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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 abril 2021

Procedimentos especiais na análise de requerimento do auxílio-doença

A Portaria Conjunta 39 SEPRT-INSS, de 22-4-2021, (DO-U 1, de 26-04-2021), estabelece procedimentos especiais a serem observados até 31-12-2021, na análise dos requerimentos do Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio doença).

O segurado que possua exame médico-pericial presencial agendado, poderá optar pela comprovação da incapacidade mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença, sem a necessidade de realização de perícia, hipótese na qual o agendamento da perícia será cancelado.

 

22 abril 2021

Receita Federal publica novas regras sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais e simplifica procedimentos

A Instrução Normativa 2022 RFB, de16-04-2021, (DOU-1, de 20-04-2021), regulamenta a entrega de documentos digitais e a tramitação de processos digitais. Com as novas regras, a entrega de documentos será realizada, obrigatoriamente, no formato digital e exclusivamente por meio do Portal e-CAC.

Para Pessoas Físicas, Microempreendedores Individuais (MEI), Pessoas Jurídicas isentas, imunes ou não tributadas a regra é opcional e, portanto, ainda poderão entregar documentos nas unidades de atendimento presencial da Receita Federal. Já as empresas optantes pelo Simples Nacional somente poderão entregar documentos presencialmente quando o serviço de protocolo disponível no e-CAC exigir assinatura digital por meio de certificado digital emitido pela ICP-Brasil.

Outra inovação é a extinção do termo “Dossiê Digital de Atendimento” (DDA) que passa a ser tratado unicamente como “Processo Digital”. Acompanhando a simplificação dos procedimentos, também deixa de ser necessário o formulário Sodea (Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento) para protocolar documentos em unidades de atendimento. O contribuinte precisa apenas apresentar os documentos específicos do serviço para que o servidor da Receita Federal realize a abertura do processo.

Também não será mais necessário utilizar o aplicativo SVA para validar os documentos digitais que se pretenda juntar a um processo digital. Basta que os documentos sejam assinados digitalmente para que possam ser recepcionados por um servidor da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal

21 abril 2021

Obra Construção Civil – Contribuição Previdenciária e Regularização na RFB - Sero - Serviço Eletrônico para Aferição de Obras

A Instrução Normativa 2.021 RFB, de 16-4-2021, (DO-U 1, de 20-04-2021), dispõe sobre o cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, para fins de sua regularização perante a RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Fica instituído o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras - Sero, por meio do qual serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços.

A utilização do Sero será permitida somente após a inscrição da obra no CNO - Cadastro Nacional de Obras.

O Sero não será utilizado nas seguintes hipóteses, por se tratar de serviço ou obra cuja inscrição no CNO é dispensada.

A obra que tenha sido, comprovadamente, finalizada em período atingido pela decadência, apesar de não estar sujeita à incidência das contribuições destinadas à Previdência Social e a outras entidades e fundos, deverá ser submetida à aferição por meio do Sero quando for necessária a emissão de certidão (CND ou CPEND) .

Também foi  aprovovado o Manual do Sero, disponível no site da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, que contém as regras relativas ao funcionamento e à utilização do Sero.

A fica instituída a DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra.

Deverão ser declarados por meio da DCTFWeb Aferição de Obras o valor das contribuições previdenciárias das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;  as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil aferida pelo Sero.

A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.

O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de DARF  gerado pelo sistema, até o dia 20  do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras,  devendo ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

A transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras será feita por meio do Sero.

Poderá ser transmitida apenas 1 DCTFWeb Aferição de Obras no mês, admitida a retificação.

Instrução Normativa 2.021 RFB, de 16-4-2021,  entra em vigor em 1-6-2021.

 

20 abril 2021

Termina em 29/4 o prazo para transação mais benéfica aos contribuintes com recuperação judicial já concedida

Termina no próximo dia 29 o prazo (artigo 5, parágrafo 4º, da Lei 14.112/2020) para que os contribuintes cuja recuperação judicial já foi concedida (artigo 58 da Lei 11.101/2005), apresentarem proposta de transação individual ou para aderir às modalidades de transação excepcional (Portaria 2.381 PGFN/2021) por adesão com os limites ampliados do artigo 10-C da Lei 10.522/2002.

