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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 março 2022

Receita Federal prorroga prazo de entrega da DCTFWeb para 18 de março



Prorrogação foi motivada pela instabilidade no acesso ao e-CAC
A Receita Federal, por meio da Portaria 155, de 15-3-2022, adiou o prazo de envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - (DCTFWeb) relativa ao período de apuração (competência) de fevereiro para próxima sexta-feira, dia 18 de março. O prazo original para entrega seria até às 23h59 de hoje, dia 15/03.

A alteração da data foi motivada pela verificação de instabilidade no acesso ao e-CAC, plataforma através da qual a declaração é transmitida. Os problemas de acesso ocorreram em razão do elevado número de acessos simultâneos, atribuídos, em grande parte, a sistemas automatizados (robôs).

A Receita Federal seguirá buscando soluções para minimizar o impacto dos acessos simultâneos, viabilizando uma melhor interação digital com o contribuinte.

Fonte
: Receita Federal

RAIS ano-base 2021: Entrega inicia em 28/03/2022

 Tudo sobre a RAIS – Agility

O prazo para entrega da RAIS ano-base 2021 inicia em 28/03/2022 e estende-se até 29/04/2022, segundo informação divulgada no site oficial.

A declaração deverá ser entregue pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO.

Após 29/04/2022 não será mais possível enviar declarações referente ao ano base 2021 e de anos-anteriores, bem como alguns serviços estarão indisponíveis para que seja preparada a recepção da RAIS ano-base 2022.

  • Substituição da RAIS pelo eSocial

Estão obrigadas ao envio da RAIS ano-base 2021 os empregadores que fazem parte dos grupos 3 e 4 do eSocial:

a) Grupo 3: empresas optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoas físicas (com exceção dos empregadores domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos; e

b) Grupo 4: entes públicos e organizações internacionais.

As empresas que fazem parte dos grupos 1 e 2 do eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria 1.127 SEPRT/2019, atualmente prevista na Portaria 671 MTP /2021. O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2021, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2020 por estas empresas se dá por meio do envio de informações ao eSocial. Para estas empresas os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO estão bloqueados.

  • Certificação Digital

Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 11 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração RAIS ano-base 2021, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.

Para os demais estabelecimentos que não se enquadrarem nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa.

Para a transmissão de declaração da RAIS de exercícios anteriores, geradas pelo GDRAIS GENÉRICO, com um ou mais empregados, será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.

  • Manual da RAIS ano-base 2021

Download do Manual da RAIS ano-base 2021.

  • Programas RAIS

Observamos que os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO ainda não se encontram disponíveis para download. Apenas os leiautes dos arquivos encontram-se disponíveis na seção "Download" do site oficial da RAIS.

11 março 2022

Congresso derruba veto à renegociação de dívidas de micro e pequenas empresas - Projeto seguirá para promulgação

 

O Congresso Nacional derrubou nesta quinta-feira (10-03-2022) o veto total do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21, que cria um novo programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas em recuperação judicial.

 Parcelamento especial

Segundo o projeto, depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300,00 exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

 O que pode parcelar

De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.

Também poderão ser incluídos no RELP os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).

Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao RELP, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

 Casos de exclusão

Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:

  • não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  • não pagar a última parcela;
  • for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao RELP ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 Ações na Justiça 

Para aderir ao RELP, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

 

10 março 2022

Regras para retorno da Gestante ao trabalho presencial

  

Lei 14.311, de 09-03-2022, (DO-U 1, de 10-03-2022), estabelece regras para o retorno ao trabalho das empregadas gestantes, que são as seguintes:

  • ·       Retorno ao trabalho presencial

A gestante deverá retornar às atividades presenciais nas seguintes hipóteses:
1 - Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2.

2 - Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização.

  • ·       Gestantes não imunizadas (licença remunerada)

A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o coronavírus deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. A fim de viabilizar o trabalho à distância da empregada gestante, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

  • Opção pela não vacinação

A gestante poderá optar pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 e, nessa situação, poderá retornar ao trabalho presencial. Nessa hipótese, deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Esclarecimento: Imunização Completa

Nota Técnica 65/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, considera-se o esquema vacinal completo:

a) Para os imunocomprometidos com mais de 18 anos: 4 doses de vacina, conforme os tipos de vacina e intervalos entre as doses definidos no Plano Nacional de Imunização (PNI). Consideram-se imunocomprometidos: imunodeficiência primária grave; Quimioterapia para câncer; transplantados de órgão sólido ou de células tronco hematopoiéticas (TCTH) uso de drogas imunossupressoras; pessoas vivendo com HIV/AIDS; uso de corticóides em doses ≥20 mg/dia de prednisona, ou equivalente, por ≥14 dias; uso de drogas modificadoras da resposta imune (vide tabela 1 da Nota Técnica nº 65/2021); auto inflamatórias, doenças intestinais inflamatórias; pacientes em hemodiálise; pacientes com doenças imunomediadas inflamatórias crônicas.
b) Todos os demais maiores de 18 anos: 3 doses de vacina, conforme os tipos de vacina e intervalos entre as doses definidos no Plano Nacional de Imunização. Pessoas que receberam a vacina Janssen COVID-19 e têm 18 anos ou mais, devem receber uma dose de reforço pelo menos 2 meses após receber o esquema primário de vacinação com uma dose.

