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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 agosto 2012

Serviço de tecnologia da informação sofre retenção de 11% se prestado mediante cessão de mão de obra


 “O serviço de tecnologia da informação colocado à disposição da contratante (em caráter não eventual), nas dependências desta, por meio de trabalhadores que realizem serviços contínuos (afetos à necessidade permanente da contratante), relacionados ou não com a sua atividade- fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário, será considerado como serviço executado mediante cessão de mão de obra.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219, § 1º; e Instrução Normativa 971 RFB, art. 115, §§ 1º ao 3º e Solução de Consulta 344 SRRF 7ª RF, de 17-7-2012

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