Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

26 outubro 2023

Controle do uso do banheiro pelo empregador fere o princípio da dignidade da pessoa humana

 

A violação da dignidade dos trabalhadores  configura ato ilícito, e, em assim sendo, é devida indenizável por dano moral.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Shopper Comércio Alimentícios Ltda., de Osasco (SP), que terá de indenizar um empregado que, para ir ao banheiro, tinha de passar por catraca com sistema biométrico. A decisão segue o entendimento do TST de que o controle do uso do banheiro pela empregadora fere o princípio da dignidade da pessoa humana.


Digital


Na ação trabalhista, o empregado, admitido em agosto de 2020 como operador júnior, disse que, alguns meses após o início do contrato, a Shopper instalou a catraca com reconhecimento digital para acesso aos banheiros, sem justificar a finalidade do controle. O objetivo, segundo ele, era vigiar o tempo de permanência no local, o que configuraria abuso de poder.

Covid-19


Em sua defesa, a empresa alegou que se tratava de uma medida de prevenção à covid-19, para evitar aglomerações. Segundo a empresa, os empregados podiam usar o banheiro quantas vezes precisassem e pelo tempo que fosse necessário, e não se poderia presumir que a intenção da medida fosse controlar o acesso ao banheiro.


Recursos obscuros


A justificativa da pandemia foi afastada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco, para quem a empresa se valeu de uma suposta preocupação para invadir a intimidade de seus empregados, visando ao aumento da produtividade, "mesmo que, para isso, recursos obscuros viessem a ser adotados". Pela sentença, a Shopper deveria pagar R$ 5 mil de indenização ao empregado.


Outros recursos


Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar recurso da Shopper. "Se a preocupação fosse de fato controlar a disseminação do vírus, a empresa poderia impor a prática de outros recursos de proteção, muito menos invasivas, como rodízio e teletrabalho, e não a instalação de catraca na entrada do banheiro", disse o TRT, que apenas reduziu para R$ 3 mil o valor de indenização. 


Necessidades fisiológicas


Em agosto de 2023, por decisão monocrática, o ministro José Roberto Pimenta, negou seguimento ao recurso da Shopper contra a decisão do TRT. Para o ministro, a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo e afrontou normas de proteção à saúde, pois a restrição ao uso do banheiro por meio das catracas com biometria impede os empregados de satisfazer necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que pode acarretar até mesmo o surgimento de doenças.


📢 Jurisprudência


A empresa ainda tentou a análise do caso pelo colegiado, afirmando que não ficou comprovado que havia restrição de uso de banheiro, mas, por unanimidade, o colegiado explicou que, conforme a jurisprudência do TST, esse tipo de controle viola a dignidade dos trabalhadores e configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelo empregado.

A decisão foi unânime. 


📢Processo: Ag-AIRR-1001393-44.2021.5.02.0383

Fonte:TST

 

24 outubro 2023

Jovem Aprendiz - Aprendizagem profissional

 



A Portaria 3.544 MTE, de 19-10-2023,(DO-U 1, de 20-10-2023),dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro CNAP - Nacional de Aprendizagem Profissional e o CONAP - Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.


Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional; as entidades formadoras, que são:

1) os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

Serviço Nacional de Aprendizagem Industria - SENAI;

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP.

2) escolas técnicas de educação;

3) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

4)  entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As escolas técnicas de educação, compreendem:

as instituições de educação profissional públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital; 
as instituições privadas que legalmente ofertem educação profissional de nível técnico.


Os programas experimentais de aprendizagem profissional, onde compete ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego autorizar a execução de programas de aprendizagem experimentais demandados pelo mundo de trabalho, que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, mediante a apresentação pela entidade formadora de projeto pedagógico do programa de aprendizagem experimental;  plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade; e detalhamento das possíveis parcerias a serem firmadas com outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, com entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional ou com entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação, quando aplicável.

O contrato de aprendizagem profissional contempla as atividades teóricas, básicas e específicas, e as atividades práticas.

A carga horária das atividades teóricas representará:

no mínimo 20%  da carga horária total ou no mínimo 400 horas, o que for maior; e

no máximo 50% da carga horária total do curso de aprendizagem.

As atividades teóricas do contrato de aprendizagem serão desenvolvidas pela entidade formadora, que deve ministrar, no mínimo, 10% da carga horária teórica no início do contrato, na modalidade presencial, e antes do encaminhamento do aprendiz para as atividades práticas.

A distribuição da carga horária ao longo do curso, entre atividades teóricas e práticas, ficará a critério da entidade formadora e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, conforme previsto no contrato de aprendizagem profissional.

Caso o curso de aprendizagem profissional seja presencial, poderão ser desenvolvidos até 10%  da carga horária teórica em atividades de qualificação complementares, desde que:

integre a carga horária teórica específica do curso de aprendizagem;

não ocorra na carga horária teórica inicial; e

esteja prevista no plano de curso.

A carga horária das atividades teóricas específicas, relativa à ocupação objeto do curso de aprendizagem profissional, corresponderá a, no mínimo, 50% do total da carga horária das atividades teóricas.

As atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional ocorrerão em ambiente físico adequado ao ensino e à aprendizagem e com meios didáticos apropriados.

As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas, na forma de prática laboratorial na entidade formadora ou no ambiente de trabalho, vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados, desde que previamente estipuladas no plano do curso.

Os técnicos do estabelecimento cumpridor de quota poderão ministrar aulas e treinamento aos aprendizes, sendo as atividades computadas na carga horária das atividades práticas do curso de aprendizagem. As atividades práticas do curso poderão ser desenvolvidas, total ou parcialmente, em ambiente simulado, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.

O cadastro do curso de aprendizagem profissional na modalidade a distância será justificado pela entidade formadora e submetido à análise do Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, que concederá autorização quando o número potencial de contratação for inferior a 100 aprendizes no município.

Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido poderão ser ofertados apenas no contexto do programa Economia 4.0, e serão ofertados exclusivamente pra maiores de dezoito anos, que tenham concluído o ensino médio e combinarão atividades presenciais e atividades a distância. A carga horária total dos cursos será dividida em, no máximo, 70% a distância e, no mínimo, 30% presencial. Para que os cursos de aprendizagem profissional sejam autorizados no modelo híbrido, no mínimo 80% da carga horária teórica será destinada ao desenvolvimento das competências da Economia 4.0.


asseio e conservação;

segurança privada;

transporte de carga;

transporte de valores;

transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;

construção pesada;

limpeza urbana;

transporte aquaviário e marítimo;

atividades agropecuárias;

empresas de terceirização de serviços;

atividades de telemarketing;

comercialização de combustíveis; e

empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.

O Termo de Compromisso preverá a obrigatoriedade de contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

jovens e adolescentes com deficiência;

jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de EJA - Educação de Jovens e Adultos; e 

jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT.

É facultativa a contratação de aprendizes para:

 as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional -  Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e

as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional nos termos do disposto no artigo 430 da CLT, inscritas no CNAP com curso cadastrado.

A Portaria 3.544 MTE, de 19-10-2023, entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação no DO-U.