A Medida Provisória 680,
de 6-7-2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
As empresas
que aderirem ao Programa de
Proteção ao Emprego poderão
reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados,
com a redução proporcional do salário.
· A redução da
jornada está condicionada à celebração de acordo coletiva de trabalho
específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da
atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo;
· A redução
temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da
empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico;
· A redução
temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até 6 meses e poderá
ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses;
· Os empregados
que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária
equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65%do valor máximo
da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária
da jornada de trabalho;
· Ato do Poder
Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária,
que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
· O salário a
ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial não
poderá ser inferior ao valor do salário mínimo;
· As empresas
que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa
causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente
reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o
prazo equivalente a um terço do período de adesão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário