A Medida
Provisória 1.045, de 27-4-2021, (DO-U 1, de 28-4-2021), reeditou,
pelo prazo de 120 dias, contado de 28-04-2021, o Programa Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda - BEM, no âmbito das relações de trabalho.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEM, a ser pago nas hipóteses
de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e suspensão
temporária do contrato de trabalho.
O empregador
informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do
salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias,
contado da data da celebração do acordo.
A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração
do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias;
e
O Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEM será pago exclusivamente
enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão
temporária do contrato de trabalho.
O valor do
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de
cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito, observadas as seguintes disposições:
- na hipótese de
redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual
da redução sobre a base de cálculo; e
- na hipótese de suspensão temporária
do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a 100% do valor do
seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou
b) equivalente a
70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
REDUÇÃO
PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS
O empregador,
durante o prazo 120, poderá acordar a redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental,
parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observados
os seguintes requisitos:
1) preservação do
valor do salário-hora de trabalho;
2) pactuação,
por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo
individual escrito entre empregador e empregado; e
3) na
hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da
proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no
mínimo, 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário
somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: de 25%; 50%; ou
70%
A jornada de trabalho e o salário
pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado da
data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua
decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador poderá
acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de
forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho,
por até 120 dias.
A suspensão
temporária do contrato de trabalho será pactuada, por convenção coletiva de
trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre
empregador e empregado. Na hipótese de acordo individual escrito entre
empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com
antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
O empregado, durante o período de
suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os
benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ficará
autorizado a recolher para o RGPS - Regime Geral de Previdência Social na
qualidade de segurado facultativo.
O contrato de
trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado da data
estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de
antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Se durante o
período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver
as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão
temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento
imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades
previstas na legislação; e
III - às sanções
previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, no
ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá
suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de
ajuda compensatória mensal no valor de 30 % do valor do salário do empregado,
durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
SALÁRIO IGUAL OU
INFERIOR A R$ 3.300,00
As medidas serão
implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva
aos empregados:
- com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou
- com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Para os empregados
que não se enquadrem no disposto nessa hipótese, as medidas somente poderão ser
estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas
seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual
escrito:
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de
25%;
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou
suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar
diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos
neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a
ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago
pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
AJUDA COMPENSATÓRIA
MENSAL
Poderá ser
acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em
decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da
suspensão temporária de contrato de trabalho.
A ajuda
compensatória mensal deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no
acordo individual escrito pactuado;
- terá natureza
indenizatória;
- não integrará
o salário devido pelo empregador
- não integrará
a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da
declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do
empregado;
- não integrará
a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos
incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de
cálculo do valor dos depósitos no FGTS; e
- poderá ser
considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
GARANTIA PROVISÓRIA
NO EMPREGO
É assegurado
garantia provisória no emprego ao empregado em decorrência da redução da
jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho, nos seguintes termos:
- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
- após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período
equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e-
- no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado
para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão
temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período
da garantia estabelecida na Constituição Federal.
A dispensa
sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego
sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na
legislação, de indenização no valor de:
- 50% do salário
a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no
emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual
ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário
a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no
emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual
ou superior a 50% e inferior a 60%; e
- 100% do
salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória
no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário
em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho.
Para os empregados que se encontrem
em gozo de aposentadoria, a redução de jornada/salário, ou a suspensão
contratual por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO somente será admitida
quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo
individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda
compensatória mensal, observado que:
a) o valor da ajuda compensatória
mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial
(BEM) que o empregado receberia se não fosse aposentado;
b) na hipótese de empresa que
tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$
4.800.000,00 e tenha suspendido o contrato de trabalho de seus empregados
mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do
valor do salário do empregado, o total pago a título de ajuda
compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma deste valor com do
valor do salário-hora de trabalho.