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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 abril 2024

EFD-Reinf: transmissão assíncrona obrigatória a partir de 22/07/2024




A Receita Federal do Brasil - RFB informa que desativará a transmissão síncrona dos eventos R-1000, R-1070 e R-3010 e dos eventos da série R-2000 a partir de 22/07/2024.

A partir dessa data, todos os eventos deverão ser enviados exclusivamente no modo assíncrono. 

Com isso, a RFB busca otimizar o processo de recepção de dados, tornando-o mais eficiente e seguro.

O que os contribuintes precisam fazer?

A partir de 22/07/2024 os contribuintes devem enviar todos os eventos no modo assíncrono. Para tanto, antecipar-se atentando para que seus sistemas estejam corretamente configurados para o envio assíncrono, evitando assim, transtornos de última hora e garantindo a entrega de suas obrigações fiscais em dia. Consulte seu contador ou o desenvolvedor do software responsável pelo envio dos eventos da EFD-Reinf.

Quais serviços serão desativados?

Serão desativadas em 22/07/2024 as URL´s abaixo, citadas no manual do desenvolvedor.

4.1. WebService envio lote modelo síncrono (página 22 do manual do desenvolvedor)

Ambiente de Produção:
https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteReinf.svc
Ambiente de Produção Restrita:
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/wsreinf/RecepcaoLoteReinf.svc

8. Consulta Resultado Processamento Evento R-2099 recebido em Lote modelo
Síncrono (página 29 do manual do desenvolvedor)

Ambiente de Produção:
https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc
Ambiente de Produção Restrita:
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc

9.1. WebService SOAP para Consulta a Recibo de Entrega de Evento (página 31 do manual do desenvolvedor)

Ambiente de Produção:
https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc
Ambiente de Produção Restrita:
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc


Fonte: Sped

11 abril 2024

Tributação e arrecadação previdenciária

 

A Instrução Normativa 2.185 RFB, de 5-4-2024 (DO-U 1, de 9-4-2024),altera as  normas  de tributação das contribuições sociais destinadas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Destacamos:

devem contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

🎯o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20-11-94, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro não remunerada pelos cofres públicos; e
🎯 o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20-11-94, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS – Regime Próprio de Previdência Social;

As contribuições devidas pela empresa e as contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários não incidem sobre:

🎯  o salário-maternidade; e
🎯 a verba paga durante a prorrogação por 60 dias da licença-maternidade (Programa Empresa Cidadã), ainda que compartilhada com o pai;

O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação;

⚠ Considera-se parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo benfeitorias, outros bens ou facilidades, caso haja, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista ou a entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, de forma isolada ou cumulativa, dos seguintes riscos:

🎯  caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
🎯 dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos em lei;
🎯 das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.

 

O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser atualizado sempre que houver alteração no ambiente de trabalho, troca de atividade pelo trabalhador, ou qualquer alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.

01 abril 2024

Disciplina o processo administrativo digital na Receita Federal

 


A Instrução Normativa  de 01-04-2024 ,(DO-U 1, de 01-04-2024), altera procedimentos sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais por meio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 
Os documentos poderão, opcionalmente, ser entregue:
🎯 presencialmente, em unidade de atendimento da RFB;
🎯 por meio de mensagem eletrônica, conforme disponibilidade de serviços a ser consultada no site da RFB; ou
🎯 outros meios autorizados pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea).
 Serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização, exceto nos casos em que a legislação aplicável exigir a apresentação do original.
A autenticidade e a veracidade dos documentos deverão ser atestadas pelas unidades e equipes responsáveis pela análise da requisição na RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:
🎯 verificação de documentos de identificação oficiais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos órgãos emissores;
🎯 verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos tribunais de justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, cartórios, dentre outros;
🎯 comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB; e
🎯 outros procedimentos de conferência definidos pela área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB, em conjunto com a Cogea, quando a análise do serviço requerido for de responsabilidade das equipes de atendimento.
No caso de haver fundada dúvida quanto à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado em cópia simples ou em arquivo eletrônico, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-las, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo, para prosseguimento da análise do serviço requerido.
Fica dispensado o reconhecimento de firma em documento apresentado à RFB em unidade de atendimento presencial, bastando a apresentação do documento original de identificação do signatário, ou de sua cópia autenticada, para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta.
Os documentos apresentados em formato digital deverão conter assinatura eletrônica efetuada por meio:
🎯 de certificado digital, utilizando o Assinador Serpro, disponível para download na Internet, no endereço https://www.serpro.gov.br/, com utilização da opção "Assinar PDF" em caso de arquivos no formato PDF; ou
🎯 da identidade digital da Plataforma gov.br, prevista na Portaria 2.154 SEDGGME , de 23-02- 2021, com assinatura avançada, nos termos do Decreto 10.543, de 2020.

29 março 2024

Movimentação da conta vinculada FGTS para aquisição da moradia própria

 


A Resolução 1.085, CCFGTS, de 11-5-2021,(DO-U 1, de28-03-2024), estabelece  que é permitida a alienação ou cessão fiduciária dos diretos ao saque de valores da conta vinculada do FGTS, mediante caução de créditos a serem realizados na conta do trabalhador para liquidação ou amortização do saldo devedor ou para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais contratados com recursos do Fundo.

Para essa finalidade,  o titular de conta vinculada do FGTS deverá autorizar o agente financeiro, no ato da contratação do crédito habitacional, a realizar a caução dos créditos que tornarem disponíveis nas contas do FGTS após a contratação da operação.


A realização da caução tem por finalidade atender ao trabalhador com renda familiar mensal bruta de até R$ 2.640,00, na hipótese de necessidade de suprir a capacidade de pagamento para obtenção de financiamento habitacional.

23 março 2024

Segurança e Saúde no Trabalho

 

NR-01 e NR-31



A Portaria 342 MTE, de 21-3-2024,(DO-U 1, de22-03-2024),  alterou a NR-01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e a NR-31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

⚠  NR-01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

O estabelecido que o trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência desta interrupção. O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.

O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.

⚠  NR-31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. 

O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência desta interrupção. O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.

O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.


 

Salário-Maternidade - Fim da Carencia para concessão do benefíco previdenciário

 

 

Trabalhadoras: autônomas (contribuintes individuais),  rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas

O Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade da norma que exige período de carência, de 10 meses de contribuição, para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.

Processos: ADI 2110 e ADI 2111


Fonte: STF

Segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

 

Plenário decidiu, por maioria, que regra de transição do fator previdenciário é de aplicação obrigatória.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (21) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada  pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.

🎯 Fator previdenciário

A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.

Transição

Contudo, a lei também criou uma regra de transição prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Obrigatoriedade

A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.

Salário-maternidade

Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.


Processos: ADI 2110 e ADI 2111


Fonte: STF