Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

16 dezembro 2012

Não caracterizada a cessão de mão de obra ou empreitada não a que se falar retenção de 11%

 “É inexigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, quando não estiver caracterizada a cessão de mão de obra ou a empreitada de mão de obra, esta, nos casos especificados pelo artigo 219, § 3º do RPS e artigo 117 da IN  971RFB, de 2009.
Base legal: artigo 31 da Lei 8.212, de 1991 (atualizada até a Lei 11.941, de 2009); artigo 219, §§ 1º a 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto 4.729, de 2003); e artigos 112, 115, §§ 1º a 3º, 116, 117, 118 e 119 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009 (atualizada até a IN 1.071 RFB, de 2010). e  Solução de Consulta 27 SRRF 3ª RF, de 18-10-2012.

Nenhum comentário: