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22 dezembro 2012

Retenção, do INSS, pelas empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra de TI e TIC.

 “As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, mediante cessão de mão de obra, estão sujeitas à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, sendo a empresa contratante de tais serviços obrigada a reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, no período de 1º-12-2011 a 31-7-2012, e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º-8-2012 até 31-12-2014.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31 e Lei 12.546, de 14-12-2011, art. 7º, § 6º e Solução de Consulta 81SRRF 8ª RF, de 28-11-2012.”

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