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a Justiça do Trabalho, a obrigação de indenizar
exige a prática de ato ilícito atribuído ao empregador ou alguém a seu mando,
que resulte em prejuízo ao trabalhador. "A determinação é de lei e não
aceita entendimento abrangente".Com
esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT afastou a possibilidade de uma
trabalhadora vir a ser indenizada apenas pelo fato de a empresa ter incluído um
teste de gravidez entre os exames demissionais de praxe. Ficou constatado que o
exame aconteceu com a ciência da trabalhadora e que, além do mais, não lhe
ocasionou qualquer constrangimento moral.
Na versão da reclamante, ela teria sido vítima de
assédio moral, visto que, na ocasião do exame demissional, quando realizou
hemograma completo e anticorpos, a empresa incluiu, sem o seu consentimento
prévio, exame BHCG para comprovação de eventual gravidez. Disse que o fato
violou sua intimidade e vida privada, devendo ser indenizada pela ex-empregadora.
Mas o pedido foi indeferido pelo juiz de Primeiro Grau e a 4ª Turma do TRT
mineiro, ao analisar o recurso da trabalhadora, manteve a sentença.
De acordo com o relator, desembargador Júlio
Bernardo do Carmo, cujo voto foi acolhido pela Turma, o reconhecimento do dano
moral e sua reparação têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano,
assegurando a convivência respeitosa e a dignidade do cidadão trabalhador. Mas,
para o julgador, no caso, o procedimento da empresa não ofendeu os direitos de personalidade
da reclamante, nem gerou dano ou lesão passíveis de reparação.
Chamaram a atenção do desembargador as declarações
de uma testemunha. Ela disse que o exame BHCG só foi feito na época da dispensa
da reclamante porque ela vinha de uma quarta gestação e a empresa não queria
dispensá-la se estivesse grávida. A testemunha também afirmou que a empregada
tinha plena ciência do exame de gravidez, o qual, inclusive, tinha acesso com a
senha do sistema.
Nesse quadro, o relator observou que a conduta da
empresa não foi ilícita, além de não ter causado constrangimento moral à
empregada. Dessa forma, concluiu que ela não tem direito à indenização
pleiteada. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso
da reclamante.
Fonte: TRT-MG
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