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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 outubro 2017

Contrato de aprendizagem - Estabilidade para gestante



A
 Constitucional Federal, para fins de concessão da estabilidade à empregada gestante, não estabelece distinção entre contratos a prazo determinado ou indeterminado. A  Súmula 244 do TST, que garante a proteção à gestante também em contratos por prazo determinado.
As  normas relativas à estabilidade gestante são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro, garantindo o seu desenvolvimento a partir da preservação de condições econômicas mínimas necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar. “Portanto, a empregada, mesmo contratada como aprendiz tem direito à estabilidade provisória, até 5 meses após o parto, garantida a empregada gestante”.

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