Desde que adesão à transação excepcional para recuperandas ou a proposta de transação individual sejam realizadas até o próximo dia 29 de abril, poderão os contribuintes atualmente em recuperação judicial aproveitar as condições diferenciadas, que envolvem o alongamento da dívida em até 120 meses e descontos que podem chegar a 70% do valor total da dívida.


No caso de proposta individual, não é necessário que o acordo de transação individual seja formalizado até o dia 29 de abril, mas sim que a proposta seja apresentada tempestivamente pela recuperanda.


Atenção: o prazo final de 29 de abril também se aplica para a adesão à transação excepcional prevista na Portaria 2.381 PGFN, de 2021, com as condições especiais previstas no artigo 10-C, da Lei 10.522, de 2002. Adesões realizadas fora desse prazo serão canceladas pela PGFN. O documento de arrecadação gerado deverá ser pago até o último dia útil do mês de abril/21.

Importante destacar que, após esse prazo, será possível apenas aderir à transação por adesão ou por proposta individual nas condições gerais previstas na Lei 13.988, de 2020.


Como proceder para submeter a proposta de transação individual à PGFN e solicitar as condições previstas no artigo 10-C, da Lei 10.522, de 2002:

Para apresentar a proposta de transação individual, basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > selecionar a opção “Acordo de Transação Individual”.


Como proceder para aderir à transação excepcional com as condições previstas no art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 2002:


Para aderir à transação excepcional, basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > selecionar a opção “transação excepcional” na modalidade específica prevista para as recuperandas, com os benefícios do artigo 10-C, da Lei 10.522/2002. Atenção: antes de realizar a opção, é necessário preencher a “Declaração de receitas / rendimentos”.

 

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

 

19 abril 2021

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - Meio eletrônico

Portaria 4.334 SEPRT, de 15-4-2021, (DO-U 1, de 19-04-2021), que entra em vigor em 8-6-2021, para dispor que  a CAT -  Comunicação de Acidente de Trabalho , de que trata o artigo  22 da Lei  8.213, de 24-7-91, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

  •  pelo eSocial, na forma estabelecida no MOS - Manual de Orientação do eSocial  disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:

a) o empregador, em relação aos seus empregados;

b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e

c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e

II - para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.

Para os responsáveis mencionados, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.

A CAT, a partir de 8-6-2021, somente poderá ser encaminhada pelos meios eletrônicos previstos acima, não sendo possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social, correspondendo essa comunicação ao cumprimento do disposto no artigo 22 da Lei 8.213/91.

Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.

As orientações para o preenchimento da CAT constarão no MOS- Manual de Orientação do eSocial e no sítio eletrônico da Previdência Social.

A entrega da cópia fiel ao acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria, na forma da legislação, ocorrerá:

  • para a CAT formalizada pelo responsável pela informação, por meio da entrega de formulário com o modelo definido no, com cópia fiel dos dados enviados ao ambiente nacional do eSocial; e
  • para a CAT formalizada pelos demais autorizados à formalização do documento , pela impressão do formulário disponibilizado pelo sistema após o preenchimento do documento.

Caberá ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, disciplinar procedimentos operacionais para o envio da CAT; e  adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 08-06-2021.

As informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo a desta Portaria.

O formulário assinado eletronicamente - dispensa assinatura e carimbo.

16 abril 2021

Atualizada versão do GDRAIS 2020 e do GDRAIS Genérico

O Portal da Rais - Relação Anual de Informações Sociais, divulgou a versão 1.2 do GDRAIS 2020, que atualiza tabelas, a regra série carteira de trabalho e a regra para vínculo menor aprendiz, bem como a versão 1.1 do GDRAIS Genérico, que atualiza tabelas.

Acesse, a seguir, a nova versão do GDRAIS 2020:

 Programa Gerador de Declaração da RAIS (ano base) versão Windows

Programa Gerador de Declaração da RAIS (ano base) versão Linux


Acesse, a seguir, a nova versão do GDRAIS Genérico 1976-2019:

 

12 abril 2021

Receita prorroga o prazo de apresentação da Declaração do IRPF

A InstruçãoNormativa 2.020 RFB, de 9-4-2021, (DO-U, 1 de 12-4-2021), prorroga, excepcionalmente, de 30-4 para 31-5-2021, os prazos relativos à apresentação das Declarações de Ajuste Anual, Saída Definitiva do País e Final de Espólio, assim como o prazo de recolhimentos do IR apurado nessas declarações, relativamente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020.