03 março 2022

INSS estabelece regras e procedimentos para o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social do INSS - APS

A  Portaria 982 DIRBEN-INSS, de 22-2-2022, (DO-U 1, de 02-03-2022 c/Retificação no DO-U 1, de 3-3-2022), estabelece regras e procedimentos para o atendimento presencial nas APS - Agências da Previdência Social do INSS, de forma a garantir uniformidade nos fluxos e nas orientações a serem prestadas ao público em geral.


A identificação pessoal válida do interessado é pré-requisito para a realização do atendimento, sendo obrigatória a apresentação de um documento oficial com foto e original, se maior de 16 anos. Já a  identificação dos menores de 16 anos poderá ser realizada por meio da Certidão de Nascimento.


O atendimento presencial deve contemplar a emissão de senhas, observada a prioridade de atendimento prevista em lei.


O direito à prioridade especial é garantido ao idoso maior de 80 anos.


Para possibilitar o atendimento presencial nas APS, relativo às solicitações de baixa complexidade, o interessado deverá agendar o serviço "Atendimento Simplificado", por meio da Central 135 ou nas APS. 

O agendamento do serviço "Atendimento simplificado" será realizado para os casos de:  Pensão Especial Vitalícia da pessoa portadora da Síndrome da Talidomida;  Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes;  Pensão Especial das Vítimas de Hemodiálise de Caruaru;  bloquear/desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado;  alterar Local ou Forma de Pagamento; retificação de Comunicação de Acidente do Trabalho;  devolução de Documentos;  retirada de Histórico de Atendimento de Chat ou Central 135; orientações e Informações básicas sobre benefícios e serviços previdenciários; e  protocolo de requerimentos para pessoas sem acesso aos canais remotos.


No serviço "Atendimento Simplificado" o colaborador realizará o protocolo para o serviço pretendido, devendo orientar o interessado sobre as possíveis formas de acompanhamento de seu requerimento por meio de canais remotos.


O colaborador não deverá realizar análise no momento do atendimento, mas apenas digitalizar a documentação e protocolizar o pedido no PAT - Portal de atendimento. Já o requerimento do serviço "Retificação de Comunicação de Acidente do Trabalho", quando for solicitado por pessoa jurídica, deverá ser protocolado pelo GET - Gerenciador de Tarefas, sendo cadastrado como interessados o CNPJ da pessoa jurídica e o CPF de seu representante, para possibilitar o acompanhamento pelo Meu INSS.

A  Portaria 982 DIRBEN-INSS/2022 entra em vigor em 14-03-2022.

28 fevereiro 2022

Condomínio residencial não terá de preencher quota de aprendiz

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que desobrigou o Condomínio Residencial de contratar aprendiz para preencher seu quadro de funcionários com a quota mínima legal. A decisão segue o entendimento do TST de que a obrigação não se aplica aos condomínios residenciais, que não exploram atividade econômica.

  • Políticas públicas

No recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que os condomínios deveriam se enquadrar no conceito de "estabelecimentos de qualquer natureza" definido na CLT e,
portanto, teriam de empregar jovens aprendizes. Na avaliação do MPT, reduzir o alcance dessa obrigação seria "desprestigiar princípios, direitos e garantias destinados à inclusão do trabalhador adolescente e jovem no mercado de trabalho". 

  • Atividade econômica

Contudo, a relatora, ministra Delaíde Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os destinatários da norma seriam somente estabelecimentos empresariais, "os quais não se confundem os condomínios residenciais, que não exploram atividade econômica, configurando-se uma propriedade em comum dos condôminos".

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-384-55.2018.5.13.0030

Fonte : TST 

25 fevereiro 2022

Cronograma de restituição do IRPF referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021

O Ato Declaratório Executivo 1 RFB, de 24-2-2022,(DO-U 1, de 25-2-2022), divulga o cronograma de restituição do IRPF referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021.

A restituição será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro de 2022.
O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2022 (DIRPF 2022), de acordo com o seguinte cronograma:

I - 1º lote, em 31-05-2022;

II - 2º lote, em 30-06-2022;

III - 3º lote, em 29-07-2022;

IV - 4º lote, em 31-08-2022; e

V - 5º lote, em 30-09-2022.

As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2022.