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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 dezembro 2013

Disciplinada a dispensa de apresentação à RFB de documentos com firma reconhecida



Está dispensada a exigência de firma reconhecida nos documentos apresentados à RFB –
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Entretanto, não haverá a referida dispensa quando:
a) houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado; e
b) existir imposição legal.
A dispensa de exigência de apresentação de documentos com firma reconhecida, não se aplica na impossibilidade de comparecimento do outorgante perante o servidor da RFB, no caso de outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no e-CAC – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da RFB, hipótese que será aceita a procuração com firma reconhecida em cartório.
Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 dias, para instauração do processo criminal.
Base legal: Portaria 1.880 RFB, de 24-12-2013.

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