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e a dispensa ocorreu antes de a norma entrar em vigor, prevalece a
jurisprudência da corte que proibia a prática nas atividades-fim (Súmula 331)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (3), que, nos contratos de
trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei
13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado
na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda
Paiva, lembrou que este é o primeiro precedente da SDI-1 (órgão responsável
pela uniformização da jurisprudência do TST) sobre a aplicação intertemporal da
lei. A decisão, assim, “sinaliza para os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais
como é que deverão enfrentar a questão”. Segundo os ministros, a questão da
incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo
levantada também nas Turmas.
A decisão se deu em embargos de declaração opostos pela Contax-Mobitel
S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência,
manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú
Unibanco S/A, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se
inserem na atividade-fim bancária.
Nos embargos, a Contax pediu que a Subseção se manifestasse acerca da
entrada em vigor da Lei da Terceirização, especificamente na parte em que
acresceu à Lei 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário) dispositivo
(parágrafo 2º do artigo 4º-A) que afasta o vínculo de emprego de terceirizados,
“qualquer que seja o seu ramo”, com a contratante dos serviços. Para a empresa,
a nova lei “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização dos serviços
prestados” e “deve ser aplicada de imediato”, tendo em vista que a Súmula 331
“vigia no vazio da lei, vazio esse que não mais existe”.
Outro ponto sustentado pela prestadora de serviços é o fato de a questão
jurídica relativa à terceirização de atividade-fim dos tomadores de serviços é
objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, perante o
Supremo Tribunal Federal. Por isso, pedia o sobrestamento do processo até o
julgamento pelo STF.
Decisão
Embora ressaltando não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro
material na decisão anterior da SDI-1, o relator, ministro João Oreste Dalazen,
entendeu necessário o acolhimento dos embargos de declaração para prestar
esclarecimentos sobre a matéria, a fim de complementar a posição já firmada. “A
entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a
jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do
Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas
sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado
a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou o ministro Dalazen.
Com relação ao pedido de sobrestamento, o relator observou que, apesar
de ter reconhecido a repercussão geral da matéria relativa aos parâmetros para
a identificação da atividade-fim, o STF não determinou o sobrestamento da
tramitação dos processos que tratam do tema. “Em semelhantes circunstâncias,
nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, nem o reconhecimento de Repercussão
geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF, têm o condão de alterar
o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004
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