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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 dezembro 2022

MTP altera diversas Normas Regulamentadoras

 

A Portaria 4.219 MTP, de 20-12-2022, (DO-U 1, de 22-12-2022), altera as NR – Normas Regulamentadoras 1, 4, 5, 6, 12, 17, 19, 20, 22, 29, 30, 31, 32, 34, 36 e 37, em virtude da modificação da nomenclatura CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, promovida Lei 14.457, de 21-9-2022.

NR 31 Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

A Portaria 4.219 MTP, de 20-12-2022, (DO-U 1, de 22-12-2022), altera a  Norma Regulamentadora 1 - NR-31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

Nova redação da NR-35 que trata do trabalho em altura

A Portaria 4.218 MTP, de 20-12-2022, (DO-U 1, de 21-12-20225), aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora 35 -  NR 35, que estabelece requisitos e medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólido – Nova redação NR - 38

A Portaria 4.101 MTP/2022,(DO-U 1, de 20/12/2022), aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora 38 -  NR-38 - Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos.

As disposições aplicam-se às seguintes atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

  • coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final;
  • varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos;
  • capina, roçagem e poda de árvores;
  • manutenção de áreas verdes;
  • raspagem e pintura de meio-fio;
  • limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos;
  • desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
  • triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis;
  • limpeza de pragas;
  • pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos; e
  • disposição final.

As empresas devem observar:

  • o controle da saúde e a vacinação do trabalhador;
  • o treinamento dos colaboradores;
  • os pontos de apoio para necessidades fisiológicas; da disponibilidade de água; e
  • as condições dos veículos e das medidas de segurança.

A colocação de resíduos no caminhão deve ocorrer somente com o veículo parado. Além de evitar o esforço físico do trabalhador ao se ver obrigado a correr atrás do caminhão, também corrobora para a não ocorrência de lesões. Além disso, proibiu expressamente a utilização da escalada livre para execução das atividades de poda de árvore, bem como a ancoragem do trabalhador nos galhos a serem cortados.

Fica a empresa obrigada a fornecer protetor solar durante a execução das atividades, inclusive com o estabelecimento da periodicidade de uso e o fator de proteção UV do produto, uma vez que a exposição solar é a principal causa do câncer de pele.

A nova redação da NR 38 entrará em vigor em 02-01-2024 e tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

21 dezembro 2022

Forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador

A Portaria  4.198 MTP, de 19-12-2022, (DO-U 1, de 21-12-2022), regulamenta normas referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, aprovadas pela Portaria  671 MTP, de  8-11-202, (DO-U 1, de 11-11-2021).
Destacamos:

"CAPÍTULO V-A

DA APURAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO


Art. 101-A - Este Capítulo dispõe sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês.


Art. 101-B -  Não constitui infração ao disposto no § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:

I - parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês; e


II - devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.


§ 2º - Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.


§ 3º - Não se consideram parcelas variáveis da remuneração, para fins do disposto neste artigo, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista." (NR)”

20 dezembro 2022

Norma para arrolamento de bens e propositura de medida cautelar fiscal

A Instrução Normativa 2.122 RFB, de 15-12-2022, (DO-U 1, de 20-12-2022), altera requisitos e procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e para a formalização de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, como formas de garantir a satisfação do crédito tributário.