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07 julho 2015

Programa de Proteção ao Emprego - Que permite reduzir jornada de trabalho e salário

Medida Provisória 680, de 6-7-2015, que institui o  Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
As empresas que aderirem ao Programa de Proteção ao Emprego poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.
·  A redução da jornada está condicionada à celebração de acordo coletiva de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo;
·  A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico;
·  A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até 6 meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses;
·  Os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65%do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho;
·  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
·  O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial  não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo;
·  As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

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