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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 maio 2021

Pagamento de benefício previdenciário pela empresa.

Instrução Normativa 115 INSS, de 3-5-2021, (DO-U 1, de 05-05-2021),  estabelece que as empresas, sindicatos e Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPCs, que fazem a complementação de benefícios, poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos aos beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.

O INSS somente formalizará contratos para pagamentos de benefícios previdenciários de caráter permanente, sendo vedada a inclusão no âmbito do contrato de benefícios de natureza transitória.

As empresas, sindicatos, e EFPCs pagarão ao INSS o preço unitário mensal ofertado pela instituição financeira designada para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, em conformidade com o lote que contemple a microrregião do benefício.

A instituição financeira designada deverá operacionalizar integral ou majoritariamente o pagamento dos benefícios mantidos pela empresa, sindicato e EFPC.

O INSS somente poderá formalizar e manter contrato com empresas, sindicatos ou EFPCs que satisfaçam as seguintes condições:

  • possuam, na data da formulação do pedido de contrato, o número mínimo de 2000 partícipes ou assistidos recebendo complementação em benefícios previdenciários;
  • estejam em regular e efetivo funcionamento, e realizem a complementação dos benefícios;
  • não estejam em débito com:

a) as Fazendas Nacional, Estadual, do Distrito Federal e Municipal;
b) a Previdência Social; e

c) o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

  • não estejam inscritos na Dívida Ativa da União;
  • estejam regulares no SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores e no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados;
  • apresentem ao INSS declaração informando possuir capacidade operacional para executar o objeto contratual e dispor de funcionários e colaboradores em número compatível com as suas finalidades institucionais, abrangência territorial e quantidade de beneficiários; e
  • apresentem regularidade trabalhista.


Os Acordos de Cooperação Técnica com encargo de pagamento de benefícios previdenciários deverão ser encerrados no prazo máximo de 90 dias, a contar de 5-5-2021.

 

Pagamento do abono anual aos segurados e dependentes da Previdência Social

O Decreto 10.695, de 4-5-2021, (DO-U 1, de 05-05-2021), antecipa o pagamento do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2021.

O pagamento do abono anual (13º salário), devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o corrente ano, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado, excepcionalmente, em duas parcelas:

  • a primeira parcela corresponderá a 50% sobre o valor do benefício devido no mês de maio/2021 e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e 
  • a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de junho/2021.


No caso de cessação programada do benefício antes de 31-12-2021, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas hipóteses de a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou da cessação do benefício ocorrer antes de 31-12-2021, quando se tratar de benefícios permanentes.

30 abril 2021

Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS

Circular 944 CAIXA, de 28-4-2021, (DO-U 1, de 29-04-2021), atualiza o Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, versão 13, disponibilizada no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais. 

29 abril 2021

Suspensão temporária do Recolhimento do FGTS

Circular 945 Caixa, de 28-4-2021, (DO-U 1, de 29-04-20210), divulga orientação sobre a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 

  • Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, ou ainda por meio da SEFIP, para o usuário desta, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). 

  • Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3.1 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação. O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20-8-2021 para fins de não incidência de multa e encargos devidos sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

  • As competências referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não declaradas até 20-08-2021 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos.As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. 

  • O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico. 

  • Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. A obrigatoriedade de recolhimento aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento rescisório.

  • O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, poderão ser parceladas em até 4 parcelas com vencimento até o 07 de cada mês, com início previsto em setembro de 2021 e fim até dezembro de 2021. Não será aplicado valor mínimo para valor da parcela,  podendo  ser antecipado o recolhimento a interesse do empregador ou empregador doméstico. As parcelas do parcelamento referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos.A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.

  • Os CRF vigentes em 27-4-2021 terão prazo de validade prorrogado por 90  a partir da data de seu vencimento. Os Contratos de Parcelamento de Débitos em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos. 
  •  Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

 

Contribuição Previdenciária - Sero e DCTFWeb Aferição de Obras passam a ser realizadas por meio do e-CAC

O Ato Declaratório Executivo 6 Corat, de 28-4-2021, (DO-U 1, de 28-04-2021), estabelecer que foram incluídos no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil),  o Sero - Serviço Eletrônico para Aferição de Obras Ecac  - e a DCTFWeb Aferição de Obras  - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, via Web, para fins de Aferição de Obras.

O acesso ao Sero será realizado por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.


Durante a transição para o acesso Gov.BR, o e-CAC poderá ser acessado com utilização de código de acesso gerado no site da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico.


Podem utilizar o Sero, mediante código de acesso, as ME - microempresas, as EPP - empresas de pequeno porte e o MEI - Microempreendedor Individual, enquadrados no  Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que tenham até 1 empregado.


A DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra, deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.

28 abril 2021

Governo reedita programa que permite redução de salários

A Medida Provisória 1.045, de 27-4-2021, (DO-U 1, de 28-4-2021), reeditou, pelo prazo de 120 dias, contado de 28-04-2021, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEM, no âmbito das relações de trabalho.

PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEM, a ser pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias; e

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEM será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

- na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e

- na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou

b) equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

 REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS

O empregador, durante o prazo 120, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observados os seguintes requisitos:

1) preservação do valor do salário-hora de trabalho;

2) pactuação,  por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

3)  na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: de  25%; 50%; ou 70%

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou  data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. 

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

 O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho  fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e  ficará autorizado a recolher para o RGPS - Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado da  data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação; e

III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30 % do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A  R$ 3.300,00

As medidas serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

  • com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou
  • com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados que não se enquadrem no disposto nessa hipótese, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

  •  redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%;
  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

 Poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;  

  • terá natureza indenizatória;  
  • não integrará o salário devido pelo empregador
  • não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;  
  • não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;  não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS;  e  
  • poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO

 É assegurado garantia provisória no emprego ao empregado em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

  • durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e-
  • no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na Constituição Federal.

INDENIZAÇÃO

 A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 60%; e
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70%  ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

EMPREGADO APOSENTADO

Para os empregados que se encontrem em gozo de aposentadoria, a redução de jornada/salário, ou a suspensão contratual por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:

a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial (BEM) que o empregado receberia se não fosse aposentado;

b) na hipótese de empresa que  tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 e tenha suspendido o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma deste valor com do valor do salário-hora de trabalho.