A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de tribunal local e afastou os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma sociedade empresária.
Para o colegiado, é inviável uma interpretação extensiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à sua especificidade e às consequências de sua aplicação.
Segundo o processo, os recorrentes eram administradores não sócios de uma sociedade do ramo imobiliário que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato relativo a uma promessa de compra e venda de imóvel.
As instâncias ordinárias entenderam que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica deveriam ser estendidos aos administradores da executada, com base na chamada teoria menor, constante do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora.
No recurso dirigido ao STJ, os recorrentes requereram a reforma do acórdão de segundo grau, sustentando que a aplicação do dispositivo foi indevida.
Previsões normativas da desconsideração da personalidade jurídica
O relator, ministro Marco Buzzi, esclareceu que a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada tanto no artigo 50 do Código Civil quanto no artigo 28 do CDC.
O ministro destacou que a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC e no caput do artigo 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas para isso há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações.
Por outro lado, Buzzi observou que a teoria menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC) é mais flexível, de modo a ampliar as hipóteses de desconsideração. Segundo explicou, "aplica-se a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito".
Não há previsão expressa para o administrador não sócio
O ministro apontou que – ao contrário do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil – o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não admite expressamente a extensão da responsabilidade ao administrador que não integra o quadro societário.
O relator também destacou o entendimento no REsp 1.862.557 e no REsp 1.658.648, ambos da Terceira Turma, que adotaram, no mesmo sentido, a impossibilidade da responsabilização pessoal daquele que não integra o quadro societário da pessoa jurídica, ainda que administrador.
Para Buzzi, o acórdão de segundo grau deve ser reformado porque a desconsideração da personalidade jurídica teve como base exclusiva o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, diante da ausência de bens penhoráveis da empresa, não tendo havido a indicação – muito menos a comprovação – da prática de qualquer abuso, excesso ou infração.
Fonte: STJ.
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- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
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18 outubro 2022
Desconsideração da personalidade jurídica nem sempre atinge o administrador não sócio
17 outubro 2022
CFM cria normas para médicos que atendem o trabalhador
A Resolução 2.323 CFM, de 6-10-2022 (DO-U 1, de 17-10-2022, estabelece normas específicas para médicos que atendem o trabalhador.
Os médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador,
independentemente do local em que atuem, cabe:
- Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
- Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;
- Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;
- Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.
Quando o paciente solicitar, deve o médico pôr a sua disposição ou a de
seu representante legal tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial
cópia dos exames e do prontuário médico.
Na elaboração do atestado médico e prontuário, o médico assistente deve
observar o contido nas normas do Conselho Federal de Medicina.
Compete ao médico do trabalho avaliar as condições de saúde do trabalhador para
determinadas funções e/ou ambientes, propondo sua alocação para trabalhos
compatíveis com seu atual estado de saúde, orientando-o, bem como ao empregador
ou chefia imediata, se necessário, em relação ao processo de adaptação do
trabalho.
O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de
saúde ocupacional de empresa e o médico participante do Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho podem atuar como assistente
técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos, desde
que observem os preceitos éticos.
15 outubro 2022
eSocial: Orientação sobre o lançamento de parcelas de meses anteriores na folha de pagamento
A Nota Orientativa 2/2022, divulgada no Portal do eSocial, regulamenta a forma pela qual deverão ser lançadas na folha de pagamento as eventuais complementações de parcelas relativas a competências anteriores. O lançamento da complementação foi autorizado pela Instrução Normativa 2.107 RFB /2022.
NOTA ORIENTATIVA 02/2022
Procedimento para uso da faculdade prevista na Instrução Normativa 2.107 RFB, de 04-10-2022
Esta Nota Orientativa tem como objetivo disciplinar o uso da faculdade prevista
na IN 2.10 7RFB, de 2022, que permitiu a escrituração, no mês corrente, de
parcelas complementares de meses anteriores. Até que sejam ajustados os
leiautes do grupo de informações de períodos anteriores nos eventos de
remuneração, com a inclusão de um novo tipo de situação ensejadora de
informação de remuneração relativa a períodos de apuração anteriores, os
empregadores que utilizarem da faculdade prevista na IN 2.107 RFB, de 2022,
devem escriturar os valores das parcelas complementares no grupo {infoPerAnt}
indicando no campo {tpAcConv} o tipo [B] - Legislação federal, estadual,
municipal ou distrital e no campo {dsc} a descrição “IN 2.107/22 RFB”.
