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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 dezembro 2024

DCTFWeb - 2025

 

A Instrução Normativa 2.237 RFB, de 4-12-2024, (DO-U 1, de 5-12-2024), A   que entra em vigor em 1-1-2025, estabelece normas para apresentação da DCTFWEB - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

A DCTFWeb mensal passará, a partir de 1-1-2025, ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso a data prevista recaia em dia não útil para fins fiscais, a apresentação da DCTFWeb mensal deverá ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente.

Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas, quando houver valores a declarar:

DCTFWeb anual, para a prestação de informações relativas ao décimo terceiro salário, a qual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano ou, caso este recaia em dia não útil para fins fiscais, até o dia útil imediatamente anterior;

DCTFWeb diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, a qual deverá ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo. Cabe esclarecer, que quando houver mais de um evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas na mesma DCTFWeb diária;

responsável pela obra de construção civil até o último dia útil do mês em que realizar a aferição da obra por meio do SERO; e

 DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as CCP - Comissões de Conciliação Prévia ou os NINTER - Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, a qual deverá ser transmitida até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:

no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e na EFD-REINF - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, ambos módulos integrantes do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital; e

   por meio do MIT - Módulo de Inclusão de Tributos, que irá substituir a atual DCTF fazendária, unificando todos os débitos na DCTFWeb. 🗓️O prazo previsto para implantação do MIT é janeiro de 2025, com a primeira entrega da declaração prevista para o mês seguinte (fevereiro de 2025).



07 novembro 2024

Periodo de Carência - Periodo de afastamento

 

A Resolução 27 CRPS de 30-10-2024,(DO-U 1, de 06-11-2024), divulgou o Enunciado  18 que dispõe sobre o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.

Para requerimentos protocolados a partir de 29-1-2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.

Esta regra também se aplica aos segurados facultativos.

Também foi determinado que os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados.

O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência.

O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.

04 novembro 2024

G20 e os feriados no Município do Rio de Janeiro

 

Tema e Logo

Serão reconhecidos como feriados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, os dias 18 e 19-11-2024, em razão da realização da Cúpula de Chefes de Estado e de Governo do G20 (“Grupo dos Vinte”) sob presidência da União Federal.

Entretanto, não será considerado feriado, nos dias 18 e 19, para:

✔ comércio de rua;

✔ bares e restaurantes;

✔ hotéis, hospedarias e pousadas;

✔ centros e galerias comerciais e shopping centers;

✔ estabelecimentos culturais como teatros, cinemas e bibliotecas;

✔ pontos turísticos;

✔ empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura;

✔ indústrias localizadas nas Áreas de Planejamento (AP`s) ;

✔ padarias;

os estabelecimentos que desenvolvam suas atividades por meio de trabalho remoto ou híbrido, desde que, nessas datas, as atividades sejam realizadas exclusivamente em regime remoto, e

os estabelecimentos nos quais se desenvolvam atividade física e exercício físico, reconhecidas como atividades essenciais pela Lei 6.803, de 25-11-2020.

Consideram-se comércio de rua, os estabelecimentos que exerçam atividades comerciais com acesso direto para logradouros públicos.

Consideram-se pontos turísticos, os estabelecimentos, públicos ou privados, gratuitos ou pagos, que consistam em monumentos históricos, culturais ou naturais, de interesse turístico, da Cidade do Rio de Janeiro.

Lei MRJ 8.314, de 06-05-2024(DO-MRJ de 07-05-2024;
Decreto RIO 55.200 de 22-10-24 (DO-MRJ de 23-10-2024);

Decreto 55.219, de30-10-2024 (DO-MRJ de 31-10-2024).