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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 abril 2023

Igualdade Racial

 

A Lei 14.553, de 20-04-2023, (DO-U 1,  de 24-04-2023),  alteou o Estatuto da Igualdade Racial para tornar obrigatório formulários que registrem segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.

Devem ter "campos destinados a identificar o segmento étnico e racial", seguindo a autodeclaração do trabalhador, dentre outros:

·         formulários de admissão e demissão no emprego;

·         formulários de acidente de trabalho;

·         instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (SINE), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;

·         Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;

·         documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;

·         questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, a cada 5 anos, pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público, a fim de obter subsídios direcionados à implementação da PNPIR.

15 abril 2023

Exigência de intervenção sindical em demissões em massa vale a partir da publicação da ata da decisão do STF

 


Plenário modulou os efeitos da decisão, deixando claro que o entendimento não se aplica de forma retroativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a exigência de intervenção sindical prévia em casos de demissão em massa se aplica apenas às demissões ocorridas após 14/6/2022, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 999435, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 638). A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração, na sessão virtual encerrada em 12/4.

Incerteza
No voto que prevaleceu no julgamento dos embargos, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a repercussão geral da matéria fora reconhecida em março de 2013, e o mérito do RE julgado em junho de 2022, sem a suspensão dos processos sobre o tema. Com isso, nesse período, as empresas não tinham certeza sobre a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa.

Embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse de que a negociação coletiva era imprescindível, a matéria não estava pacificada na Justiça do Trabalho, e Tribunais Regionais do Trabalho proferiram decisões que validavam dispensas coletivas apesar da ausência de intervenção sindical.

A aplicação retroativa da tese de julgamento imporia ônus desproporcional aos empregadores, também, por não haver expressa disposição legal ou constitucional que impusesse o requisito.

Fonte: STF

 

RAIS

 

Atenção para os prazos de entrega

 
prazo para entrega legal, da declaração da RAIS, ano-base 2022 (GDRAIS 2022) e, de anos-anteriores (pelo GDRAIS Genérico), conforme Manual de Orientação da RAIS, se encerrou no dia 06/04/2023.

Informamos que as declarações da RAIS, ano-base 2022 e anos-anteriores (extemporâneas), serão recepcionadas até o dia 10/05/2023.

Informamos ainda, que alguns serviços disponíveis no site da RAIS: exclusão de vínculos e exclusão de estabelecimentos, ficarão disponíveis até o dia 10/05/2023. Após o dia 10/05/2023, o retorno dessas atividades (recepção da RAIS e exclusão de vínculo e de estabelecimento), será a partir de março de 2024.

Lembramos que somente estiveram obrigadas ao envio da RAIS, ano-base 2022 (entregue em 2023), as empresas que compõe as o grupo 4 do eSocial (órgãos públicos e organismos internacionais).


SUBSTITUIÇÃO DA RAIS PELO ESOCIAL – ANO-BASE 2022

A partir do ano-base 2019, as empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria 671SEPRT/2021 O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2022, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2021 por estas empresas, se dá por meio do envio de informações ao eSocial.

A exceção se aplica às empresas eSocial do grupo 03, que poderão fazer alterações e/ou enviar dados da RAIS, utilizando, para isto, o programa GDRAIS Genérico (1976-2021). Com relação ao ano-base 2022, o envio via GDRAIS 2022, será exclusivo para as empresas do grupo 4 (órgãos públicos e organismos internacionais).

Considerando o Cronograma de Implantação do eSocial e os termos da Portaria 671 MTP /2021, todas as entidades do Grupo 4 do eSocial deverão declarar a RAIS pelo aplicativo GDRAIS para o ano-base 2022.

ATENÇÃO! A partir do ano-base 2020, os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO estão bloqueados para empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial, para os anos-base em que estas empresas estiveram obrigadas a declarar pelo eSocial estes eventos para o período completo do ano. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto 10.854, de 10-11-2021, seguindo o disposto no cronograma de implantação do eSocial (Portaria Conjunta 71 SEPRT/RFB/ME, de 29-06-2021) e no Manual de Orientação do ano-base 2022.

  • Fonte: Portal RAIS

 

10 abril 2023

Relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes

 


Decreto 11.479, de 6-4-2023,(DO-U 1, de 06-04-2023 – Edição Extra), dispõem sobre a temática da criança e do adolescente, abordando, o direito à profissionalização, em especial as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, as espécies de contratação do aprendiz, o certificado de qualificação profissional de aprendizagem, o contrato de aprendizagem, a formação técnico-profissional, as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e os direitos trabalhistas e as obrigações

acessórias.

Considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 anos e menor de 24  anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, não se aplicando esta idade máxima  a aprendizes com deficiência.

Considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de quota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências da legislação.

A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

VI - jovens e adolescentes com deficiência;

VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e

VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

Para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional experimentais poderão ser firmadas parcerias com:

- outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica;

- entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional; ou

- entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação.

Os contratos de aprendizagem firmados nos termos do disposto no Decreto 11.061, de 4-5-2022, ficam válidos até o término de sua vigência.

Decreto 11.479, de 06-04-2023 revogou dispositivos do Decreto 9.579, de 22-11-2018; do Decreto  10.905, de 20-12-2021; e  o  Decreto  11.061, de 04-05-2022.