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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 janeiro 2024

Receita Federal atualiza procedimentos que regulam a inscrição no CPF

 


A Instrução Normativa 2.172 RFB/2024, (DO-U 1, de 10-01-204), dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. O Ato Normativo consolida as regras gerais relacionadas ao CPF, a fim de propiciar maior segurança nos procedimentos relacionados ao cadastro.

A IN também busca aperfeiçoar o arcabouço legal que regula o CPF com o objetivo de mitigar os riscos de fraudes, bem como o uso indevido do CPF por terceiros, de forma a promover mais segurança às esferas de governo que utilizam esse número em seus cadastros, ao cidadão e à sociedade em geral.

Portanto, o conjunto de mudanças implementadas pela norma aperfeiçoa o acesso aos serviços públicos pelos cidadãos, bem como fortalece a aplicação adequada dos recursos públicos, criando barreiras para eventuais fraudes ou desvios de recursos.


Dentre as alterações podemos destacar:

 📌obrigatoriedade de inscrição no CPF de pessoa física declarada como “alimentanda” para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF,

📌obrigatoriedade de apresentação de passaporte pelo estrangeiro residente no exterior ou em trânsito no Brasil que solicite atos cadastrais relativos ao CPF, exceto se o estrangeiro for oriundo dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul ou de Estados associados, admitidos em acordo internacional, pois, nesses casos, pode apresentar documento de identificação válido em seu país;

📌estabelecimento de regras a fim de mitigar o risco de fraude nos serviços relativos ao CPF, quais sejam, a possibilidade da coleta de biometria no atendimento da RFB do solicitante de ato cadastral no CPF e a obrigatoriedade de apresentação, pelo solicitante de atendimento presencial na RFB, de documento original de identificação, ou de cópia autenticada;

📌previsão de que órgão público autorizado pela Receita Federal possa praticar atos de suspensão, cancelamento e anulação de CPF.


Entenda!


O CPF compreende a principal base de informações relativas à pessoa física e, conforme o artigo 3º do Decreto 10.977/2022, foi adotado como registro geral nacional pela Carteira de Identidade.

📢Fonte: RFB.

 

19 janeiro 2024

Fiscalização do trabalho - Valores, em 2024, de Multas por infrações a CLT

 


A Portaria 66 MTE, de 18-1-2024, (DO-U 1,  de 19-1-2024), atualizou o valor de multas administrativas  aplicadas pelo MTE.

📢RAIS/GDRAIS ou GDRAIS Genérico

O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa, a ser cobrada em valores monetários, a partir de R$ 440,07, acrescidos de R$ 110,01 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.

O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata na RAIS/ GDRAIS /GDRAIS Genérico  ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07, acrescidos de R$ 27,50  por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.

📢eSocial

O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07, acrescidos de:

📌R$ 440,07,  por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria  671  MTP, de 2021;

📌R$ 146,69, por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria 671 MTP/ 2021;

📌R$ 103,39 por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria 671 MTP/2021; ou

📍O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

📢 Seguro-desemprego

O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07, por empregado prejudicado.

⚠Clique aqui,  para visualizar valores de multas por infração aos dispositivos da Consolidação das leis do Trabalho - CLT.

15 janeiro 2024

Divulgada tabela anual do Seguro-Desemprego para o ano de 2024


A atualização cumpre requisitos exigidos no texto da Lei  7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como no texto da Resolução 957/2022, do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. 

Para atualização das demais faixas salariais, conforme os termos legais, foi levado em consideração o número índice do INPC do ano de 2023 (Índice Nacional de Preços ao consumidor - INPC) calculado e divulgado pela  IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que foi de 3,71%. 

Com isso, o valor do benefício Seguro-Desemprego colocado à disposição do trabalhador, a partir do dia 11-1-2024, não será inferior ao valor correspondente do salário mínimo vigente, R$ 1.412,00. Os trabalhadores que tenham recebido salários médios acima de R$ 3.402,65 terão direito, invariavelmente, ao seguro-desemprego no valor de R$ 2.313,74.  

Veja a seguir a Tabela Anual do Seguro-Desemprego - 2024, que passa a valer a partir de 11-1-2024


TABELA ANUAL DO SEGURO-DESEMPREGO – 2024


Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Benefício Seguro-Desemprego

 

Faixa de Salário Médio

Valor da Parcela

 

Até R$ 2.041,39

Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)

 

 

A partir de
R$ 2.041,40 até R$ 3.402,65

Multiplica-se R$ 2.041,39 por 0,8 (80%), e o que exceder a R$ 2.041,39 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados

 

Acima de R$ 3.402,65

O valor da parcela será de R$ 2.313,74 invariavelmente

🔺Obs.1: Faixas de Salários atualizadas pelo número índice do INPC no ano de 2023, calculado pelo IBGE (3,71%);

🔺Obs.2: No ano de 2024, o valor do benefício Seguro-Desemprego não será inferior ao valor de R$ 1.412,00 que corresponde ao valor do salário mínimo vigente.


Fonte: Portal  do MTE