A Portaria 3.544 MTE, de 19-10-2023,(DO-U
1, de 20-10-2023),dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro CNAP -
Nacional de Aprendizagem Profissional e o CONAP - Catálogo Nacional da
Aprendizagem Profissional.
Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional; as entidades formadoras, que
são:
1) os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim
identificados:
✔Serviço Nacional de
Aprendizagem Industria - SENAI;
✔Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC;
✔Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR;
✔Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
✔Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP.
2) escolas técnicas de educação;
3) entidades sem fins lucrativos que tenham por
objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas
no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
4) entidades de prática desportiva das
diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de
Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As escolas técnicas de educação, compreendem:
✔as instituições de
educação profissional públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais,
municipais e distrital;
✔as instituições privadas
que legalmente ofertem educação profissional de nível técnico.
Os programas experimentais de aprendizagem profissional, onde compete ao MTE -
Ministério do Trabalho e Emprego autorizar a execução de programas de
aprendizagem experimentais demandados pelo mundo de trabalho, que possuam
características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica
dos programas de aprendizagem regulares, mediante a apresentação pela entidade
formadora de projeto pedagógico do programa de aprendizagem experimental;
plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os
indicadores de empregabilidade; e detalhamento das possíveis parcerias a serem
firmadas com outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, com entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional ou
com entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências
profissionais em sua área de atuação, quando aplicável.
O contrato de aprendizagem profissional contempla as atividades teóricas,
básicas e específicas, e as atividades práticas.
A carga horária das atividades teóricas representará:
✔no mínimo 20% da
carga horária total ou no mínimo 400 horas, o que for maior; e
✔no máximo 50% da carga
horária total do curso de aprendizagem.
As atividades teóricas do contrato de aprendizagem
serão desenvolvidas pela entidade formadora, que deve ministrar, no mínimo, 10%
da carga horária teórica no início do contrato, na modalidade presencial, e
antes do encaminhamento do aprendiz para as atividades práticas.
A distribuição da carga horária ao longo do curso,
entre atividades teóricas e práticas, ficará a critério da entidade formadora e
do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, conforme previsto no
contrato de aprendizagem profissional.
Caso o curso de aprendizagem profissional seja presencial, poderão ser
desenvolvidos até 10% da carga horária teórica em atividades de
qualificação complementares, desde que:
✔integre a carga horária teórica específica do curso de aprendizagem;
✔não ocorra na carga
horária teórica inicial; e
✔esteja prevista no plano de curso.
A carga horária das atividades teóricas
específicas, relativa à ocupação objeto do curso de aprendizagem profissional,
corresponderá a, no mínimo, 50% do total da carga horária das atividades
teóricas.
As atividades teóricas do curso de aprendizagem
profissional ocorrerão em ambiente físico adequado ao ensino e à aprendizagem e
com meios didáticos apropriados.
As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma
de aulas demonstrativas, na forma de prática laboratorial na entidade formadora
ou no ambiente de trabalho, vedada qualquer atividade laboral do aprendiz,
ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados,
desde que previamente estipuladas no plano do curso.
Os técnicos do estabelecimento cumpridor de quota
poderão ministrar aulas e treinamento aos aprendizes, sendo as atividades
computadas na carga horária das atividades práticas do curso de aprendizagem.
As atividades práticas do curso poderão ser desenvolvidas, total ou
parcialmente, em ambiente simulado, quando essenciais à especificidade da
ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições
de segurança e saúde ao aprendiz.
O cadastro do curso de aprendizagem profissional na
modalidade a distância será justificado pela entidade formadora e submetido à
análise do Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria
de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, que concederá
autorização quando o número potencial de contratação for inferior a 100
aprendizes no município.
Os cursos para aprendizagem profissional no modelo
híbrido poderão ser ofertados apenas no contexto do programa Economia 4.0, e
serão ofertados exclusivamente pra maiores de dezoito anos, que tenham
concluído o ensino médio e combinarão atividades presenciais e atividades a
distância. A carga horária total dos cursos será dividida em, no máximo, 70% a
distância e, no mínimo, 30% presencial. Para que os cursos de aprendizagem
profissional sejam autorizados no modelo híbrido, no mínimo 80% da carga
horária teórica será destinada ao desenvolvimento das competências da Economia
4.0.
✔asseio e conservação;
✔segurança privada;
✔transporte de carga;
✔ transporte de valores;
✔ transporte coletivo,
urbano, intermunicipal, interestadual;
✔construção pesada;
✔limpeza urbana;
✔transporte aquaviário e
marítimo;
✔atividades agropecuárias;
✔empresas de terceirização
de serviços;
✔atividades de
telemarketing;
✔comercialização de
combustíveis; e
✔empresas cujas atividades
desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista TIP - Lista das
Piores Formas de Trabalho Infantil.
O Termo de Compromisso preverá a obrigatoriedade de
contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco
social, tais como:
✔adolescentes egressos do
sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
✔jovens em cumprimento de
pena no sistema prisional;
✔jovens e adolescentes
cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
✔jovens e adolescentes em
situação de acolhimento institucional;
✔jovens e adolescentes
egressos do trabalho infantil;
✔jovens e adolescentes com
deficiência;
✔jovens e adolescentes
matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou
médio técnico, inclusive na modalidade de EJA - Educação de Jovens e Adultos;
e
✔jovens desempregados e com
ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que
tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação
profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto
no art. 429 da
CLT.
É facultativa a contratação de aprendizes para:
✔as microempresas e as
empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional - Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e
✔as entidades sem fins
lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional nos termos do
disposto no artigo 430 da
CLT, inscritas no
CNAP com curso cadastrado.
A Portaria 3.544 MTE, de 19-10-2023, entra
em vigor 90 dias após a data de sua publicação no DO-U.