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17 novembro 2014

Dano Moral - Satisfação de necessidades fisiológicas em local inadequado – Violação ao princípio da dignidade humana

A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho – artigos 1º, incisos III, IV; 5º, inciso X, e 170, caput, da Constituição Federal. A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Considerando que a utilização de sanitário decorre de necessidades biológicas fundamentais, normalmente involuntárias, e inerentes ao ser humano, é evidente que a falta de local adequado a sua satisfação, constitui conduta que foge ao razoável, na medida que desprestigia a dignidade da pessoa humana. Indenização cabível, com lastro nos artigos 186, 187, 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso, que envolve condições degradantes de trabalho.
Decisão: Publ. em 28-10-2014
Recurso: RO 2016-34.2013.5.06.0371
Relator: Rel. Convocado Juiz Antônio Wanderley Martins

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