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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 outubro 2022

Fator Acidentário de Proteção, com vigência para o ano de 2023, já está disponível para consulta

Empresas devem usar a mesma senha que utilizam para outros serviços de contribuição previdenciária


O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2022, com vigência para o ano de 2023, já está disponível para consulta. Este ano, o FAP foi calculado para 3.412.997 estabelecimentos. O acesso pode ser feito tanto pela página do Ministério do Trabalho e Previdência, como da Receita Federal do Brasil por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias. 


As empresas poderão contestar o FAP atribuído aos seus estabelecimentos por meio eletrônico no período de 1 a 30 de novembro de 2022. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) tem a competência para análise das contestações e recursos do FAP, conforme previsto na Lei nº 13.846 (acrescenta inciso II ao art. 126 da Lei nº. 8.213).

O FAP 2022, vigência 2023, foi distribuído da seguinte forma: 

FAP Vigência 2023


Bônus

3.210.866

94%

Neutro

94.600

3%

Malus

107.531

3%

Total

3.412.997

100,00%

Aplicado desde 2010, o FAP é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa. São considerados no cálculo do fator os benefícios acidentários e os óbitos registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Não são contabilizados os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias, assim como mortes e benefícios acidentários decorrentes de trajeto. 

Desde a vigência 2018 não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, são consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo, e as rescisões por término do contrato a termo. 

Conforme o Decreto 10.410/2020 e o anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo das atividades econômicas calculados em 2022 não serão publicados no Diário Oficial da União, mas sim disponibilizados para consulta pública na página da Previdência Social, a fim de facilitar o acesso a todos os cidadãos. 


Desde o FAP vigência 2021, tanto os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo da atividade econômica quanto o FAP foram calculados na versão 2.3 da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). 


Sistemas semelhantes ao FAP são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no trabalho.


Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência

10 outubro 2022

Receita Federal esclarece a não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

 Após decisão do STF, valores decorrentes de direito de família, como pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados como valores não-tributáveis no imposto de renda.


A Receita Federal esclarece que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda. A decisão do STF de afastar a incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família, foi publicada no dia 23 de agosto, na ADI 5422.


Quem nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração, incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto.


A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevidos, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração.

Preenchimento de declaração retificadora: O valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.


O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente. As condições para a inclusão são:


  • Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e
  •  O dependente não ser titular da própria declaração.


Imposto a restituir: Se, após você retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.

Imposto pago a maior: Se, após você retificar a declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).


Mas, atenção! Nesse caso, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp.


Não esqueça! É importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.


A Receita Federal informa ainda que estão sendo analisadas alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia.


Fonte: RFB.

Atribui à RFB competência para os acertos de inclusão de recolhimento previdenciário

A Portaria Conjunta 78 RFB-INSS, de 5-10-2022, (DO-U 1, de 10-10-2022),  atribui a, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil -RFB, competência para os acertos de inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado e data de pagamento, transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e inclusão de contribuições pagas mediante parcelamento.

A inclusão de recolhimento e a alteração de valor autenticado ou de data de pagamento de GPS - Guia da Previdência Social relativa a contribuições previdenciárias e respectivos acréscimos legais pagos por contribuinte individual, empregado doméstico até a competência setembro/2015, segurado facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, serão realizados pela RFB diretamente no CNIS e as informações correspondentes serão disponibilizadas ao INSS -  Instituto Nacional do Seguro Social.

A inclusão de recolhimento e a alteração de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, DAE - Documento de Arrecadação do eSocial ou de DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, ou de documento de arrecadação que vier a substituí-los, relativos a contribuições previdenciárias e respectivos acréscimos legais pagos por segurado da Previdência Social, serão realizadas pela RFB em seus sistemas informatizados e as informações correspondentes serão enviadas ao INSS, de forma automática, para fins de atualização do CNIS.

A Portaria Conjunta 78 RFB-INSS, de 5-10-2022, entrará em vigor em 1-11-2022

 

Normatiza a solicitação de Laudo Social

A Portaria 1.062 Dirben, de 5-10-2022, DO-U 1, de10-10-2022), regulamenta à solicitação de cópia de Laudos Sociais existentes em benefício previdenciário e assistencial, por meio dos serviços de "Cópia de Processo" e "Cópia de Processo - Entidade Conveniada".


Na solicitação de cópia de processo com Laudo Social, realizada por procurador ou por entidade conveniada, será obrigatória a apresentação de procuração com consentimento expresso do titular do benefício para acesso ao Laudo Social.Para atender à solicitação de cópia de processo com Laudo Social o responsável pela tarefa principal deverá criar a subtarefa "Cópia de Laudo Social" código - 16415. A subtarefa "Cópia de Laudo Social" deverá ser configurada localmente para que no ato de sua criação seja encaminhada, automaticamente, para a UO- Unidade Orgânica definida pelo Serviço Social da Superintendência Regional de abrangência para distribuição e tratamento.


A subtarefa será tratada pelo profissional de serviço social no Portal de Atendimento/Gerenciador de Tarefas - PAT/GET que anexará todos os Laudos Sociais referentes ao benefício informado.

 

08 outubro 2022

06 outubro 2022

Previdência Social

A Instrução Normativa 2.107 RFB, de 4-10-2022, (DO-U 1, de 05-10-2022), dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB.
É facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores. A empresa que fizer essa opção ficará obrigada a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.
Essa autorização aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.
A empresa ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.

28 setembro 2022

INSS cria serviço de Bloqueio e Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato

 


Portaria 1.060 DIRBEN-INSS, de 26-9-2022, (DO-U 1, de 27-09-2022), cria o serviço "Bloqueio e Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato", destinado a atender as solicitações de bloqueio e desbloqueio do desconto de mensalidade associativa (sindicatos e outras associações) nos benefícios previdenciários dos segurados a elas associados.

A solicitação de Bloqueio e Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato deverá ser realizado por meio dos canais remotos de atendimento.

Excepcionalmente, na hipótese em que o interessado alegue não dispor de meios para a realização do requerimento eletrônico, a APS - Agência da Previdência Social realizará o atendimento de forma agendada, por meio do serviço de "Atendimento Simplificado".

A solicitação de Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato poderá ser realizada 90 dias após a data da concessão do benefício.

Portaria 1.060 DIRBEN-INSS, de 26-9-2022, entra em vigor em 3-10-2022.