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30 janeiro 2009

Jornada especial impede equiparação de médicos e servidores de Curitiba

A adoção pelo Município de Curitiba (PR), em 1990, de reajuste salarial menor do que o aplicado aos demais servidores de nível superior levou um grupo de médicos do município a ajuizar reclamação trabalhista pleiteando isonomia. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que indeferiu o pedido, porque os médicos cumpriam jornada de quatro horas, menor do que a dos outros servidores, de oito horas.
Para os trabalhadores, o reajuste deveria ser o mesmo para todos os funcionários de nível superior, porque o município classifica os servidores públicos segundo os níveis de escolaridade (básico, médio e profissional, estes de nível superior) e os salários são idênticos no interior de cada um dos níveis, respeitadas apenas as diferenças impostas pelo tempo de serviço e pela extensão da jornada diária (quatro, seis ou oito horas). Para embasar sua pretensão, alegaram violação dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal e 8º da Lei nº 3.999/1961. Em sua defesa, o Município de Curitiba informou tratar-se de uma readequação, e não de um reajuste linear, ao qual não era obrigado, mas que acabou concedendo depois indistintamente. Para o município, os médicos não tiveram prejuízo, pois o valor de sua hora continuou superior ao daqueles que trabalhavam oito horas.

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