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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 fevereiro 2022

Disciplina à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS

 


A Portaria 1.408  INSS, de 2-2-2022, (DO-U 1, de 03-02-2022), disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

A  comprovação de vida  será realizada apenas quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso.

Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:

  • acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;
  • realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico; 
  • atendimento:

a) presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;

b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e

c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada;

  • vacinação; 
  • cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública; 
  • atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;
  • votação nas eleições; 
  • emissão/renovação de:  Passaporte; Carteira de Motorista;  Carteira de Trabalho;  Alistamento Militar; Carteira de Identidade; ou  outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico; 
  • recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e 
  • declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.

Quando não for possível a comprovação de vida, pelos meios citados, o INSS notificará o beneficiário  comunicando que deverá realizá-la, preferencialmente, por atendimento eletrônico com uso de biometria ou utilizando-se de outros meios. 

Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas, o INSS proverá meios para realização da prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.

O INSS suspendeu, durante o ano de 2022, o bloqueio ou suspensão de pagamento por falta da comprovação de vida.



Comprovação de vida presencial no INSS

 


A Portaria 220 MTP, de 2-2-2022, (DO-U, de 03-02-2022), veda  ao INSS a exigência de comprovação presencial de vida  anual, aos beneficiários de benefícios previdenciários,  quando esta implicar no deslocamento dos beneficiários de suas próprias residências a unidades do INSS ou à instituição financeira pagadora do benefício.

O INSS terá até o dia 31-12-2022 para  regulamentar e implementar as normas estabelecidas pela referida Portaria.

Até  31-12-2022, esta suspenso o  bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida.

Caso o beneficiário queira, poderá realizar a  comprovação de vida presencialmente na rede pagadora de benefícios, não podendo a instituição financeira recusar a sua realização.

29 janeiro 2022

Tabela de multas trabalhistas

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A Portaria 91 MTP, de 18-1-2022, (DO-U 1,  de 28-1-2022), atualiza, a partir de 01-02-22, a Tabela das Multas Administrativas com Critérios Fixos de Cálculo.

 

Natureza

Artigo

Base legal

Critério

Obs

Obrigatoriedade da CTPS

CLT,

art.13

CLT, art. 55

R$ 402,53


Anotação desabonadora na CTPS

CLT,

art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

R$ 201,27


Falta registro de empregado - Lei 13.467/2017

CLT,

art. 41

CLT,

art. 47

R$ 3.000,00

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Falta registro de empregado - Lei 13.467/2017 - ME/EPP

CLT,

 art. 41

CLT,

art. 47, §1º

R$ 800,00

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei 13.467/2017

CLT,

art. 41, parágrafo único

CLT,

art. 47-A

R$ 600,00

Por empregado prejudicado

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT,

art. 51

CLT,

art. 51

R$ 1.207,60


Extravios ou inutilização CTPS

CLT,

art. 52

CLT,

art. 52

R$ 201,27


Férias

CLT,

art. 129 ao art. 152

CLT,

art. 153

R$ 170,26

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

CLT,

art. 402 ao art. 441

CLT,

art. 434

R$ 402,53

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Anotação indevida na CTPS do menor

CLT,

art. 435

CLT,

art. 435

R$ 402,53


Contrato individual de trabalho

CLT,

art. 442 ao art. 508

CLT,

art. 510

R$ 402,53

Dobrado na reincidência

Atraso pagamento de salário

CLT,

art. 459, § 1º

art. 4º, Lei 7.855/ 1989

R$ 170,26

Por trabalhador prejudicado

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

CLT,

art. 477, § 6º

CLT,

art. 477, § 8º

R$ 170,26

Por empregado prejudicado

13º salário

Lei 4.090/1962, c/c Lei 4.749/1965

Lei 7.855/1989, art. 3º

R$ 170,26

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Lei 4.923/1965

Lei 4.923/ 1965, art. 10

R$ 4,47

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Lei 4.923/1965

Lei

 4.923, de 1965, art. 10

R$ 6,71

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Lei 4.923/1965

Lei 4.923/1965, art. 10

R$ 13,42

Por empregado

Atividade petrolífera

Lei 5.811/1972

Lei 7.855/ 1989, art. 3º

R$ 170,26

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Trabalhador rural

Lei 5.889/1973

Lei 5.889/ 1989, art. 18 com redação dada pela MPV 2164-41/2001

R$ 380,00

Por empregado em situação irregular

Trabalhador temporário

Lei 6.019/1974

Lei 7.855/ 1989, art. 3º

R$ 170,26

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei 6.224/1975, art. 3º

Lei 6.224/ 1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

R$ 402,53

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei 6.224/1975, art. 2º,caput

Lei 6.224/ 1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

R$ 402,53

Dobrado na reincidência

Vale-transporte

Lei 7.418/1985

Lei 7.855/ 1989, art. 3º

R$ 170,26

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Contrato de trabalho por prazo determinado

Lei 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei 9.601/ 1998, art. 7º

R$ 532,05


Trabalhador avulso

Lei 12.023/2009

Lei 12.023/ 2009, art. 10

R$ 500,00

Por trabalhador avulso prejudicado

Cooperativa de trabalho

Lei 12.690/ 2012

Lei 12.690/ 2012, Art. 17, § 1º

R$ 500,00

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Programa Seguro-Emprego

Lei 13.189/ 2015

Lei 13.189/ 2015, Art. 8º, §1º

100%

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Prática discriminatória

Lei 9.029/1995

Lei 9.029/ 1995, art. 3º, inciso I


10 vezes o maior salário pago pelo empregador