enviados ao ambiente nacional do eSocial; e
  • para a CAT formalizada pelos demais autorizados à formalização do documento , pela impressão do formulário disponibilizado pelo sistema após o preenchimento do documento.

Caberá ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, disciplinar procedimentos operacionais para o envio da CAT; e  adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 08-06-2021.

As informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo a desta Portaria.

O formulário assinado eletronicamente - dispensa assinatura e carimbo.

16 abril 2021

Atualizada versão do GDRAIS 2020 e do GDRAIS Genérico

O Portal da Rais - Relação Anual de Informações Sociais, divulgou a versão 1.2 do GDRAIS 2020, que atualiza tabelas, a regra série carteira de trabalho e a regra para vínculo menor aprendiz, bem como a versão 1.1 do GDRAIS Genérico, que atualiza tabelas.

Acesse, a seguir, a nova versão do GDRAIS 2020:

 Programa Gerador de Declaração da RAIS (ano base) versão Windows

Programa Gerador de Declaração da RAIS (ano base) versão Linux


Acesse, a seguir, a nova versão do GDRAIS Genérico 1976-2019:

 

12 abril 2021

Receita prorroga o prazo de apresentação da Declaração do IRPF

A InstruçãoNormativa 2.020 RFB, de 9-4-2021, (DO-U, 1 de 12-4-2021), prorroga, excepcionalmente, de 30-4 para 31-5-2021, os prazos relativos à apresentação das Declarações de Ajuste Anual, Saída Definitiva do País e Final de Espólio, assim como o prazo de recolhimentos do IR apurado nessas declarações, relativamente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020.

08 abril 2021

eSocial orienta sobre a utilização de rubricas relacionadas a descontos de faltas, atrasos e DSR

A Nota Orientativa 2 eSocial, de 2021, (Não Publicada no DO-U), à versão S-1.0, que presta esclarecimentos sobre a utilização de rubricas relacionadas a descontos decorrentes de faltas, atrasos e DSR – Desconto Semanal Remunerado
A seguir, o teor da Nota Orientativa 2 eSocial/2021:

“Orientações sobre a utilização das rubricas relacionadas a descontos decorrentes de faltas, atrasos e DSR.

As naturezas de rubricas 9207, 9208, 9211 e 9212 foram criadas considerando previsão de alteração da regra do INSS para contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadorias no RGPS e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

A proposta era computar o tempo de contribuição descontando as faltas do trabalhador.
Como a alteração de regra não se confirmou, o INSS continua considerando, para fins de apuração do tempo de contribuição, o mês de 30 dias independentemente da existência de faltas do trabalhador. Assim, fica dispensada a utilização de rubricas atreladas às naturezas acima mencionadas, que foram criadas para diferenciar faltas de atrasos e dos correspondentes DSR.

Portanto, será excluído o fim da validade das naturezas de rubricas 9209 e 9210 antes da entrada em produção da versão S-1.0. Além disso, a validação do campo {qtdRubr} dos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399 futuramente será alterada para que a informação do referido campo não seja obrigatória nos casos de a rubrica ter as naturezas 9207 ou 9211.

Dessa forma, as empresas podem optar por utilizar as naturezas de rubrica que diferenciam descontos decorrentes de faltas daqueles oriundos de atrasos, ou utilizar as naturezas de rubrica que englobam ambas as condições.

02 abril 2021

Regulamenta o parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal

A Instrução Normativa 2017 RFB, de 30-3-2021 (DO-U 1, Edição Extra, de 1-4-2021), disciplina o parcelamento de débitos de qualquer natureza nas modalidades ordinária, simplificada e para empresas em recuperação judicial. Em geral, a alteração consiste em ajustar as normas relativas ao parcelamento de débitos sob responsabilidade do empresário e da sociedade empresária em recuperação judicial visando ajustá-la às normas relativas ao parcelamento de débitos sob responsabilidade do empresário e da sociedade empresária em recuperação judicial, nos termos dos artigos 10-A a 10-C da Lei 10.522, de 19-7-2002.