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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 junho 2022

Atividade privativa do advogado

  


A Lei 14.365, de 2-6-2022,  (DO-U 1, de 03-06-2022), altera as Leis 8.906, de 4-7-94 – Estatuto da Advocacia, e 13.105, de 16-3-2015 – Código de Processo Civil, e o Decreto-Lei 3.689, de 3-10-41 – Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

02 junho 2022

Orientações a serem adotadas aos casos de BPC bloqueados ou suspensos por não inscrição no CadÚnico

 



A Portaria 1.022  DIRBEN-INSS, de 31-5-2022, (DO-U 1, de 02-06-2022), estabelece orientações e medidas a serem adotadas para tratamento das demandas relacionadas a BPC - Benefícios de Prestação Continuada bloqueados ou suspensos por não inscrição no CadÚnico.


A alteração consiste em estabelecer que para fins de restabelecimento do benefício suspenso, a reativação deverá ser requerida  de forma remota, pela Central 135; ou presencialmente, em uma das Agências da Previdência Social, mediante agendamento do serviço de  Atendimento Específico.


Para todos os casos, independente da modalidade de requerimento será criada a tarefa de "Reativação de BPC após atualização do CadÚnico" O servidor responsável pela análise deverá observar o prazo de 30 dias, contados da data de criação da tarefa, para migração dos dados do CadÚnico para o CNIS.

No caso de cessação ocorrida antes do decurso do prazo regulamentar, a situação de cessado não constituirá impedimento à análise do requerimento tempestivo, assim considerado o que for realizado dentro do prazo de 60 dias da suspensão, segundo a DER - data de entrada do requerimento, tampouco obstará a reativação, se cabível.

01 junho 2022

Micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, poderão aderir até sexta-feira, dia 3 de junho



A Instrução Normativa 2.084 RFB, de 31-5-2022, (DO-U 1 , Edição Extra, de 31-5-2022), prorroga o prazo para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para a sexta-feira, dia 3 de junho de 2022.


Podem ser parcelados pelo Relp todas as dívidas apuradas pelo Simples Nacional até o mês de fevereiro de 2022. A adesão pode ser feita pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal ou pelo Portal do Simples Nacional.


O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

31 maio 2022

Acesso de intérpretes de Libras no acompanhamento de pessoas com deficiência no âmbito do MTP

 


A Portaria 1.375 MTP, de 30-5-2022, (DO-U 1, de 31-05-22), regulamenta o acesso de intérpretes e tradutores da Libras  - Língua Brasileira de Sinais  no acompanhamento de pessoas com deficiência em todas as dependências e serviços no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência e de seus órgãos e entidades vinculados.

Fica autorizado, também, o acesso de intérprete ou tradutor de LIBRAS a todas as dependências e serviços do Ministério do Trabalho e Previdência, desde que estejam acompanhando pessoa com deficiência que necessite de sua assistência.

O acesso autorizado inclui todos os atendimentos e serviços prestados no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência e seus órgãos e entidades vinculados, inclusive no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal.
A recusa de acesso do intérprete ou tradutor de LIBRAS, quando necessário à assistência da pessoa com deficiência interessada, às dependências e serviços prestados no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência e seus órgãos e entidades vinculados implicará a apuração de responsabilidade administrativa do agente público envolvido.

24 maio 2022

Receita Federal alerta para o fim do prazo de adesão ao Relp

 

Micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, têm até o dia 31 de maio para parcelar suas dívidas com descontos.

A Receita Federal alerta que acaba no dia 31 de maio o prazo para que micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, possam parcelar suas dívidas pelo Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). Até a última quinta-feira (19), mais de 100 mil empresas já haviam aderido ao programa.

Podem ser parcelados pelo Relp todas as dívidas apuradas pelo Simples Nacional até o mês de fevereiro de 2022. A adesão pode ser feita pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal ou pelo Portal do Simples Nacional.

O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

O parcelamento de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União deve ser negociado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Saiba mais

Parcelar dívidas do Simples Nacional pelo Relp

Parcelar dívidas do MEI pelo Relp

Manual do Relp

Fonte: Receita Federal

19 maio 2022

Receita Federal prorroga os prazos de transmissão da ECD e da ECF

 


 A Instrução Normativa 2.082 RFB, de 18-5-2022 (DO-U 1, de 19-05-2022), prorroga, em caráter excepcional, os prazos de transmissão da ECD – Escrituração Contábil Digital e da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, referentes ao ano-calendário de 2021, para até o último dia útil do mês de junho de 2022, no caso da ECD, e para até o último dia útil do mês de agosto de 2022, em se tratando da ECF. Também ficam prorrogados, de forma excepcional, os prazos de transmissão dessas obrigações acessórias nas hipóteses de eventos especiais de extinção, cisão, incorporação ou fusão que ocorrerem no ano-calendário de 2022, conforme especificado.

TST mantém suspensão de penhora de aposentadoria de casal que recebe salário mínimo

 


A penhora de 30% dos proventos comprometeria sua subsistência

 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que suspendera a penhora de 30% das aposentadorias de um casal para o pagamento de valores devidos a uma ex-funcionária do bar de sua propriedade. A decisão levou em conta que os valores das aposentadorias estavam no patamar mínimo, e a manutenção da penhora retiraria as condições mínimas de sobrevivência do casal.  

  • Dívida

A penhora foi determinada pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), em razão do descumprimento de acordo para execução de dívida trabalhista de cerca de R$ 11 mil  a uma empregada do Bar Narcisio e Fernandes Ltda. Contra a medida, o casal impetrou mandado de segurança, argumentando que passava por situação financeira delicada e que os bloqueios recaíam sobre sua única fonte de renda, comprometendo a sua subsistência. 

  • Impenhorável

Ao conceder a segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, de acordo com  Código de Processo Civil (CPC, artigo 833, inciso IV), os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, mesmo que em percentual limitado. 

  • Natureza alimentar

A relatora do recurso ordinário da empregada, ministra Morgana Richa, explicou que o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC admite a penhora de subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem. Como a aposentadoria também é verba de natureza alimentar, a penhora deve se limitar a 50% dos ganhos, a fim de garantir e proteger os direitos do credor sem retirar do devedor as condições mínimas de viver de forma digna. 

  • Garantia fundamental

Entretanto, a seu ver, o caso demanda outra perspectiva, em razão de sua peculiaridade: o casal recebe proventos de aposentadoria de R$ 1.100 mil e R$ 1.291. “O bloqueio no percentual de 30% os obrigaria à subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana”, ressaltou. 

A ministra lembrou que o salário mínimo tem proteção constitucional e é garantia fundamental à condição social do trabalhador, a fim de salvaguardar questões básicas e necessárias à sobrevivência digna, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ROT-10632-47.2021.5.03.0000