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15 agosto 2012

Contrato de experiência - Acidente do trabalho - Garantia provisória de emprego


Diante do alcance social da garantia de emprego outorgada ao acidentado, não se cogita de aplicação analógica da Súmula 244 do TST, já que diversa é a situação, em que o afastamento do reclamante ocorreu em razão de infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho, ou seja, por fatores decorrentes dos riscos do negócio, que não podem ser transferidos para o trabalhador. Não há que se falar, assim, em incompatibilidade entre o contrato por prazo determinado e a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. O contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado, por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes. Por isso, é possível a concessão excepcional de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho em contrato de experiência quando cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário – Súmula 378, II do C. TST. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. 
Decisão: Publ. em 25-5-2012
Recurso: RO 5486-2010-661-09-00-2
Relator: Rel. Des. Cássio Colombo Filho

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