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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 julho 2021

Prorrogação do salário-maternidade decorrente de complicações no parto

A Portaria Conjunta 44 DIRBEN-DIRAT-PFE,de 26-7-2021, (DO-U 1, de 27-07-2021), estabelece que  nos casos em que mãe e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.

Consideram-se complicações médicas relacionadas ao parto, problemas de saúde da mãe e/ou da criança decorrentes de parto prematuro ou complicações do parto, desde que haja o nexo causal com o fato gerador.

26 julho 2021

Prorrogado início de vigência de Normas Regulamentadoras

 A Portaria 8.873 SEPRT, de 23-7-2021, (DO-U 1, de 26-07-2021), prorrogou para o dia 3-1-2022, o início da vigência das Normas Regulamentadoras - NRs:

  • Norma Regulamentadora 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria 6.730 SEPRT/2020;
  • Norma Regulamentadora 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria 6.734 SEPRT/2020;
  • Norma Regulamentadora 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria 6.735 SEPRT/2020; e
  • Norma Regulamentadora 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria 3.733 SEPRT/2020.

A Portaria 8.873/2021 prorroga, ainda, para a mesma data, o início da vigência de subitens da NR 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo), aprovada pela Portaria 1.186 MTb, de 20-12-2018.

23 julho 2021

Reconhecido como salário maternidade o valor recebido por gestante afastada em razão da Covid-19

Em duas decisões distintas recentes  de Primeiro Grau,  a Justiça Federal de São Paulo determinou que o INSS  é quem deve pagar o salário das gestantes afastadas na pandemia em virtude da Lei 14.151/21. Os magistrados consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.  

A  decisão  aplica-se a empregadas grávidas que não conseguem exercer o trabalho à distância.

Lei 14.151/2021 determina o afastamento imediato das empregadas gestantes em razão do risco de contágio pelo coronavírus, as gestantes devem ser mantidas em home office (trabalho em casa), com remuneração integral.

Os processos judiciais foram interpostos por uma empregadora doméstica e por uma empresa da área de saúde, e, em ambas as decisões, os Juízes entenderam que cabe ao INSS o custo do afastamento, concedendo o salário maternidade para as empregadas.

Em uma das decisões, a juíza concluiu que a empresa autora do processo  deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho, diretamente à sua empregada gestante, assumindo tais pagamentos a título  de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários.

Na outra  decisão,  uma empregadora doméstica  procurou a Justiça pleiteando que  o INSS seja obrigado a pagar salário-maternidade à sua empregada babá, e ao analisar o caso, o juiz afirmou que a situação é semelhante à prevista no § 3º do artigo 394-A da CLT e  que a legislação prevê que esse ônus pode ser repassado ao INSS.

Cabe ressaltar que as decisões são de primeira instância e que só afetam os empregadores autores dos processos. O empregador, pessoa física ou jurídica, que desejar buscar o reconhecimento do direito ao salário maternidade para a empregada gestante afastada em razão da Lei 14.151/2021 deverá buscar advogado para apoio jurídico.

Processo nº 5006449-07.2021.4.03.6183

Processo nº 5003320-62.2021.4.03.6128

 

22 julho 2021

Novas orientações sobre a implantação da versão 1.5.1 da EFD-Reinf

A implantação da versão S.1.0 do eSocial ocorreu com sucesso em 19-07-2021, trazendo os seguintes impactos na EFD-Reinf:

a) A disponibilização do evento R-2055 que faz parte da versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf será feita no dia 21-07-2021;

b) Em função do descrito no item "a", as informações de aquisição de produção rural, doravante devem ser informadas exclusivamente na EFD-Reinf através desse evento, mesmo que seja de competências anteriores a julho/2021. O manual do usuário da EFD-Reinf deve ser consultado para maiores explicações;

c) O envio de eventos da EFD-Reinf por pessoas físicas, nas situações permitidas, também será permitido a partir de 21-07-2021, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º-07-2021 2021.

Fonte: Portal eSocial


21 julho 2021

Receita Federal lança programa para ajudar empresas a cumprirem obrigações tributárias

O Programa de Apoio à Conformidade Tributária (PAC/PJ) começou hoje, 21-07-2021, e busca orientar pessoas jurídicas para que evitem ações de fiscalização, malhas ou outros controles fiscais.

