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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 fevereiro 2012

Norma para preenchimento da GFIP/SEFIP no curso de ação judicial


“Durante o curso de ação judicial em que se discute a obrigação previdenciária, a GFIP deve ser preenchida normalmente, de modo a evidenciar o valor da contribuição devida de acordo com a lei, e não aquele do qual a empresa se julga devedora.
A decisão judicial liminar, favorável ao contribuinte, não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto se analisam as razões do pedido ou do recurso.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 32; Instrução Normativa 880 RFB, de 16-10-2008, Anexo Único; Decreto-Lei 5.452, de 1º-5-1943 – Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, arts. 471 a 476-A, e Solução d Divergência 1 COSIT, de 27-1-2011.”

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