A informação da remuneração deve ser discriminada em cada período de referência
{perRef}, possibilitando o registro da remuneração do trabalhador no mês em que
a parcela era devida.
As contribuições serão calculadas e enviadas para a DCTFWeb no mês da
escrituração, utilizando os critérios vigentes no período de apuração
{perApur}.
Saliente-se que a utilização da faculdade ora disciplinada não importará na
aplicação de acréscimos legais. Considerando que o eSocial não efetua o cálculo
da contribuição do segurado quando há informação de períodos anteriores, o
empregador deve calcular o valor da contribuição do segurado em cada um dos
meses e informá-lo em rubrica própria - código de incidência previdenciária =
[31 ou 32].
12 outubro 2022
Fator Acidentário de Proteção, com vigência para o ano de 2023, já está disponível para consulta
Empresas devem usar a mesma senha que utilizam para outros serviços de contribuição previdenciária
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2022, com
vigência para o ano de 2023, já está disponível para consulta. Este ano, o FAP
foi calculado para 3.412.997 estabelecimentos. O acesso pode ser feito tanto
pela página do Ministério do Trabalho e Previdência,
como da Receita Federal do Brasil por meio da
mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de
contribuições previdenciárias.
As empresas poderão contestar o FAP atribuído aos
seus estabelecimentos por meio eletrônico no período de 1 a 30 de novembro de
2022. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) tem a competência
para análise das contestações e recursos do FAP, conforme previsto na Lei nº
13.846 (acrescenta inciso II ao art. 126 da Lei nº. 8.213).
O FAP 2022, vigência 2023, foi distribuído da seguinte forma:
FAP Vigência 2023
|
||
Bônus |
3.210.866 |
94% |
Neutro |
94.600 |
3% |
Malus |
107.531 |
3% |
Total |
3.412.997 |
100,00% |
Aplicado desde 2010, o FAP é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa. São considerados no cálculo do fator os benefícios acidentários e os óbitos registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Não são contabilizados os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias, assim como mortes e benefícios acidentários decorrentes de trajeto.
Desde a vigência 2018 não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, são consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo, e as rescisões por término do contrato a termo.
Conforme o Decreto 10.410/2020 e o anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo das atividades econômicas calculados em 2022 não serão publicados no Diário Oficial da União, mas sim disponibilizados para consulta pública na página da Previdência Social, a fim de facilitar o acesso a todos os cidadãos.
Desde o FAP vigência 2021, tanto os róis dos
percentis de frequência, gravidade e custo da atividade econômica quanto o FAP
foram calculados na versão 2.3 da Classificação Nacional de Atividade Econômica
(CNAE).
Sistemas semelhantes ao FAP são adotados em outros
países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar
a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, assim como
promover a melhoria e a qualidade de vida no trabalho.
Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência
10 outubro 2022
Receita Federal esclarece a não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia
Após decisão do STF, valores decorrentes de direito de família, como pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados como valores não-tributáveis no imposto de renda.
A Receita Federal esclarece que os valores recebidos de pensão alimentícia não
são mais tributados pelo imposto de renda. A decisão do STF de afastar a
incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família,
foi publicada no dia 23 de agosto, na ADI 5422.
Quem nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração, incluindo esse
valor como um rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o
acerto.
A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou
retenção indevidos, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da
Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Para
isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será
retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração.
Preenchimento de
declaração retificadora: O valor de pensão alimentícia
declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção
‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão
Alimentícia’. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte
devem ser mantidas.
O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos
de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao
dependente. As condições para a inclusão são:
- Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e
- O dependente não ser titular da própria declaração.
Imposto a restituir:
Se, após você retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for
superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede
bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.
Imposto pago a
maior: Se, após você retificar a declaração, o saldo do
imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por
meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).
Mas, atenção! Nesse
caso, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior
deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de
Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação),
disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp.
Não esqueça! É
importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na
declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita
Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários
envolvidos.
A Receita Federal informa ainda que estão sendo analisadas alternativas para
agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de
pensão alimentícia.
Fonte: RFB.