A Receita Federal iniciou em, 20-07-2021, o PAC/PJ para ajudar pessoas jurídicas no cumprimento de suas obrigações tributárias, evitando, assim, riscos fiscais. A iniciativa inédita propõe ações prévias de orientação para incentivar a conformidade tributária, ou seja, criar oportunidades para as empresas se adequarem à legislação, cumprindo suas obrigações espontaneamente, sem que haja a necessidade da instauração de procedimentos de fiscalização e litígios que demorarão para serem resolvidos.

No PAC/PJ, a área de Fiscalização da Receita Federal orienta as empresas sobre as informações que devem constar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2021 bem antes do fim do prazo de entrega, 30/09. Pessoas jurídicas, com registro de transmissão sem dados na ECF do exercício 2020, foram previamente comunicadas sobre dados representativos de receitas e de movimentação financeira, informações que devem constar na ECF/2021, evitando, dessa forma, erros no preenchimento da escrituração e possibilitando a correta apuração de tributos, como objetivo de diminuir a exposição da empresa a ações de fiscalização, malhas ou outros controles fiscais.

A partir de cruzamentos automatizados com a base de dados da Receita Federal referentes ao ano calendário 2020, prestados pela própria pessoa jurídica (NF-e, escriturações do Sped) e por terceiros (DIRF, Decred, e-Financeira), foram expedidas 45.012 Comunicações de Dados a Escriturar na ECF 2021, informando às empresas destinatárias, as receitas auferidas no ano de 2020 superiores a R$ 1.000,00 e/ou recebimento de recursos em contas correntes bancárias superiores a R$ 10.000,00.

Cada uma dessas empresas já recebeu, em sua Caixa Postal - cujo acesso se faz com certificado digital no e-CAC - dados disponíveis nas bases da Receita Federal, individualizando os valores relativos aos quatro trimestres de 2020, a saber:

Notas fiscais eletrônicas (modelo 55)

Decred (informações de repasse por cartão de crédito)

Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (valores de receita bruta)

Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (valores de receita, com algumas deduções)

DIRF (pagamentos declarados por terceiros)

Movimentação bancária (recursos movimentados a crédito, excluindo-se operações indicadas)

Além desses valores, foi indicada a lista de contas correntes, por banco e agência, para facilitar a verificação dos interessados diretamente nas instituições.

Com tais informações, as empresas poderão verificar suas informações e entregar a ECF em 2021 com integridade.

A ECF é uma das principais obrigações tributárias acessórias, na qual as pessoas jurídicas apuram o IRPJ e a CSLL, além de prestar outras informações fiscais e econômicas de interesse da RFB, inclusive subsidiando a formulação de políticas públicas. A ECF é de preenchimento anual e, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 2020, o prazo de entrega é até o último dia útil do mês de setembro de 2021, nos termos da Instrução Normativa 2.039 RFB/ 2021.

Fonte: CFC

16 julho 2021

Prorrogado o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

A medida está prevista A Instrução Normativa 2.039 RFB, de 14-07-2021, (DO-U 1, de 16-07-2021), altera o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020, para o último dia útil do mês de setembro de 2021.

Em condições normais, a apresentação da ECF deve ser transmitida até o último dia útil do mês de julho de cada ano. Entretanto, em decorrência da pandemia da Covid-19, foram adotadas restrições de circulação de pessoas que resultaram não apenas em restrições para o regular exercício da atividade econômica, mas também, restrições ao exercício de várias atividades profissionais, inclusive a dos profissionais contábeis responsáveis pela elaboração das escriturações societárias e fiscais das pessoas jurídicas.

Dessa forma, diante da situação de excepcionalidade que ora se configura, e considerando que para a entrega da ECF se faz necessária prévia elaboração da Escrituração Contábil Digital (ECD), a qual teve seu prazo de transmissão também prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2021, conforme disposto na Instrução Normativa 2023 RFB, a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal foi prorrogada para até o último dia útil do mês de setembro de 2021.

Fonte: Receita Federal

15 julho 2021

Não incidência de contribuição previdenciária sobre prêmio por desempenho

A Solução de Consulta 151 COSIT, de 14-04-2019, (DO-U 1 de 21-05-2019), estabelece que, desde de 11-11-2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

No período compreendido entre 14-11-2017 e 22-04-2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não poderia exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.

Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:

  • são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;
  • não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
  • não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e
  • devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.