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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 julho 2024

Entenda a decisão do STF sobre descriminalização do porte de maconha

 


Após nove anos de sucessivas interrupções, por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, na quarta-feira (26-06-2024), o julgamento que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal e fixou a quantia de 40 gramas para diferenciar usuários de traficantes.

Com a decisão, não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha para consumo pessoal. A decisão deverá ser aplicada em todo o país após a publicação da ata do julgamento, que deve ocorrer nos próximos dias.

😎 A decisão do Supremo não legaliza o porte de maconha.

✔️ O porte para uso pessoal continua como comportamento ilícito, ou seja, permanece proibido fumar a droga em local público, mas as consequências passam a ter natureza administrativa e não criminal.

✔️ O Supremo julgou a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo.

✔️A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, antes da decisão da Corte, usuários de drogas eram alvos de inquérito policial e processos judiciais que buscavam a condenação para o cumprimento dessas penas alternativas.

⚠ PRINCIPAIS PONTOS DA DECISÃO:

🎯 Punição administrativa

A Corte manteve a validade da Lei de Drogas, mas entendeu que as consequências são administrativas, deixando de valer a possibilidade de cumprimento de prestação de serviços comunitários.

A advertência e presença obrigatória em curso educativo seguem mantidas e deverão ser aplicadas pela Justiça em procedimentos administrativos, sem repercussão penal.

O registro de antecedentes criminais também não poderá ser avaliado contra os usuários.

🎯 Usuário x Traficante

A Corte fixou que deve ser de 40 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis a quantidade de maconha para caracterizar porte para uso pessoal e diferenciar usuários e traficantes.

O cálculo foi feito com base nos votos dos ministros que fixaram a quantia entre 25 e 60 gramas nos votos favoráveis à descriminalização.  A partir de uma média entre as sugestões, a quantidade de 40 gramas foi fixada.

A decisão também permite a prisão por tráfico de drogas nos casos de quantidade de maconha inferiores a 40 gramas. Nesses casos, deverão ser considerados pelos delegados indícios de comercialização, apreensão de balança para pesar o entorpecente e registros de vendas e de contatos entre traficantes.

🎯 Delegacia

A decisão não impede abordagens policiais, e a apreensão da droga poderá ser feita pelos agentes.

Os usuários poderão ser levados para uma delegacia quando forem abordados pela polícia portando maconha. Caberá ao delegado pesar a droga, verificar se a situação realmente pode ser configurada como porte para uso pessoal.

Em seguida, o usuário será notificado a comparecer à Justiça.

Contudo, não pode ocorrer prisão em flagrante no caso de usuário.

🎯 Revisão

Após o julgamento, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, disse que a decisão pode retroagir para atingir pessoas condenadas pela Justiça.

Segundo ele, a decisão pode beneficiar pessoas exclusivamente condenadas por porte de até 40 gramas de maconha, sem ligações com o tráfico. A revisão da pena não é automática e só poderia ocorrer por meio de um recurso apresentado à Justiça.

"A regra básica em matéria de Direito Penal é que a lei não retroage se ela agravar a situação de quem é acusado ou esteja preso. Para beneficiar, é possível", afirmou.

Fonte: Agência Brasil

Nome Social no CPF

 

 

A Portaria 65 COCAD, de 9-7-2024, (DO-U 1,  de 11-7-2024), estabelece novas regras para inclusão, alteração ou exclusão de nome social no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas por meio de processo digital no e-CAC – Centro Virtual de Atendimento, da Receita Federal.

Para atualizar quanto as disposições da documentação a ser apresentada pelo interessado conforme a sua capacidade civil.

O processo digital poderá ser aberto:

✔️pelo próprio interessado, a partir de 18 anos de idade;

✔️pelo próprio interessado ou por um dos pais ou responsável pela guarda, se aquele tiver 16 ou 17 anos de idade; ou

✔️por um dos pais, tutor ou responsável pela guarda, se o interessado tiver menos de 16 anos de idade.

O processo digital deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

se o interessado tiver 18 anos de idade ou mais:

✔️documento próprio de identificação com foto; e

✔️requerimento preenchido de forma online, disponível no e-CAC.

 

se o interessado tiver 16 ou 17 anos de idade:

✔️documento próprio de identificação com foto;

✔️documento de identificação, com foto, do responsável pela abertura do processo digital, se o processo for aberto por um dos pais ou responsável pela guarda;

✔️documento que comprove a guarda, se for o caso;

✔️requerimento preenchido de forma online, disponível no e-CAC, se o processo digital for aberto pelo próprio interessado; e

✔️requerimento preenchido e assinado pelo interessado, se o processo digital for aberto por um dos pais ou responsável pela guarda.

 

   se o interessado tiver menos de 16 anos de idade:

✔️documento de identificação, com foto, do interessado ou certidão de nascimento;

✔️documento de identificação, com foto, dos pais, tutor ou responsável pela guarda do interessado;

✔️documento que comprove a tutela ou a guarda, conforme o caso; e

✔️requerimento preenchido e assinado por pais, tutor ou responsável pela guarda.

10 julho 2024

Documentação via canais remotos para pericia INSS

  


A Portaria Conjunta 19 MPS-INSS, de 27-7-2024,(DO-U 1, de 05-07-2024), estabelece que a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, poderá ser realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos. 

 Dentre os canais remotos, estão as entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica e/ou Acordo de Cooperação formalizados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social

04 junho 2024

Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e -Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 


A Portaria Conjunta 95 DIRBEN-INSS-CRPS, de 29-5-2024 (DO-U 1, de 4-6-2024), disciplina os procedimentos a serem adotados pelo CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social e pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de recurso administrativo.

São impedimentos para o cumprimento das decisões do CRPS, a:

⚠  existência de benefício concedido mais vantajoso;

⚠ existência de benefício judicial concedido incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa; ou

⚠ existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir do recurso. 

Na hipótese de existência de benefício concedido mais vantajoso, caberá comunicação ao CRPS por meio de correio eletrônico, acompanhada das seguintes informações:

🎯  justificativa;

🎯 comparativo de cálculos em relação ao benefício mais vantajoso; e

🎯 comunicação ao segurado.

No caso de manifestação favorável do CRPS acerca do impedimento, caberá o arquivamento do processo pelo INSS, sem necessidade de envio deste ao CRPS.

Ocorrendo manifestação desfavorável do CRPS ou na ausência deste no prazo de 30 dias, caso o INSS entenda que persiste o impedimento quanto ao cumprimento da decisão, o processo deverá ser devolvido ao CRPS, na forma de Revisão de Ofício, conforme disposto no RICRPS.

Na hipótese de ocorrência de ação judicial, havendo dúvidas quanto ao seu objeto ou causa de pedir, o INSS deverá efetuar consulta à Procuradoria Federal Especializada - PFE.

O CRPS disponibilizará endereço eletrônico exclusivamente para o disposto nesta Portaria, cabendo à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN a divulgação aos servidores do INSS.